ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se cabe a esta Corte Superior apreciar decisão do Tribunal de origem que empregou a averbação premonitória em processo de conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 307-309).<br>Em suas razões (fls. 312-318), a parte agravante alega que:<br>(i) "ainda que os artigos 50 e 161 do Código Civil não tenham sido expressamente citados, o conteúdo normativo desses dispositivos foi analisado. Além disso, o Agravante opôs embargos de declaração justamente para sanar a omissão quanto ao debate da responsabilidade da empresa terceira e a extensão de seus efeitos patrimoniais sem sua participação na lide. Assim, a exigência do prequestionamento restou satisfeita" (fl. 315);<br>(ii) "o presente Recurso Especial não discute apenas o deferimento de tutela provisória, mas sim a aplicação indevida da averbação premonitória fora do processo executivo, sem demonstração de requisitos fáticos mínimos" (fl. 315);<br>(iii) "a tese do Recurso Especial não demanda reexame de provas, mas sim a interpretação jurídica sobre a possibilidade de extensão dos efeitos da averbação premonitória a terceiros" (fl. 315); e<br>(iv) "o Agravante apresentou jurisprudência de Tribunais Estaduais e do próprio STJ demonstrando que: A averbação premonitória só pode ser aplicada a processos de conhecimento de forma excepcional e com estrita observância aos requisitos do art. 300 do CPC; A medida não pode atingir terceiros alheios à relação processual, sob pena de violação ao devido processo legal" (fl. 316).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 323-335), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé.<br>Os pedidos de efeito suspensivo ao agravo interno foram indeferidos (fls. 337-339 e 587-589).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em analisar se cabe a esta Corte Superior apreciar decisão do Tribunal de origem que empregou a averbação premonitória em processo de conhecimento.<br>III. Razões de decidir<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. "Não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF. 2. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, quanto à aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 828.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 307-309):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 735/STF (fls. 247-249).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 162):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ANOTAÇÃO PREMONITÓRIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO - PRESENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - Nos exatos termos do art. 828, caput, do Código de Processo Civil, a chamada averbação não se trata de medida constritiva, mas sim de mera anotação na matrícula do imóvel ou documento de veículo, terrestre ou não, ou ainda de outros bens que possam ser futuramente penhorados, para dar publicidade à existência de execução contra o proprietário do bem, a fim de evitar eventual fraude à execução. A sua finalidade é apenas a de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhorar aquele bem; - Presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, possível a aplicação do art. 828 do processo de conhecimento precedentes. RECURSO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram acolhidos (fls. 188-189).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 192-202), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 828 do CPC e 50 e 161 do CC, "porquanto, em processo de conhecimento, trata-se de medida excepcional a expedição de certidão premonitória quando comprovado fraude e indício de dilapidação de patrimônio, algo que não fora provado muito menos apresentado, sendo apenas remetidas meras suposições para induzir este Douto Tribunal a erro, incidindo responsabilização de empresa que não participou nem está cadastrada no processo" (fl. 199).<br>Requereu ainda "que seja atribuído imediato efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto,  .. , para que não seja possível averbar a Certidão Premonitória antes do julgamento do presente recurso" (fl. 201).<br>No agravo (fls. 252-261), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 264-275.<br>Na petição de fls. 282-292, a parte agravada requer a concessão de tutela de urgência, para "que seja dado prosseguimento na averbação premonitória nas matrículas, na forma deferida, visando conferir a devida efetividade ao ato" (fl. 283).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de afronta aos arts. 50 e 161 do CC não foi expressamente indicada nas razões do recurso, tampouco enfrentada pelo Tribunal de origem.<br>Tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por esta Corte Superior, devido à falta de prequestionamento. Portanto, é inafastável a Súmula n. 211 /STJ.<br>Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide analogicamente o enunciado da Súmula n. 735 do STF.<br>No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte a quo, no sentido de asseverar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.<br>2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.<br>3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.<br>4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.<br>5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.<br>6. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)<br>Dessa forma, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Prejudicados, por consequência, os pedidos de efeito suspensivo e de tutela de urgência.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Segundo constou da decisão ora agravada, apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de ofensa aos arts. 50 e 161 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Dessa forma, ausente o devido prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte entende que, "para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definidos e, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.641.123/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 30/4/2021).<br>Cumpre também destacar que "o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula n. 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de perseverar a ausência de prequestionamento" (AgInt no REsp n. 2.016.756/MS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022).<br>Ademais, como assinalado pela decisão ora agravada, "malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva" (REsp n. 1.847.105/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que aprecia tutela provisória, por não se tratar de decisão em única ou última instância proferida em caráter definitivo. Aplica-se a Súmula n. 735/STF.<br>Além disso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da aplicação do art. 828 do CPC ao processo de conhecimento, no sentido de conferir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ, que igualmente obsta a apreciação do dissídio jurisprudencial. No ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE, DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. BLOQUEIO DE VALORES. SÚMULA 735/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>1. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária. Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br> .. .<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.538.063/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>Ainda conforme acrescentou a decisão agravada, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus do qual a parte agravante não se desincumbiu.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a pena por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que n ão constitui ato protelatório, a ensejar tais sanções processuais.<br>É como voto.