ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ)<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 326-331) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 320-322).<br>Em suas razões, a parte repisa a tese de negativa de prestação jurisdicional e assevera que "o debate em torno da abertura da conta bancária com documentos falsos é de suma relevância ao deslinde da causa" (fl. 330).<br>Impugna a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afirma que, "se o criminoso é um sujeito que entrou em uma agência do banco e, lá dentro, utilizando-se de documentos falsos, abriu conta bancária para instrumentalizar o golpe e lesar o patrimônio da Recorrente, tem-se, então, segundo a interpretação extraída do Tema 466/STJ, que ocorreu, sim, o fortuito interno, não sendo necessário o reexame de fatos e provas para se chegar a esta conclusão, mas apenas a revaloração dos elementos já admitidos explicitamente pelo acórdão local e a sua comparação com a jurisprudência dominante" (fl. 331).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 336-341).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ)<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 320-322):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 229):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DA PARTE AUTORA PRETENDENDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO BANCO RÉU POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. REJEIÇÃO. TESE INSUBSISTENTE DE NEGLIGÊNCIA DO BANCO NA FISCALIZAÇÃO DA ABERTURA DE CONTAS-CORRENTES. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VOLUNTARIAMENTE REALIZADAS PELA AUTORA EM FAVOR DE TERCEIRO, CORRENTISTA DO RÉU, VISANDO AO RECEBIMENTO DE "PACOTE COM DINHEIRO" A SER DESPACHADO DO EXTERIOR. PRETENSÃO SEM RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA PELOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 257-260).<br>Em suas razões (fls. 268-277), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC, 186 e 927 do CC, 6º, VIII, 14, caput, § 3º, II, e 17 do CDC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "o acórdão local não debateu a tese de fortuito interno do banco pela abertura da conta bancária com base em documentos falsos" (fl. 270) e que não se manifestou a respeito da "tese de que o banco não provou que os documentos usados na abertura da conta bancária são verdadeiros ou que aplicou o artigo 2º da Resolução BACEN n. 4.756/2019" (fl. 271).<br>Afirma que a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos decorrentes da abertura de conta bancária por falsário, contribuindo para a prática de delitos.<br>Defende a incidência do CDC e assevera que "a abertura de conta corrente com documentos falsos e sem as cautelas necessárias caracteriza o fortuito interno do banco e enseja o direito à indenização pela parte lesada" (fl. 277).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "anular o v. acórdão local, determinando-se a baixa dos autos para enfrentamento das teses não deliberadas; ou ainda, quanto menos, que seja provido o presente apelo excepcional a fim de reconhecer que se trata de um fortuito interno do banco a abertura de uma conta para criminosos com base em documentos falsos e sem as cautelas exigidas, cabendo-lhe indenizar a lesão sofrida pelo consumidor" (fl. 277).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 292-303).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 306-308).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 226-227):<br>De acordo com a narrativa da autora, recebeu ela mensagens de terceiros em suas redes sociais, induzindo-lhe a acreditar que havia um "pacote com dinheiro" que necessitava ser despachado do exterior e que seria necessário alguém para recepcioná-lo, entretanto, para que a operação pudesse ser concluída, deveria arcar com as despesas de despacho. Alegou que em razão disso realizou várias transferências bancárias, as quais somaram R$ 112.500,00 (cento e doze mil e quinhentos reais) e destinou-se a Clebio Cardoso Nascimento, titular da conta em que creditado o valor, mantida junto ao Banco Itaú Unibanco S. A. Após receber o montante, o fraudador cessou a comunicação com a autora, quando - só então - esta teria percebido o golpe (evento 1-1/9).<br>A pretendida responsabilização do banco depositário não vinga, pois a dinâmica dos fatos retrata situação que vem sendo tratada pela jurisprudência como fortuito externo, considerando que o dano experimentado pela vítima não decorreu de falha na prestação de serviços, mas, sim, do descuido da própria consumidora ao transferir valores de sua conta bancária em decorrência de uma enganosa promessa feita por golpista.<br>Com efeito, "não tendo o golpe em questão decorrido do vazamento dos dados bancários da autora, ou então da clonagem do seu cartão, ou da contratação de algum produto mediante apresentação de documentos falsificados, etc. (Súmula 479 do STJ), não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela requerente, afigurando-se, na espécie, a configuração de fortuito externo, culpa de terceiro e da própria autora, o que exclui a responsabilização da instituição financeira requerida, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor" (Apelação n. 5000355-46.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).<br>Noutras palavras, a responsabilidade é inteiramente atribuída à autora, que desconsiderou cautelas mínimas e acabou ludibriada por terceiro. A propósito, o banco réu só está no polo passivo porque era o mantenedor da conta que transferiu e recebeu os valores, repita-se, porém, não participou nem contribuiu para a ocorrência do evento danoso.<br>Outrossim, a apelante altercou a negligência do banco na fiscalização de abertura da conta bancária, supostamente mediante dados e documentos falsificados ou inexistentes (art. 2º, § 1º, da Resolução BACEN n. 4.753 /2019), mas bem andou o magistrado na origem ao assentar que "a responsabilidade do banco sobre a falta de diligência e controle interno, permitindo que o falsário abrisse conta bancária. Ocorre que a autora faz confusão na análise das responsabilidade. Quem lhe aplicou o golpe foi um terceiro, o mencionado Clebio Cardoso Nascimento. Não há nos autos prova de qualquer conduta do banco no sentido de facilitar esse golpe, senão o fato de o golpista ser correntista (com dados verdadeiros ou falsos). Contudo, o fato de o golpista ter aberto uma conta é fato distinto do relacionamento ocorrido entre autora e falsário, que deu motivo ao golpe. No máximo, o banco poderia ser tido como outra vítima do falsário, mas jamais como responsável pelo golpe sofrido pela autora." (evento 44).<br>Nesse contexto, não incide a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, posto ausentes os pressupostos da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, ambos do CC) e configurada a excludente de que fala o inc. II do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:  ..  a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme a decisão monocrática, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à responsabilidade civil da instituição financeira, a Corte local assim se pronunciou (fl. 227):<br>A pretendida responsabilização do banco depositário não vinga, pois a dinâmica dos fatos retrata situação que vem sendo tratada pela jurisprudência como fortuito externo, considerando que o dano experimentado pela vítima não decorreu de falha na prestação de serviços, mas, sim, do descuido da própria consum idora ao transferir valores de sua conta bancária em decorrência de uma enganosa promessa feita por golpista.<br>Com efeito, "não tendo o golpe em questão decorrido do vazamento dos dados bancários da autora, ou então da clonagem do seu cartão, ou da contratação de algum produto mediante apresentação de documentos falsificados, etc. (Súmula 479 do STJ), não há como reconhecer a responsabilidade do banco pelos prejuízos suportados pela requerente, afigurando-se, na espécie, a configuração de fortuito externo, culpa de terceiro e da própria autora, o que exclui a responsabilização da instituição financeira requerida, a teor do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor" (Apelação n. 5000355-46.2023.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Para afastar o entendimento das instâncias originárias a respeito da ausência de responsabilidade da instituição financeira, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prospe ram as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.