ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO NO RECURSO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação no recurso , em razão da configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OK COMERCIAL LTDA. e JUCIMARA LOPES DE SOUZA contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.<br>1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DE INDEFERIMENTO LIMINAR NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.<br>2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL PELO ÓRGÃO COLEGIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.<br>3. DISPOSITIVO - RECURSO PREJUDICADO.<br>A parte agravante alega, em síntese, que, "diferente do afirmado na decisão agravada, o Recurso Especial indicou expressamente os dispositivos violados, contextualizados com o caso: o Art. 805 do CPC - execução menos gravosa ao devedor; o Art. 47 da Lei 11.101/2005 - preservação da empresa; o Arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022 do CPC - negativa de prestação jurisdicional; o Tema 769/STJ - penhora de faturamento como medida excepcional e proporcional." (fls. 283-284)<br>Aduz que a "majoração  dos honorários advocatícios  é indevida, pois:  Não houve julgamento de mérito;  A AJG suspende exigibilidade (art. 98, §3º, CPC);  A jurisprudência do STJ afasta majoração em recursos não conhecidos" (fls. 284-285).<br>Impugnação apresentada às fls. 295-310.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO NO RECURSO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação no recurso , em razão da configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da detida análise dos autos, verifico que o recurso não merece prosperar.<br>No caso, a parte pretende a reforma da decisão da Presidência desta Corte, que entendeu incidir ao pleito o óbice da Súmula 284/STF, haja vista que no recurso especial, interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não estariam indicados os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade do recurso especial quando não citados os dispositivos tidos por violados.<br>Na espécie, constato que a parte ora agravante, de fato, não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado. Assim, em respeito à orientação firmada por esta Corte, incide à hipótese a aplicação do óbice contido na Súmula 284 do STF, por analogia. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. "Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família". É ônus do executado comprovar os dois requisitos em epígrafe (REsp 1.913.234/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 7/3/2023).<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que, "restando evidente a inexistência de exploração agrícola ou pecuária produtiva como meio de sustento familiar da executada/agravante pelo imóvel, este não guarda nenhuma relação com a "pequena propriedade rural familiar" constante no inciso XXVI, do art. 5º, da Constituição Federal".<br>5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.885.838/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Em que pese a parte agravante, nas razões do agravo interno, tenha apontado a quais dispositivos da lei infraconstitucional o acórdão recorrido teria violado, assevero que é inviável o conhecimento de matéria suscitada apenas em agravo interno. Isso, porque tal situação constitui indevida inovação no recurso, em razão da preclusão consumativa. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8º, do ADCT, da Constituição Federal.<br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br>4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.)<br>Por fim, também não prospera a alegação de que seria incabível a majoração dos honorários advocatícios determinada na decisão agravada. Isso, porque com a interposição de recurso especial foi inaugurado novo grau de jurisdição, sendo devida a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Nesse sentido: "a majoração de verba honorária constitui ônus processual devido em virtude da inauguração de nova instância recursal, tendo como propósito o desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte vencida. Assim, a decisão de desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração da verba honorária fixada na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC" (AgInt no REsp n. 1.996.176/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Acrescente-se, ainda, que a majoração fixada na decisão agravada foi expressamente condicionada à prévia existência de fixação de honorários pelas instâncias de origem, observando os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, bem como à eventual concessão do benefício da justiça gratuita.<br>Assim, os argumentos apresentados no agravo interno são insuficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.