ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE POR TERCEIRO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação indenizatória.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 329):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES A TERCEIRO. EFEITOS DA PROCURAÇÃO OUTORGADA. PODERES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO PROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta pela Ré em face da sentença que, em ação ordinária, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a instituição financeira à restituição dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>2. In casu, não se verifica a incidência do art. 682, II, do Código Civil. Isso porque, o art. 689 dispõe que "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".<br>3. Não se pode olvidar dos efeitos da procuração outorgada, da observância aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil, bem como da confiança entre as partes que baseia tal ato.<br>4. Resta claro que a CEF, enquanto "contratante" de boa-fé, dado o breve lapso temporal entre a morte do beneficiário e o saque dos valores depositados, autorizou o levantamento do depósito judicial fundada em procuração com poderes especiais, assinatura com a firma reconhecida e outorgada anteriormente à expedição do alvará.<br>5. Dessa forma, não estando os pressupostos da Responsabilidade Civil minimamente comprovados, ônus do qual os Autores não se desincumbiram, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais ou morais pela CEF.<br>6. Apelação provida.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 343-360), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 186, 187, 682, II, e 927 do CC, sustentando que o mandato se extingue com a morte do mandante, razão pela qual o instrumento de procuração apresentado para o saque não era eficaz,<br>(ii) arts. 2º, 3º e 14 do CDC, aduzindo que a relação jurídica é de consumo, de responsabilidade objetiva do fornecedor, havendo falha grave na prestação do serviço ao liberar o depósito judicial a pessoa não autorizada pelo alvará judicial, após o óbito do beneficiário,<br>(iii) art. 37, § 6º, da CF, defendendo a responsabilidade direta da administração pública (CEF), nos termos do dispositivo constitucional, por ser a Caixa Econômica Federal um agente do dano ao liberar o depósito judicial a terceiro não descrito no alvará judicial, e<br>(iv) Súmulas n. 279 e 479 do STJ, alegando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e que estas respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 368-375).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE POR TERCEIRO. VALIDADE DA PROCURAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação indenizatória.<br>II. Razões de decidir<br>2. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5 . Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, quanto à suposta violação do art. 37, § 6º, da CF, não é possível a admissão da insurgência, em virtude da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Logo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).<br>Ainda, não obstante a alegação de violação das Súmulas n. 279 e 479 do STJ, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa à enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518/STJ.<br>Noutra vertente, a parte recorrente sustenta que o mandato se extingue com a morte do mandante, razão pela qual o instrumento de procuração apresentado para o saque do alvará judicial não era eficaz, havendo falha grave na prestação do serviço pela CEF, ao liberar o depósito judicial a terceiro.<br>Para tanto, aduz que o Acórdão violou o disposto nos arts. 186, 187, 682, II, e 927 do CC e 2º, 3º e 14 do CDC.<br>Quanto ao instrumento procuratório utilizado para realizar o saque supostamente indevido, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 327-328):<br>No presente caso, é incontroverso o direito do Sr. Adão Marques Machado, enquanto sucessor processual e herdeiro da Sra. Zilma Prado Oliveira, de levantamento do crédito depositado no processo de nº 0023004-97.2007.4.02.5151, na forma do alvará judicial acostado aos autos e expedido em 24/04/2018 (evento 01, Out 24 - JFRJ).<br>Ocorre que em 25/04/2018, o Sr. Adão veio a falecer (certidão de óbito - evento 01, Out 27 - JFRJ), sendo liberado pela Caixa Econômica Federal - CEF, na data de 27/04/2018, o saque dos valores ora depositados para o Sr. Carlos Alberto Braga Junior.<br>Ressalto que em 13/04/2018, através de procuração por instrumento particular, o Sr. Adão Marques Machado outorgou poderes para o Sr. Carlos Alberto Braga Junior receber os referidos valores em seu nome (evento 54, Anexo 02, fls. 04 - JFRJ).<br>Desse modo, em que pese o levantamento do crédito depositado tenha sido realizado pelo Sr. Carlos, após o óbito do beneficiário, não vislumbro a incidência do art. 682, II, do Código Civil ao caso em comento. Isso porque, o art. 689 dispõe que "são válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa".<br>Nesse sentido, ainda que os Apelados sustentem que a CEF, ao liberar o depósito judicial a terceiro, não considerou o descrito no alvará judicial, não se pode olvidar dos efeitos da procuração outorgada, da observância aos requisitos do art. 654, §1º do Código Civil, bem como da confiança entre as partes que baseia tal ato.<br>Assim, resta claro que a CEF, enquanto "contratante" de boa-fé, dado o breve lapso temporal entre a morte do beneficiário (25/04/2018) e o saque dos valores depositados (27/04/2018), autorizou o levantamento do depósito judicial fundada em procuração com poderes especiais, assinatura com a firma reconhecida e outorgada anteriormente à expedição do alvará.<br>Dessa forma, não estando os pressupostos da Responsabilidade Civil minimamente comprovados, ônus do qual os Autores não se desincumbiram, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos materiais ou morais pela CEF.<br>Desse modo, para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da higidez da procuração e legalidade do saque realizado por terceiro, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.