ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 339-345) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 333-335).<br>Em suas razões, a parte defende que "o debate posto nos autos fere a livre autonomia da vontade das partes, não reconhecendo a cláusula livremente estipulada, por partes assistidas por advogados" (fl. 341).<br>Sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283, 284 e 356 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foi oferecida impugnação (fl. 350).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 333-335):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 83 do STJ (fls. 295-299).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 227):<br>APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. FIANÇA. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO FIADOR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADIMPLEMENTO QUE DECORRE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE LOCATÁRIO E FIADOR. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. POSSIBILIDADE. LOCADORA NOTIFICADA NO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO DO FIADOR QUE SE ESTENDE POR 120 DIAS APÓS A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ART. 40, INCISO X, DA LEI Nº 8.245/91. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA CONDENAR O FIADOR, DE FORMA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS, LIMITADO AO TERMO FINAL DOS EFEITOS DA FIANÇA, PELO PRAZO LEGAL APÓS A NOTIFICAÇÃO DA LOCADORA ACERCA DA EXONERAÇÃO DO FIADOR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS, COM FULCRO NO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 234-243), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 104 do CC/2002, defende que "o negócio jurídico foi realizado com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em Lei, como preceitua o artigo 104 do Código Civil" (fl. 236).<br>(ii) arts. 421, parágrafo único, e 423 do CC/2002, aduziu que "a estipulação de cláusula que determina a notificação prévia do fiador, em nenhum momento, viola as determinações da lei do inquilinato e demais legislação correlata vigente" (fl. 237). Assim, "a) deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes considerando a estipulação de cláusula livremente ajustada pelas partes; b) que existindo previsão contratual, caso dos presentes autos, o Fiador deve ser notificado previamente da inadimplência" (fl. 241).<br>No agravo (fls. 307-313), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 322-324).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 104 do CC/2002, sob o fundamento de que "o negócio jurídico foi realizado com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em Lei" não houve pronunciamento do Tribunal sobre a quo essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 421, parágrafo único, e 423 do CC/2002 - segundo os quais: "421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" e "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese que deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes que estipulou que o fiador deve ser notificado previamente da inadimplência.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>No mais, ainda que superado referido óbice, verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido notadamente de que "o ajuste contratual (cláusula décima, parágrafo terceiro - Evento 2, OUT - INST PROC2 - p. 8), que estabeleceu a necessidade de o locador dar ciência ao fiador quanto à inadimplência de aluguéis ou acessórios, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária do garantidor da relação locatícia, a qual, repiso, decorre da lei" (fl. 224). Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A alegação de ofensa ao art. 104 do CC/2002, sob o fundamento de que "o negócio jurídico foi realizado com agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em Lei" não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>A parte alega violação dos arts. 421 e 422 do CC/2002, segundo os quais "421. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual" e "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente que deve ser respeitada a autonomia da vontade das partes que estipulou que o fiador deve ser notificado previamente da inadimplência, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do STF.<br>Além do mais, ainda que superado referido óbice, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, o seguinte fundamento do acórdão impugnado (fl. 224, grifei):<br>"o ajuste contratual (cláusula décima, parágrafo terceiro - Evento 2, OUT - INST PROC2 - p. 8), que estabeleceu a necessidade de o locador dar ciência ao fiador quanto à inadimplência de aluguéis ou acessórios, não tem o condão de afastar a responsabilidade solidária do garantidor da relação locatícia, a qual, repiso, decorre da lei".<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.