ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Freeplay Music LLC e Tunesat LLC contra acórdão assim ementado (fl. 1860):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO MORAL - PROPAGANDA ENGANOSA - NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS - INDEVIDOS - DIREITOS AUTORAIS - MÚSICAS UTILIZADAS SEM AUTORIZAÇÃO - VALORES DAS LICENÇAS - ECAD. Para que seja configurada a publicidade enganosa cabe a demonstração de informação ou omissão capaz de induzir ao erro. A ausência de demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero dissabor e aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade gera a improcedência da indenização por danos morais. Os valores cobrados pelas licenças de direito autoral quando superiores à média de mercado, devem ser fixados de acordo com a tabela do Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preço do ECAD. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.18.141599-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): STUDIO SOL COMUNICACAO DIGITAL LTDA - ME - APELADO(A)(S): FREEPLAY MUSIC, LLC., TUNESAT LLC.<br>Os embargos de declaração opostos pelas Freeplay Music LLC e Tunesat LLC foram rejeitados (fls. 1910-1917).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.<br>Sustenta negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, ao argumento de que o acórdão teria utilizado "fundamentação completamente dissociada das circunstâncias do caso concreto", sem enfrentar os pontos essenciais para diferenciar a cobrança decorrente de negócio jurídico firmado na plataforma da recorrente da mera execução pública de obras musicais, o que violaria os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Defende que a fixação de valores com base em parâmetros do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), em lugar das licenças previstas nos termos de uso da plataforma, acarretaria favorecimento indevido da recorrida e violação do art. 884 do Código Civil, por configurar enriquecimento sem causa, já que a utilização comercial das músicas exigiria licenças onerosas previamente definidas.<br>Aduz, ainda, que não incide a Súmula 7/STJ e que o tema foi devidamente prequestionado, inclusive de modo implícito, e indica divergência jurisprudencial quanto aos critérios de apuração dos valores devidos em hipóteses de uso não autorizado de obras musicais obtidas em plataforma digital, apontando julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Contrarrazões às fls. 2005-2021, nas quais a parte recorrida alega, em síntese: óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ por exigir reexame de fatos e cláusulas da plataforma; ausência de impugnação específica (Súmulas 283/284/STF); indevida invocação de matéria constitucional (Súmula 126/STJ); inexistência de cotejo analítico e de similitude fática para a alínea "c"; e inovação recursal quanto ao art. 884 do Código Civil. No mérito, sustenta a correção do critério do ECAD, com base na razoabilidade, na boa-fé e nos usos locais, e afirma que os valores pretendidos pelas recorrentes seriam excessivos e não comprovados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE OBRAS MUSICAIS EM ATIVIDADE COMERCIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E RECONVENÇÃO PARA COBRANÇA DE LICENÇAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. PARÂMETROS DE MERCADO. TABELA DO ECAD. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, embora com resultado diverso do pretendido pela parte recorrente, manifesta-se de forma clara, coerente e devidamente fundamentada acerca de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria impede o seu conhecimento em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A mera transcrição de ementas, sem o devido cotejo analítico, não supre a exigência legal e regimental para a demonstração de divergência jurisprudencial.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido .<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, Studio Sol Comunicação Digital Ltda. ajuizou Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Dolo e Indenização por Danos Morais em face de Freeplay Music LLC e Tunesat LLC, narrando ter sido induzida por propaganda enganosa a acreditar na gratuidade das músicas ofertadas no site www.freeplaymusic.com, que teriam sido baixadas para uso como fundo musical em vídeos educativos no YouTube; apontou rastreamento e notificações posteriores com cobranças consideradas abusivas; defendeu a competência da autoridade judiciária brasileira e pediu a anulação dos negócios por dolo, indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), multa por litigância de má-fé e outras providências (fls. 2-31).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos da ação principal, afastando alegação de dolo e de publicidade enganosa, e reconhecendo que a autora, com evidente expertise no mercado musical digital, utilizou as mídias da ré em atividade econômica, não se configurando vício de consentimento. Na reconvenção, julgou procedente o pedido para condenar a autora ao pagamento das licenças relativas aos usos indevidos apurados (312 usos), com liquidação por arbitramento, considerando o valor unitário à época e o tempo de uso, conversão em reais pela cotação do download, correção monetária e juros de 1% ao mês, além de custas e honorários de 10% (fls. 1466-1475).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da autora/apelante, mantendo a rejeição de propaganda enganosa e de danos morais, e reconhecendo a violação de direitos autorais pela utilização comercial de músicas sem autorização. Contudo, determinou que, na elaboração dos cálculos das licenças de direito autoral devidas na reconvenção, fosse utilizado como parâmetro o Regulamento de Arrecadação e a Tabela de Preço do ECAD, por entender que os valores cobrados eram superiores à média de mercado no Brasil, remetendo a apuração ao cumprimento de sentença.<br>Os embargos de declaração das rés/apeladas foram rejeitados, assentando inexistência de omissão e reafirmando o uso da tabela do ECAD como parâmetro para serviços digitais (webcasting), com transmissão e retransmissão musical pela internet (fls. 1910-1917).<br>No que tange à alegada ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, não assiste razão à parte recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao modificar a sentença para determinar que a apuração dos valores devidos pelo uso indevido das obras musicais se desse com base na tabela do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), fundamentou a decisão, senão vejamos (fl. 1866-1867):<br>A apelante sustenta que os valores fixados pelo juízo são desproporcionais e, desse modo, deverão ser fixados com base nos princípios da razoabilidade, da boa-fé, e de acordo com os usos do local de utilização das obras, conforme disposto no §3º do art. 98 da Lei 9.610/98, trazendo exemplos que demonstram a média de mercado por licença (evento nº 113, páginas 36 a 38). O ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), por meio das Leis 9.610/98 e 12.853/13, baseia suas cobranças em critérios adotados internacionalmente no seu regulamento, de modo que deve ser o meio adequado para ser utilizado para a aferição dos valores devidos.<br>(..)<br>Nessa lógica, verifico que os valores cobrados pela apelada são superiores à média de mercado utilizada no Brasil, de modo que deve ser utilizado como parâmetro, a tabela de Preço do ECAD, que, para os serviços digitais (transmissão e/ou retransmissão musical, com ou sem imagem, pela internet ou meios similares tais como intranet e extranet.) de Webcasting, de conteúdos comerciais diversos, quando o conteúdo principal for música, será fixado o valor de 7,50% da receita bruta, com mínimo de 50 Unidades de Direito Autoral (valor atualizado de R$ 93,35 por UDA) e 3% da receita bruta, com o mínimo de 35 UD As quando o conteúdo comercial for de entretenimento geral, de modo que a apuração do valor deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença.<br>Da mesma forma houve fundamentação clara no acórdão dos embargos de declaração (fl. 1915-1916):<br>Com efeito. A transcrição ipsis litteris do voto condutor, acompanhado pelos demais pares da Turma Julgadora, deu-se no sentido de demonstrar que, diversamente do que sustentam as embargantes, inexistiu a alegada omissão.<br>Diversamente do que pretendem fazer crer as embargantes, ocorreu modificação apenas e tão somente quanto ao método de apuração dos valores, com base nos princípios da razoabilidade, da boa-fé, e de acordo com os usos do local de utilização das obras (no Brasil). Lado outro, o ECAD quando da elaboração de cálculos para a cobrança utiliza de critérios adotados internacionalmente em seu regulamento, de modo que, a meu sentir, deve ser o meio adequado a ser utilizado para a aferição dos valores devidos.<br>Conquanto, as embargantes afirmem que o objeto da ação está constituído em "downloads" baixados em sua plataforma e, que, o ECAD cuida de licenças relacionadas a execuções ou reproduções públicas de músicas, como eventos e shows, certo é que a tabela de preços do ECAD, como constou do Voto condutor, é utilizada como parâmetro para os serviços digitais (transmissão e/ou retransmissão musical, com ou sem imagem, pela internet ou meios similares, tais como a intranet e a extranet) de "Webcasting", quando o conteúdo principal for música.<br>Por essa perspectiva, reitere-se, não há vício de omissão a ser sanado, pois não há que se confundir decisão contrataria ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Apura-se clara pretensão de rever questão já decidida e de atribuir efeitos modificativos ao acórdão recorrido, o que não se admite na via estreita de embargos de declaração, uma vez que imprestáveis para essa finalidade, devendo buscar a reforma do acórdão pela via processual adequada.<br>Portanto, as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.<br>No que se refere à suposta violação do art. 884 do Código Civil, que trata do enriquecimento sem causa, verifica-se que tal tese não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, configurando inovação recursal. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial neste particular, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ainda que assim não fosse, verifico que a pretensão recursal esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem, ao determinar a aplicação da tabela do ECAD, fundamentou sua decisão na premissa de que "os valores cobrados pela apelada são superiores à média de mercado utilizada no Brasil". A revisão dessa conclusão, que envolve a valoração de elementos fáticos e a interpretação de termos negociais para aferir a "média de mercado" e a "razoabilidade" dos valores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados, tampouco realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos, sem a devida demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, atraindo a Súmula 284/STF.<br>Em face do exposto, conheço em parte do recurso especial e nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>É como voto.