ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 595-603) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 587-591).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, destacando que "a controvérsia submetida ao crivo desta Corte não se limita à reapreciação de fatos ou provas, mas sim à correta aplicação do direito, em especial quanto à validade e eficácia da prova pericial grafotécnica produzida sem o documento original. Trata-se, portanto, de questão de direito processual e probatório, cuja análise é perfeitamente admissível em sede de recurso especial" (fl. 598).<br>Afirma que " o indeferimento tácito da prova adequada, consistente na negativa de realização de perícia sobre o documento original do contrato bancário, resultou em inequívoco cerceamento de defesa " (fl. 600).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 607).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não t rouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 587-591):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 540-542).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 509):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO SOMENTE O DANO MORAL. APELO DE AMBAS AS PARTES. PROVA PERICIAL REALIZADA EM VIA ELETRÔNICA, ATESTANDO A SEMELHANÇA COM A ASSINATURA DA AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI OBJETO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, RESTANDO A AUTORA O DEPÓSITO DO CRÉDITO SUPLEMENTAR ("TROCO"), NA CONTA CORRENTE QUE RECEBE SEU BENEFÍCIO. DOCUMENTO QUE NÃO SE PODE EXIGIR EM VIA ORIGINAL, UMA VEZ QUE TODA DOCUMENTAÇÃO BANCÁRIA CONTEMPORANEAMENTE É DIGITALIZADA. RÉU QUE FORNECEU OS MEIOS PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. ÔNUS DO ARTIGO 373, II DO CPC CUMPRIDO. CONTRATO CELEBRADO QUE DEVER SER MANTIDO. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 530-533), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 369, 373, 428 e 429 do CPC, sustentando, em síntese, que a perícia grafotécnica determinada pelo Juízo, com vistas a comprovar a fraude na contratação do empréstimo bancário, somente pode ser realizada com a utilização dos contratos originais.<br>Afirmou que "o Perito ratificou a informação alegando que "somente analisando o documento original será possível atestar se a Autora efetivamente assinou o documento ou se a assinatura dela foi para lá transferida por meio de edição digital ou outro tipo de fraude" assim resta claro ser incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia de documentos, onde se busca a constatação de fraude, inclusive, pelo fato que a decisão não seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme TEMA 1061, assim sendo atribuído ao Banco Recorrido as consequências pela não comprovação da autenticidade das oposições de assinaturas impugnadas no contrato que elaborou, conforme os precedentes do STJ, bem dizer no TEMA 1.061, já que deixou de apresentar as vias originais dos documentos para a análise pericial, ou seja, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte Recorrente" (fl. 524).<br>No agravo (fls. 545-553), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 557-561).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>Na origem, trata-se de uma ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ilka Ramos Rios de Jesus contra o Banco BMG S/A. A autora alegou que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado que não reconhece, no valor de R$ 11.300,00, a ser pago em 58 parcelas de R$ 324,00 (fls. 352).<br>A sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu julgou parcialmente procedente o pedido da autora, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito relativo ao contrato objeto da demanda. Além disso, condenou o réu a restituir em dobro os valores comprovadamente descontados, mas afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando que a questão era meramente patrimonial (fls. 353-354).<br>Ficou consignado que, em razão da ausência do documento original, não foi possível alcançar um resultado conclusivo a partir dos estudos realizados com base na cópia juntada aos autos, conforme o seguinte excerto (fl. 353).<br>Os documentos foram submetidos à prova pericial grafotécnica cujo laudo (ind.509) restou prejudicado. Confira-se:<br>Capítulo XIII - CONCLUSÃO<br>O documento questionado foi exibido em sua forma digital, apesar dos pedidos para que fosse apresentada a via original, tal qual consignado no capítulo II deste laudo.<br>Devido à ausência da via original, não foi possível atingir um resultado categórico através dos estudos realizados na cópia acostada, isto porque sobre a cópia digital poderá haver possibilidade de obliteração de fraudes por edições camufladas durante o procedimento de digitalização. A afirmativa provém da máxima divulgada e debatida nos últimos congressos desta ciência que assevera que "Uma cópia pode até permitir enxergar convergências ou divergências cinéticas, mas, poderá ocultar traços de edições documentoscópicas diante da farta tecnologia digital gráfica existente".<br>Além do prejuízo na análise documentoscópica (verificação de possíveis ataques fraudulentos ao suporte físico) proporcionado pela apresentação do documento na forma digitalizada, a cópia impede a análise de importantes elementos cinéticos como a pressão do punho escritor, efeitos resultantes da dinâmica gráfica, entre outros.<br>Pelo exposto, diante das convergências obtidas entre os padrões de confronto e as assinaturas encontradas no documento questionado, tem-se que a verdade aproximada permitida pelo estudo nas condições e limitações encontradas indica ter sido a Sra. Ilka Ramos Rios de Jesus a assinar os campos a ela atribuídos. Encerrado."<br>Logo, a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, certo que intimado duas vezes, não apresentou o contrato original a fim de comprovar que a assinatura aposta no documento era legítima.<br>O STJ firmou tese, em sede de recursos repetitivo, de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela 7 instituição financeira, caberá a esta o ônus de prova a autenticidade<br>O acórdão recorrido, por sua vez, reformou a sentença, dando provimento ao recurso do réu e julgando improcedentes os pedidos da autora. O Tribunal entendeu que o contrato de empréstimo consignado foi objeto de renegociação de dívida e que a assinatura da autora no documento questionado foi confirmada por prova pericial, apesar das limitações impostas pela ausência da via original do documento.<br>Consignou que "o valor que foi depositado para autora, realmente não foi R$ 11.300,00, mas sim o do TED de R$ 1.114,89" (fl. 514), e que "a planilha de indexador 112 corrobora tal afirmação, uma vez que traz diversos empréstimos feitos pela autora, ativos, encerrados e excluídos" (fl. 515).<br>Acrescentou ainda que, "no que concerne a não apresentação física do contrato, cabe salientar que a perícia foi realizada em 2022, sendo certo que as instituições financeiras não mais armazenam documentos físicos, transformando-os em mídias, como os que foram apresentadas" (fl. 515).<br>Assim, o acórdão considerou que o réu cumpriu o ônus probatório e que a contratação foi legítima, ficando prejudicado o recurso da autora (fls. 509-516).<br>A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), processado segundo o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.061), firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".<br>No caso concreto, apesar da ausência do documento original, o TJRJ reconheceu que a prova pericial produzida nos autos permitiu, dentro das limitações técnicas existentes, inferir com grau de segurança compatível com o processo civil que a assinatura constante no contrato impugnado era compatível com os padrões gráficos da autora. A própria conclusão do laudo técnico  ainda que ressalvada quanto à ausência do original  aponta convergências relevantes entre os padrões de confronto e a assinatura questionada, permitindo formar um juízo de valor suficiente para reconhecer a autenticidade do contrato.<br>Identificou que houve renegociação da dívida, bem como o depósito de valores na conta da parte autora, circunstâncias que reforçam a existência da relação contratual.<br>Nesse contexto, a Corte de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual, na medida em que comprovou tanto a existência de relação jurídica válida, por meios de prova diversos da perícia, quanto a compatibilidade dos padrões gráficos da assinatura da autora, sem indícios de fraude.<br>Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria nova análise das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ.<br>2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ.<br>4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais.<br>6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado.<br>7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024.<br>(AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição indébito e indenização por danos morais ajuizada por Ilka Ramos Rios de Jesus contra o Banco BMG S/A, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que nega ter contratado.<br>O Juízo da 7ª Vara Cível de Nova Iguaçu julgou o pedido parcialmente procedente, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito, além de condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados. Indeferiu, contudo, o pedido de danos morais, por entender tratar-se de questão patrimonial.<br>O Tribunal de origem, entretanto, reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos da autora, entendendo que o contrato representava renegociação de dívida e que a assinatura foi confirmada pela perícia, apesar da limitação imposta pela falta do original. Constatou ainda que o valor efetivamente depositado foi de R$ 1.114,89, conforme comprovante de TED e planilha de empréstimos. Afirmou que a ausência do documento físico se justificava pela digitalização dos contratos bancários, concluindo que o réu comprovou a regularidade da contratação.<br>A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no Recurso Especial n. 1.846.649/MA (relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021), processado segundo o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.061), firmou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade".<br>Consoante consignado na decisão ora recorrida, o TJRJ entendeu que, embora o documento original não tenha sido apresentado, a perícia grafotécnica realizada possibilitou, dentro das limitações técnicas, reconhecer com segurança suficiente que a assinatura constante do contrato era compatível com os padrões gráficos da autora. O laudo técnico, ainda que ressalvando a falta do original, apontou convergências significativas que permitiram concluir pela autenticidade da assinatura.<br>O Tribunal também constatou a renegociação da dívida e o depósito de valores na conta da autora, elementos que reforçam a existência da relação contratual.<br>Assim, concluiu que o banco cumpriu seu ônus probatório, comprovando tanto a validade do contrato por outros meios de prova quanto a ausência de indícios de fraude.<br>Esta Corte entende que, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos e a avaliação da efetiva conveniência e necessidade de realização de novas diligências, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada, como no presente caso. A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".<br>2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova.<br>3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes.<br>4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.061/STJ, é no sentido de que: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" (REsp 1.846.649/MA, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 9/12/2021). 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 3. No caso, nos moldes da jurisprudência firmada no referido precedente qualificado, as instâncias ordinárias reconheceram que a parte demandada se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito da parte autora, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fáticoprobatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Nesse contexto, segundo se depreende dos precedentes retromencionados, rever tais conclusões  quanto à comprovação da contratação regular e à suficiência dos elementos probatórios  demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.