ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 701-717) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 694-697).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de que o acórdão recorrido teria sido omisso ao deixar de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 339, § 2º, do CPC, bem como dos arts. 727 e 884 do Código Civil.<br>Afirma que, ao negar à agravante a prerrogativa de incluir a empresa THB SEGUROS no polo passivo da demanda, o Tribunal de origem teria proferido julgamento sem que houvesse a devida triangularização processual.<br>Argumenta que a pretensão relativa ao recebimento das comissões de corretagem não se fundamenta na mera aproximação entre as partes, mas sim na efetiva viabilização da emissão das apólices.<br>Por fim, sustenta que a causa de pedir decorre da conduta ilícita atribuída a ambas as agravadas, que se beneficiaram integralmente do trabalho desenvolvido pela agravante, sem, contudo, proceder ao pagamento da remuneração devida, tampouco à reparação dos danos causados. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a apreciação do recurso não exige reexame de matéria fático-probatória.<br>Ao final, requer o provimento do agravo.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 722-732 e 734-744)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 694-697):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, além da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 634-636).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 549):<br>CORRETAGEM. COMISSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de Defesa inexistente. Prova documental é a única necessária para a formação da cognição do julgador. Preliminar de ilegitimidade passiva da corré THB Resseguros corretamente reconhecida, por não ter sido esta a corretora nomeada pela Exto, tratando-se de pessoa jurídica diversa. Autora que conhecia a corretora nomeada, a THB SP Consultoria, Gerência de Riscos e Corretagem de Seguros S/S Ltda e ingressou com ação em face da pessoa jurídica diversa.<br>Mérito: alegação de que faltavam apenas pequenos ajustes para a emissão de apólices de seguro em favor da empresa Exto Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda, comitente, junto à corré, seguradora Swiss RE, quando foi revogada sua nomeação e substituição por corretora, a corré THB, e que as rés agiram em conluio, vez que a seguradora Swiss RE teria fornecido à THB os documentos por si obtidos para viabilizar a contratação, gerando-lhe prejuízos. Sentença mantida. Nomeação da autora sem exclusividade, a qual não logrou êxito em concretizar a contratação de apólices de seguros. Ré Swiss Re que comprovou que na negociação com a autora existiram diversos entraves, renegociações. Revogação de sua nomeação que decorreu de livre exercício de direito por parte da Exto. Comissão indevida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença que devem ser mantidos. Inaplicabilidade do § 8º do artigo 85 do CPC ao caso em discussão, devendo ser adotado o critério estabelecido no §2º do citado artigo. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 575-584).<br>No recurso especial (fls. 586-602), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 339, § 2º, e 1.022, II, do CPC, bem como dos arts. 725, 727, 884 e 927 do CC.<br>Suscitou omissão, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões expressamente arguidas nos embargos de declaração, quanto à aplicação do art. 339, § 2º, do CPC e à responsabilidade civil decorrente da atuação da corretora VIZ SEGUROS.<br>Sustentou que o Tribunal de origem deixou de aplicar corretamente o art. 339, § 2º, do CPC ao não incluir a THB SEGUROS no polo passivo da demanda.<br>Afirmou que foram violados os dispositivos que regem o contrato de corretagem, uma vez que, embora a autora tivesse atuado nas tratativas que culminaram nas apólices, foi indevidamente preterida no pagamento da comissão.<br>Aduziu ainda que teria havido enriquecimento sem causa por parte da seguradora, que se beneficiou do trabalho desenvolvido pela recorrente sem qualquer contraprestação, gerando o dever de indenizar.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 616-624 e 626-633).<br>No agravo (fls. 639-655), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 664-672 e 674-682).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 553-559):<br>Como apontado na sentença, o erro na indicação do polo passivo não pode ser sanado sob a alegação de que uma exerce a mesma atividade da outra, e que a separação em "diferentes CNPJs se dá por razões meramente financeiras" (fls. 359);<br> ..  De outro lado, de fato a autora, em réplica, invocou a aplicação do art. 339, §2º do CPC, pleiteando a inclusão da empresa THB SP CONSULTORIA, GERÊNCIA DE RISCOS E CORRETAGEM DE SEGUROS S/S LTDA. no polo passivo da ação; no entanto, a omissão não acarreta a nulidade da sentença.<br>Não se considera um ato viciado se o objetivo for alcançado sem ofensa a princípios, interesses e valores dignos de proteção. A não observância da forma deve ser sempre considerada em função do escopo do ato, não pelo descumprimento da regra em si mesma.<br> ..  O contrato de intermediação no caso, para a contratação de apólices de seguro garantia, somente se aperfeiçoa quando as partes ajustam todas as condições do negócio, ou seja, ainda que sobrevenha a desistência de uma das partes, a teor do art. 725 do Código Civil, a comissão seria devida. No entanto, não é esta a hipótese dos autos, pois que, quando da intermediação da autora, as partes não se ajustaram quanto às condições propostas, que acabou assim não se aperfeiçoando, não alcançado até então o resultado útil.<br> ..  Desse modo, alteradas as circunstâncias envoltas ao negócio, não é possível concluir que houve aproximação com resultado útil às partes, de modo que a autora não faz jus à comissão perseguida. Houve, pois, modificação do quadro fático envolvendo as partes, com posterior intermediação da negociação por outra corretora escolhida pela Exto.<br>Assim, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Quanto à alegada violação do art. 339, § 2º, do CPC, o acórdão expressamente afastou a aplicação do dispositivo ao caso concreto, reconhecendo que não houve dificuldade na correta qualificação da parte ré e que, mesmo se incluída a empresa THB SP, o pedido seria igualmente improcedente, em razão da inexistência de comissão devida.<br>Relativamente à apontada afronta dos arts. 725, 727, 884 e 927 do CC, o Tribunal de origem fundamentou que não houve resultado útil da intermediação da corretora, considerando que o contrato de seguro foi formalizado por outra empresa e não há prova de que a negociação tenha sido concretizada com a participação da autora, motivo pela qual afastou o cabimento da comissão por corretagem e, por conseguinte, o enriquecimento ilícito ou o dever de indenizar.<br>Nesse cenário, rever a conclusão alcançada pela Corte local implicaria análise do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice constante da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. EFETIVA REALIZAÇÃO DA VENDA DO IMÓVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, o contrato de corretagem (verbal ou escrito) não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na efetiva venda do imóvel, como ocorreu no caso presente, segundo a instância ordinária. Súmula 83/STJ.<br>2. Conclusão do acórdão recorrido tomada à guisa de alentado acervo probatório que não tem como ser alterada por este Tribunal Superior, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Vários julgados nesse sentido.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.744.346/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO INEFICAZ. CONCRETIZAÇÃO EFETIVA POR CORRETOR DIVERSO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A premissa da Corte a quo de que não basta a aproximação, mas o efetivo empenho do corretor para a concretização do negócio se coaduna com a jurisprudência do STJ, destacada no sentido de que "o direito à comissão depende da efetiva aproximação entre as partes contratantes, fruto do esforço do corretor, criando um vínculo negocial irretratável" (REsp n. 1.272.932/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 2/10/2017).<br>2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático dos autos, firmou entendimento de que não houve efetiva prestação do serviço de intermediação apta a ensejar a obrigatoriedade de pagamento da comissão de corretagem pleiteada pela autora. Concluindo a Corte de origem que a aproximação realizada pela recorrente com os compradores foi irrelevante, visto que o efetivo esforço foi promovido por outro corretor, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.542.202/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte loc al pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Na verdade, sob o pretexto de sanar supostos vícios, a parte demonstra inconformismo com as conclusões do Tribunal de origem. Desse modo, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, concluiu que não houve qualquer dificuldade na correta qualificação da parte ré, tampouco resultado útil decorrente da intermediação realizada. A modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada por esta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.