ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de alegação de normas constitucionais pelo STJ, (ii) ausência de falha no dever de fundamentação, (iii) falta de demonstração de vulneração dos dispositivos indicados, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ e (v) ausência de demonstração do cotejo analítico entre a decisão recorrida e o acórdão paradigma (fls. 781-784).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 626-627):<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA PROCEDENTE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCUIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL UMA VEZ QUE NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTENDIMENTO DE QUE ALTERAÇÕES NA TAXA DE JUROS E DAS POLÍTICAS ECONÔMICAS, AUMENTO DA EXPECTATIVA DE VIDA DA POPULAÇÃO E ALTERAÇÕES ESPECÍFICAS INTRODUZIDAS PELA SUSEP NÃO PODEM SER ENTENDIDOS COMO FATOS IMPREVISÍVEIS OU EXTRAORDINÁRIOS, INSERINDO-SE NO RISCO DA ATIVIDADE DA GESTORA DO PLANO FGB (FUNDO GARANTIDOR DE BENEFÍCIOS), O QUAL É INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR CONTRIBUIU POR MAIS DE DUAS DÉCADAS, VISANDO AO BENEFÍCIO FUTURO, E RECEBEU COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES NO PLANO QUANDO ESTE JÁ ESTAVA PRESTES A CHEGAR A SEU TERMO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO E AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPREVISÍVEL OU EXTRAORDINÁRIO, O CONTRATO DEVE SER REGULARMENTE CUMPRIDO, TENDO EM VISTA A NECESSÁRIA OBSERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS TOTALMENTE PROCEDENTES PARA: COMPELIR A REQUERIDA A ACEITAR OS APORTES ESPORÁDICOS, BEM COMO PARA PERMITIR O AUMENTO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO, ASSIM COMO PERMITIR A ALTERAÇÃO DA DATA FINAL DO PLANO, ATÉ O LIMITE DE 70 ANOS, NOS TERMOS DAS CLÁUSULAS 2.1.3, 3.4 E 7.3 DO CONTRATO EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI (ART. 85, § 2º, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE<br>Recurso de apelação da ré improvido e provido o recurso<br>do autor.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 661-666).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 669-743), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, II, e §1º, III e IV, 494, II, e 1.022, II, do CPC, alegando omissão do juízo de origem que teria deixado "de enfrentar o pedido Reconvencional elaborado em sede de contestação e reiterado no recurso de apelação interposto pela ora Recorrente" (fl. 706);<br>(ii) arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC, aduzindo que "deveria ter (sido) oportunizado às partes a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório que confirmasse (ou afastasse, argumenta-se) a tese defensiva da Recorrente ou, no mínimo, fundamentasse sua conclusão nos documentos apresentados pela Recorrente junto à sua defesa e que tratavam do tema" (fl. 699);<br>(iii) arts. 317, 478 e 479 do CC e 6º, V, do CDC, argumentando que "diante do entendimento prematuro emanado pela Corte estadual de que essa Recorrente estaria obrigada a aceitar aportes extraordinários (isto é, contribuições periódicas com valor acima do nominal, além de contribuições esporádicas), resta plenamente justificada a necessária resolução do contrato, com fundamento nos artigos 4786 e 4797 do Código Civil e, subsidiariamente, no artigo 6º, V, do CDC" (fl. 718).<br>No agravo (fls. 787-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 806-813).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>5. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos que alegadamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, aplica-se a Súmula n. 284/STF.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O agravo não comporta provimento.<br>(i) arts. 489, II e §1º, III e IV, 494, II, e 1.022, II, do CPC:<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos dispositivos acima mencionados.<br>Quanto à questão afeta ao julgamento da reconvenção, o juízo a quo assim se pronunciou, após a análise das razões de apelação do recorrente (fl. 636):<br>Assim, a conclusão que se extrai é que não é possível a alteração unilateral do contrato, devendo ser observado o quanto pactuado, o que autoriza o autor a realizar aporte de contribuição esporádica, bem como alterar o valor da contribuição, assim como alterar a data de saída, até o limite de 70 anos. Na mesma linha de raciocínio, se impõe a manutenção do decreto de improcedência da reconvenção (grifei).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>(ii) arts. 336, 369, 370 e 373, II, do CPC:<br>No que diz respeito ao indeferimento de produção de prova pelo juízo de origem, a Corte local assim se manifestou (fls. 637-638):<br>Por fim, verifica-se claramente dos autos, que não era o caso de produção de prova pericial já que, antes de se verificar o alegado desequilíbrio atuarial, era necessário analisar questão eminentemente de direito, qual seja, a alegada imprevisibilidade dos fatos alegados, não havendo demonstração de que a prova pericial requerida, sob tal enfoque, fosse capaz de alterar o deslinde do feito. Portanto, nada de irregular no julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que a prova pericial mostrava-se inútil para o exame do cerne da questão, qual seja, a alegada onerosidade excessiva.<br>Assim sendo, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, tratando-se de estrito cumprimento do disposto no art. 355, I, do CPC, segundo o qual o Juiz julgará antecipadamente o pedido quando "não houver necessidade de produção de outras provas".<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à necessidade de produção de provas, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>(iii) arts. 317, 478 e 479 do CC e 6º, V, do CDC:<br>No mesmo sentido a alegação de violação dos dispositivos acima, ao pleitear, o recorrente, a resolução do contrato entabulado pelas partes. Sobre esse ponto, a Corte local assim se manifestou (fl. 664):<br>Portanto, segundo o que restou decidido, a extinção do contrato não pode ser aceita da forma como pretendida pela ré-embargante, fundada na alegação de onerosidade excessiva, sob pena de negativa da segurança jurídica, b em como por afronta aos princípios da boa-fé e da probidade, uma vez que, no caso concreto, parte substancial do contrato já foi cumprida pelo autor-embargado.<br>Deixou-se absolutamente claro no acórdão embargado que não restou configurada nos autos a alegada onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil  .. .<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à possibilidade de se reconhecer onerosidade excessiva em detrimento de uma das partes e a possibilidade de sua resolução, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Desse modo, restou caracterizada a deficiência de fundamentação, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.