ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTA SOCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 53-54):<br>Processo Civil e Direito Civil. Agravo de Instrumento. Impugnação à penhora. Penhora de quotas sociais. Sociedade limitada. Possibilidade. Inteligência dos arts. 835, inc. IX, e 861, ambos do Código de Processo Civil e do art. Processo Civil. Recurso improvido.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão combatida que deferiu a penhora de cotas sociais da empresa determinou que se proceda à penhora das quotas sociais da pessoa jurídica Atakarejo Extrabom LTDA., de titularidade do executado, ora agravante.<br>2. O recorrente, como dito alhures, em linhas gerais, a impenhorabilidade das referidas cotas, ao argumento de que na hipótese, o agravante constituiu empresa de pequeno porte (EPP), sendo o sócio-administrador e único titular da totalidade do capital social. Ou seja, não há que se falar em quotas, pois essa não se amolda à ideia de divisibilidade.<br>3. Inicialmente, deve -se observar que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil , o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens - entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária -, salvo as restrições estabelecidas em lei . S ob esse prisma, a penhora de quotas traduz constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores.<br>4. Nesse sentido, inclusive, caminha o art. 835, inc. IX, do Código de Ritos, a rezar que penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias.<br>5. Ademais , o art. 861 do mesmo Codex dispõe sobre o procedimento relativo à penhora de quotas sociais, não fazendo distinção entre os tipos societários, ressalvando apenas as sociedades anônimas de capital aberto : (..) Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. §1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria. § 2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujasções serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso. § 3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. § 4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária. § 5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.<br>6. Na mesma linha do Código de Procedimento, o art. 1.026 do Código Civil dispõe que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.<br>7. A jurisprudência também admite a penhora de cotas sociais, ainda que se trate de sociedade limitada, face a inteligência do art. 835, inc. IX, do mencionado Código de Ritos, não existindo vedação legal para a penhora de quotas de Empresa de Pequeno Porte  EPP .<br>8. Nesta linha: (REsp 1803250/SP, mon. Marco Aurélio Bellizze, rel. p/ Acórdão min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 23 de junho de 2020.<br>9. Cumpre frisar, por fim, que a Lei 14.195 de 2021, que transformou as empresas individuais de responsabilidade limitada  EIRELI  em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, realizou diversas alterações no C ódigo d e Processo Civil , todavia, manteve o texto original do art. 835, reforçando a tese acerca da possibilidade de penhora no caso concreto trazido à baila.<br>10. Recurso improvido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 117-121).<br>Em suas razões (fls. 133-144), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 210-217).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE COTA SOCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV, VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à possibilidade de penhora das cotas sociais do devedor, ainda que único titular do capital social, a Corte local assim se pronunciou (fls. 51-52):<br>O recorrente, como dito alhures, em linhas gerais, a impenhorabilidade das referidas cotas, ao argumento de que na hipótese, o agravante constituiu empresa de pequeno porte (EPP), sendo o sócio-administrador e único titular da totalidade do capital social. Ou seja, não há que se falar em quotas, pois essa não se amolda à ideia de divisibilidade.<br>Sem razão o recorrente.<br>Inicialmente, devemos observar que, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil , o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens - entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária -, salvo as restrições estabelecidas em lei . Sob esse prisma, a penhora de quotas traduz constrição como outra qualquer, uma vez que é representativa de valores.<br>Nesse sentido, inclusive, caminha o art. 835, inc. IX, do Código de Ritos, a rezar que penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem (IX) ações e quotas de sociedades simples e empresárias .<br>Ademais , o art. 861 do mesmo Codex dispõe sobre o procedimento relativo à penhora de quotas sociais, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:<br>I - apresente balanço especial, na forma da lei;<br>II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;<br>III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.<br>§1º Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.<br>§2º O disposto no caput e no § 1º não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.<br>§3º Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.<br>§4º O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas: I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.<br>§5º Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.<br>Na mesma linha do Código de Procedimento, o art. 1.026 do Código Civil dispõe que o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.<br>Pois bem.<br>A jurisprudência também admite a penhora de cotas sociais, ainda que se trate de sociedade limitada, face a inteligência do art. 835, inc. IX, do mencionado Código de Ritos, não existindo vedação legal para a penhora de quotas de Empresa de Pequeno Porte  EPP .<br>Nesta linha: (REsp 1803250/SP, mon. Marco Aurélio Bellizze, rel. p/ Acórdão min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgamento em 23 de junho de 2020.<br>Cumpre frisar, por fim, que a Lei 14.195 de 2021, que transformou as empresas individuais de responsabilidade limitada  EIRELI  em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo, realizou diversas alterações no Código de Processo Civil, todavia, manteve o texto original do art. 835, reforçando a tese acerca da possibilidade de penhora no caso concreto trazido à baila.<br>Por este entender , nego provimento ao recurso.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.