ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 590-595).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 441):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - CONCESSÃO - COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO POR RECURSO PROTELATÓRIO E LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ - CONFIGURADA. 1) Comprovado nos autos que as apelantes não tem condições de pagar as custas e honorários advocatícios, resta configurado a hipossuficiência. 2) A prova de propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação da escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente. In casu, em que pese os argumentos e documentos apresentados pelas embargantes, estes se mostram insuficientes para comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da lide. 3) Correta é a sentença que condena os embargantes por recurso estritamente protelatório e litigância por má-fé, quando constatado que os embargos visam tão somente mudança de entendimento, causando prejuízos à marcha processual, ex vi do artigo 1.026, do Código de Processo Civil. 4) Apelo não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 504-512).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 523-556), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, VI, e 1022, II, do CPC  , porque "o juízo deveria se pronunciar de ofício ou por requerimento sobre coisa julgada do processo de inventário; ato jurídico perfeito da transmissão da propriedade do de cujus aos herdeiros, ora, recorrentes" (fl. 528),<br>(ii) arts. 530 do CC/1916 e art. 1.784 do CC/2002, pois haveria afronta ao "princípio do saisine que atribui a transmissão automática da propriedade de pessoa falecida aos seus herdeiros" (fl. 530),<br>(iii) art. 502 do CPC, em razão do "não reconhecimento de ofício da Coisa julgada do processo de inventário" (fl. 530), e<br>(iv) art. 6º da LINDB, ante ao " n ão reconhecimento e deliberação acerca do Ato jurídico perfeito da transmissão da propriedade do de cujus as recorrentes" (fl. 530).<br>No agravo (fls. 604-607), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que aduz contrariedade a dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não possui alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Na origem trata-se de embargos de terceiro ajuizados pelas oras recorrentes e opostos em desfavor de Benedito Rodrigues Bitencourte, Maria de Lourdes Marques Bitencourte, Auzeias Pojo Mendonça e A Pojo Mendonça Santos - ME, julgados improcedentes por sentença que foi mantida pelo acórdão recorrido.<br>No que diz respeito à afronta aos arts. 530 do CC/1916 e 1.784 do CC/2002, a Corte local assim se manifestou (fl. 446):<br>Somos sabedores que a prova de propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, no entanto, não existe nos autos qualquer documento que comprove seu registro.<br>Malgrado as alegações de que são proprietárias diretas do referido bem, em razão do falecimento do seu genitor e antigo proprietário, Joaquim Vilhena Netto, no ano de 1984, cuja aquisição ocorreu junto ao Ex-IPASE, comprovado por intermédio das declarações do imposto de renda do falecido nos anos de 1982 e 1984 e também nos autos do processo de inventario de nº 2.315/84, que tramitou em Belém-PA, se mostram insuficientes para comprovar a propriedade do bem imóvel objeto da demanda.<br>Outrossim, repito, a prova de propriedade de bem imóvel, como é cediço, se faz através da apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que não está comprovado nos autos.<br>Vale ressaltar, conforme deixou consignado a Juíza na sentença, "ainda que conste a indicação do bem imóvel objeto da lide na declaração de imposto de renda do de cujus, tal documento não é suficiente para comprovar a propriedade."<br>No que diz respeito os autos do processo de inventario nº 2.315/84, que tramitou em Belém-PA, verifica-se que as embargantes não apresentaram a sentença e o formal de partilha. Assim, a fragilidade probatória está patente, inexistindo elementos aptos a confirmar que a propriedade do imóvel em questão efetivamente foi transferida às embargantes.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de prova da propriedade do bem imóvel, objeto da demanda, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à apontada ofensa à coisa julgada, não foi impugnado o fundamento de que a parte não apresentou a sentença e o formal de partilha dos autos do inventário. Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF.<br>No que concerne à alegada ofensa do art. 6º da LINDB, o conteúdo do artigo não ostenta alcance normativo para amparar a tese defensiva no recurso especial. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a gratuidade de justiça (fl. 442).<br>É como voto.