ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), entendimento seguido pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 556-564) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 550-552).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, argumentando que "merece reforma a r. decisão que negou admissibilidade ao recurso especial, eis que além da necessidade de serem analisadas as violações legais apontadas no recurso, a tese que se busca reforma é concernente a inexistência de ilicitude a ensejar a condenação por dano moral, ou acaso seja mantida a sua minoração" (fl. 562).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, assim como o arbitramento de honorários recursais (fls. 598-601).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Para a jurisprudência do STJ, "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), entendimento seguido pela Corte local. Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 550-552):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. A APELANTE REBATEU OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE MODO ADEQUADO, IMPUGNANDO ESPECIFICAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTES SEUS PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, NÃO HAVENDO FALAR-SE EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. A NEGATIVAÇÃO DO DEPENDENTE DO PLANO DE SAÚDE GERA O DEVER DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE NÃO É O DETENTOR DO CONTRATO ORA DISCUTIDO. 3. PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DEVE-SE OBSERVAR AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E O CARÁTER PREVENTIVO E PUNITIVO QUE DEVE SER IMPOSTO AO CAUSADOR DO DANO, O QUE FORA OBSERVADO NO ÉDITO SENTENCIAI. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (fl. 404).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC, no que concerne à não configuração do dano moral em razão da ausência de ato ilícito praticado pelo recorrente, trazendo a seguinte argumentação: (grifos originais)<br>No caso, ainda que o usuário do plano de saúde tenha se sentido contrariado quando não teve sua pretensão atendida por esta Fundação, no caso em comento estão ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, uma vez que toda sua atuação se deu com base no normativo vigente, não ensejando assim, convicção de ato ilícito.<br> .. <br>Na presente lide, restou fartamente demonstrado que, em que pese a negativa do tratamento, a fundação recorrente não excedeu os limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, bem como pelas normas contratuais. Com base no exposto, não resta possível a sua condenação à reparação, pois inexiste na prática dano, seja ele de ordem material ou moral.<br> .. <br>Assim, a condenação em danos morais deve ser afastada, pois, no caso dos autos, a suposta negativa de cobertura de tratamento médico com base em interpretação das cláusulas contratuais não enseja dano moral. Em caso semelhante ao presente, a Terceira Turma desta Corte decidiu no seguinte sentido:<br>Assim, por todo o exposto, com a devida vênia, merece reforma a r. sentença que condenou a Apelante a pagar indenização por danos morais no valor exorbitante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que inexiste qualquer ato ilícito, tampouco violação a honra, imagem ou personalidade (fls. 449/451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A controvérsia posta em julgamento refere-se a legalidade da inscrição do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito ante a sua inadimplência ao pagamento das mensalidades do plano de saúde do qual é dependente e ainda a minoração/majoração, caso não seja o entendimento deste relator, dos danos morais ora arbitrados.<br>E para dirimi-la, tenho que tanto o inconformismo da parte apelante, quanto da autora que recorreu adesivamente, não merecem guarida.<br>Assentado isso, restou devidamente comprovado nos autos de que a apelada não é detentora do contrato de plano de saúde em questão, razão pela qual não deveria ser negativada por uma dívida que não foi ela quem contraiu.<br>Em que pese a apelada alegar em sua defesa que há nos autos o contrato com aceite da apelante e sua assinatura, verifico que quem anexou o referido documento foi a apelada, em sua inicial (evento 01, arq 09), e o documento é claro que a autora não é a detentora em questão.<br>É certo que o dependente não pode ser negativado pelo inadimplemento da obrigação por parte do titular do plano.<br>Desse modo, inconteste que a negativação outrora realizada fora indevida, restando-se, pois, patente o dever do plano de saúde de indenizar (fl. 397).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Para a jurisprudência do STJ, "a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa" (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024), entendimento aplicado pela Corte local (fl. 397).<br>Da mesma forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. 2. DANO IN RE IPSA. 3. VALOR RAZOÁVEL. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 790.322/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sobre o abuso da negativação do nome da parte agravada sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>O pedido de revisão do valor dos danos morais constitui inovação recursal, por falta de arguição oportuna no especial (cf. fls. 443-452).<br>Assim, não prosperam as alegações deduzidas, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 incide apenas na hipótese de o órgão colegiado considerar o recurso manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016.)<br>A ora agravante apenas exerceu seu direito de petição, visando à reforma de uma decisão desfavorável a seus interesses, não se evidenciando conduta maliciosa ou temerária a ensejar a aplicação da mencionada sanção processual.<br>Por fim, segundo a jurisprudência do STJ, "não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).<br>Na mesma linha: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.791.366/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 26/6/2019.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.