ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 583-597) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 576-579).<br>Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e afirma que "demonstrou clara e especificamente a omissão nas decisões recorridas que caracterizam a violação aos artigos supracitados: ao reconhecer a suposta "sucumbência mínima" da parte agravada, as decisões não esclareceram qual base concreta, seja cálculo, planilha, cifra, valor, ou qualquer outra circunstância concreta que evidencie a ocorrência da suposta sucumbência mínima" (fl. 591).<br>Assevera que "as alegações de violação aos arts. 502, 503 e 505 do CPC foram claramente fundamentadas, demonstrando que a decisão do TJSC afrontou a coisa julgada material" (fl. 593).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ e ressalta que "não é necessária nenhuma incursão ao acervo probatório dos autos, para verificar a flagrante falta de fundamentação do acórdão recorrido ao entender mínima uma cifra que sequer consta naquela decisão" (fl. 595).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 602).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 576-579):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 524-527).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 438):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE ACOLHEU EM PARTE OS EMBARGOS E CONVERTEU O MANDADO EM TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA/EMBARGANTE. AVENTADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE ORIGEM QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, DEIXOU DE CONDENAR A PARTE DEMANDANTE/EMBARGADA EM CUSTAS PROCESSUAIS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO NÃO ACOLHIDO, SOB PENA DE . PARTEREFORMATIO IN PEJUS RECORRENTE QUE, NA REALIDADE, POR SUCUMBIR EM MAIOR PARTE DO PEDIDO, DEVERIA SER CONDENADA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONFORME PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 469-472).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 483-494), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 86, 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505 e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o relator não mencionou qual quantia é devida, nem considerou o impacto da descaracterização da mora dos recorrentes na evolução do débito" (fl. 492 ).<br>Assevera que, "ao desconsiderar o afastamento dos efeitos da mora até a data da sentença na ação revisional, o tribunal de origem violou os artigos 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil e, reflexamente, ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (fl. 490).<br>Defende que "o acórdão deve ser reformado quanto ao capítulo que trata dos honorários sucumbenciais, para distribuir os ônus de maneira proporcional à sucumbência das partes, ou, no mínimo, autorizar a revisão dos percentuais exatos após a liquidação de sentença" (fl. 493).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar e/ou cassar o acórdão impugnado, determinando que a corte de origem distribua, de maneira fundamentada, os ônus da sucumbência de maneira proporcional ao respectivo insucesso na demanda, na forma do art. 86 do CPC" (fl. 494).<br>O agravo (fls. 535-549) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 553).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 470):<br>Da leitura do acórdão embargado, percebe-se que a questão foi analisada de maneira devidamente fundamentada, ficando claro no julgado o entendimento de que "ainda que a sentença da ação revisional tenha sido favorável à parte recorrente e neste feito a dívida tenha sido readequada, os demandados/embargantes continuam devedores da quantia, razão pela qual houve sucumbência mínima da demandante/embargada" (evento 26, RELVOTO1).<br>Além disso, "inviável o acolhimento do pleito de fixação da verba sucumbencial a favor da parte recorrente, até mesmo porque deveria esta arcar os ônus, contudo, a modificação da sentença nesse aspecto neste momento redundaria em reformatio in pejus, que é vedado pelo ordenamento jurídico" (evento 26, RELVOTO1).<br>Percebe-se, assim, que inexiste o vício apontado pela parte embargante, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de maneira que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>A parte alega genericamente violação dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, não havendo portanto demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, no que se refere ao art. 86 do CPC/2015, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que verificar a extensão do decaimento das partes, para fins de distribuição das despesas processuais e dos honorários advocatícios, enseja reexame de elemento fáticos, o que, repito, é incabível no âmbito do especial por força da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 489 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. NULIDADE DO DECISUM NÃO EVIDENCIADA. RESPEITO AOS LIMITES DA INICIAL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se admitir a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.563.643/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. CLÁUSULA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTEXTO FÁTICO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1915778/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto aos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da distribuição dos ônus sucumbenciais, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao ag ravo interno.<br>É como voto.