ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CO BRANÇA. NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS PELA EMPRESA RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 448-455) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 415-417).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 443-444).<br>Em suas razões, a parte reitera a alegação de que "atuou unicamente como intermediária entre comprador e vendedor, conforme constante expressamente registrado na Ata da Audiência" (fls. 450-451), não figurando como adquirente das mercadorias.<br>Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF e ofensa ao art. 663 do Código Civil.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 459-465).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CO BRANÇA. NEGOCIAÇÕES EFETIVADAS PELA EMPRESA RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 415-417):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 374-377).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 294):<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO RESPONSABILIDADE. AFASTAMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NEGOCIAÇÃO EFETIVADA PELA EMPRESA RECORRENTE. ÔNUS DA PROVA SOBRE O PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE A APELANTE. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I  Cuida-se de apelação interposta por Unique Brazil Comercial Importadora e Distribuidor Ltda em desfavor sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5" Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, nos autos da ação ordinária de cobrança com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que julgou procedente o pedido exordial.<br>II - Quanto à alegação de ilegitimidade passiva efetivada pela apelante, trata- se de rescaldo de matéria já decidida pela decisão interlocutória de fl. 185 /186, sem qualquer irresignação recursal por parte da empresa recorrente. Ademais, toda a construção da tese de ilegitimidade, em verdade, se refere ao mérito da demanda, a ser devidamente rememorada e julgada nas linhas que seguem, de forma que a preliminar deve ser rejeitada.<br>III - Quanto ao mérito, entendo que não há razões para a modificação da sentença. Dos autos se extrai que todas as negociações eram feitas pela empresa recorrente, não havendo prova capaz de gerar dúvida acerca deste ponto, e mais especificamente que possa atribuir a responsabilidade pelo pagamento das faturas em aberto a terceira pessoa.<br>IV - A celeuma, diga-se, a autora colacionou vários documentos, dentre os quais as faturas de p. 23-24, datadas de datadas de 23/02/2013 e 14/02/2013 - figurando como cliente/destinatário a empresa Unique Brazil Importadora e Distribuidora. A prova do pagamento das referidas faturas, em sendo o negócio jurídico existente, válido e eficaz, não há dúvida ser ônus atribuído à parte recorrente, que dele não se desincumbiu.<br>IV  Recurso de apelação conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-336).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 338-351), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022, I, do CPC/2015, defendendo omissão do acórdão recorrido a fim de que "seja reconhecida a absoluta violação aos arts. 1.015 c /c art. 1.009, § 1 º, ambos do CPC, e ao Tema 988 do STJ, nos moldes propugnados, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal a quo analise in totum o argumento acerca da ilegitimidade passiva desta Recorrente" (fl. 347).<br>(ii) art. 663 do CC/2002, aduzindo que "a Recorrente agiu em uma importação por conta e ordem de terceiro (Ceará Energy), restando inequívoca que somente poderia ser responsabilizada caso agisse fora dos limites outorgados pela referida empresa, o que não foi suscitado em qualquer momento dos autos" (fl. 349).<br>No agravo (fls. 380-391), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 396-402).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia- se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese de ausência de análise da tese de ilegitimidade passiva, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 332, grifei):<br>Assim, defende que o acórdão embargado restou absolutamente obscuro, uma vez que foi entendido que a referida preliminar deveria ter sido discutida através da interposição de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que a analisou.<br> .. <br>Logo, depreende-se que a alegação de ilegitimidade foi analisada Então, conjuntamente com as alegações meritórias, por se confundirem. não há entendimento de que a referida preliminar deveria ter sido discutida por meio da interposição de agravo de instrumento, já que não há nada no acórdão que leve a essa conclusão.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Relativamente à alegação de violação do art. 663 do CC/2002, sob o fundamento de que "a Recorrente agiu em uma importação por conta e ordem de terceiro (Ceará Energy), restando inequívoca que somente poderia ser responsabilizada caso agisse fora dos limites outorgados pela referida empresa", o acórdão recorrido asseverou que (fl. 333, grifei):<br>Todavia, como consta no acórdão recorrido, há manifestação expressa quanto ao reconhecimento de que os documentos acostados comprovam, desse modo, que a embargante figurou como destinatária final não agindo em nome de terceiros, mas sim por conta própria ou em nome próprio desde a celebração do contrato.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que a recorrente agia em nome próprio, pois "os documentos acostados comprovam que a embargante figurou como destinatária final" nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>No tocante à tese de que "a agravante atuou unicamente como intermediária entre comprador e vendedor, conforme constante expressamente registrado na Ata da Audiência" (fls. 450-451), a Corte local assim se manifestou (fl. 333, grifei):<br>Todavia, como consta no acórdão recorrido, há manifestação expressa quanto ao reconhecimento de que os documentos acostados comprovam, desse modo, que a embargante figurou como destinatária final não agindo em nome de terceiros, mas sim por conta própria ou em nome próprio desde a celebração do contrato.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao da instância ordinária exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.