ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 316-324) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 309-312).<br>Em suas razões, a parte agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que se argumentou a tese de que "ocorreu nulidade processual, por cerceamento de defesa, pois realizado o julgamento virtual do recurso da agravante, sem observância de sua expressa oposição à referida modalidade de julgamento" (fl. 319).<br>Alega violação do art. 7º do CPC, afirmando que "houve afronta ao contraditório, pois foi violado o direito à prévia intimação acerca do julgamento de seu recurso, bem como à realização de sustentação oral" (fl. 322).<br>Prequestiona matéria constitucional.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada (Indústria de Parafusos Eleko Ltda - em recuperação judicial) apresentou impugnação (fls. 329-341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 309-312):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal (fls. 254-255).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 177-178):<br>Recuperação judicial. Decisão que declarou satisfeito crédito de sociedade de advogados - credora inserida na Classe I -, nos termos do plano homologado. Agravo de instrumento.<br>Disposição, no plano de soerguimento, de que o crédito referente a credores trabalhistas seria quitado em até 12 meses da publicação de sua homologação, nas seguintes condições: pagamento integral, em caso de alienação de ativo, ou quitação com incidência de deságio de 70%, caso a alienação não ocorrer.<br>Credora que exigiu pagamento imediato de seu crédito, sem que houvesse a referida alienação, de modo que a quitação ocorreu com incidência do aludido deságio. Em que pese os credores trabalhistas não possuírem, em regra, as mesmas condições de negociação com a recuperanda que os quirografários, "in casu" a titular do crédito, ora agravante, é sociedade de advogados. E mais, de se ressaltar que a insurgência em relação ao pagamento de sua parcela do crédito deveria ter sido levada a efeito em momento anterior, ou seja, quando da homologação do plano, o que não fez.<br>Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 201-206).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 209-215), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Sustentou a ocorrência de cerceamento de de defesa, destacando que "o indeferimento do pedido de retirada de pauta foi realizado somente no acórdão recorrido, surpreendo a Recorrente" (fl. 213).<br>Segundo afirmou, "o fato de, em tese, não ser admitida a sustentação oral não afasta a nulidade processual, uma vez, como demonstrado nos parágrafos anteriores, a Recorrente sequer teve ciência prévia do indeferimento do seu pedido de retirada da pauta virtual, o que inviabilizou a apresentação de memoriais" (fl. 214).<br>Acrescenta que "os embargos foram rejeitados, em afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, haja vista que não foram analisados todos os pedidos e causa de pedir formulados na minuta recursal" (fl. 214).<br>No agravo (fls. 258-267), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 275-287).<br>Manifestação da Administradora Judicial da recuperação judicial da empresa Indústria de Parafuso Eleko Ltda, pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 270-273).<br>Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso (fls. 301-306).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 181):<br>E os membros da Turma Julgadora estiveram sempre à disposição das partes, para exercício da verdadeira oralidade, desde o ingresso do recurso neste Tribunal.<br>De resto, como decidiu o STJ no REsp 1.685.098, relator o Ministro MOURA RIBEIRO, é necessário cumprir o mandamento constitucional da duração razoável dos processos, o que mais ainda justifica o julgamento virtual em recursos, como o presente, que não comportem sustentação oral. No virtual, modalidade de julgamento com previsão nos regimentos dos Tribunais Superiores da Nação, enfim, assentou o Ministro, preservam-se todas as garantias processuais constitucionais.<br>E ainda (fls. 204-205):<br>A opção do Tribunal pela forma virtual foi devidamente fundamentada durante o julgamento, o que o acórdão documenta (fls. 180/182).<br>Em acréscimo, veja-se este recente acórdão do STJ:<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO VIRTUAL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CASO CONCRETO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de piso que rejeitou a distribuição, por dependência, de ação proposta pela parte ora agravante.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAR Esp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, D Je de 18/12/2020).<br>4. Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida.<br>5. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se há ou não conexão entre as ações propostas pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido"<br>(AgInt no AR Esp 2172041/RJ 2022/0222487-6, SÉRGIO KUKINA).<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Por outro lado, a parte recorrente aponta negativa de vigência ao art. 7º do CPC, dispositivo legal que disciplina o seguinte:<br>Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.<br>O conteúdo art. 7º do CPC, invocado pela parte, não confere direito absoluto à sustentação oral, à retirada do feito de pauta ou que a decisão de indeferimento de retirada de pauta seja realizada antes do julgamento do acórdão, tratando-se de norma geral sobre paridade de armas e contraditório, cuja eventual violação depende da demonstração de desequilíbrio concreto no tratamento das partes, o que não foi comprovado.<br>Assim, a invocação genérica do art. 7º do CPC não possui a densidade normativa necessária para infirmar os fundamentos adotados no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com base em premissas fático-jurídicas suficientes e consentâneas com a jurisprudência desta Corte. Ausente impugnação específica e fundamentada quanto aos reais motivos da decisão recorrida, incide, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Quanto à alegada violação do art. 7º do CPC, a parte agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Assim, tendo a recorrente deixado de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide por analogia a Súmula n. 182/STJ no caso. Nes se sentido, confira-se o s eguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.