ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 387-392) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 381-383).<br>Em suas razões, a parte alega que (fls. 387-388):<br>Não há falar em Súmula 7/STJ quando não se pretende alterar premissas fáticas ou probatórias.<br>O que se busca no recurso é uma interpretação se, à luz da legislação processual, é lícita ou ilícita a reabertura de prazo para uma segunda impugnação ao cumprimento de sentença.  .. <br>É necessário que o Superior Tribunal de Justiça estabeleça o que deve ser entendido como "novos cálculos", a fim de estabelecer entendimento se a mera dedução de depósito constitui novos cálculos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 397-403).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 381-383):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 339-342).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 177):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO, APÓS APRESENTAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA. APLICAÇÃO DO ART. 524, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Apresentados novos cálculos pelo exequente, cabível a reabertura de prazo para impugnação ao executado, em respeito ao princípio da ampla defesa.<br>Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Corte Estadual, o juiz pode, de ofício, encaminhar os autos à contadoria judicial, quando houver dúvida acerca do valor correto da execução.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 288-293).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 312-329), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, porque (fls. 320-321):<br>Foram então opostos embargos de declaração pedindo análise do artigo 525, §§4º e 5º do CPC, tendo em vista que mesmo recebendo aquela simples petição como se fosse impugnação, o pedido recursal de não conhecimento do mérito deveria ser acolhido, porque se a petição não preenchia os requisitos nem continha os documentos obrigatórios, o artigo 525, §5º do CPC dispõe que o juiz não examinará alegações de excesso.<br> ..  os embargos enfatizaram que a alegação de que o exequente teria supostamente apresentado "novos cálculos" não veio acompanhada do registro de que os tais novos cálculos não alteraram o crédito exequendo, mas se tratava de mero abatimento de um depósito, sem alteração da situação jurídica.<br>(ii) art. 525, caput, §§ 4º e 5º, do CPC, pois (fls. 327):<br> ..  o anúncio de pagamento parcial que exija do credor um simples abatimento não pode ser justificativa para, com base no artigo 525 do CPC, expedir novas e novas intimações, ou tantas quantas bastem, sempre reabrindo e concedendo novos prazos.<br> ..  Deve-se entender por novos cálculos apenas aqueles que eventualmente venham a modificar o valor global do crédito exequendo, o que não se verifica no caso concreto em que o acórdão faz registro específico de que os "novos cálculos" tinham o condão de unicamente abater o valor do depósito parcial:  .. <br>No agravo (fls. 344-351), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 354-360).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à impugnação e seus requisitos e aos novos cálculos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 179-180):<br>O executado, ora agravado, intimado a realizar o pagamento ou impugnar, informou acerca da realização de dois depósitos referentes à condenação e requereu a extinção da execução por cumprimento integral das obrigações. Dessa forma, como bem apontou o relator originário, à primeira vista, houve impugnação aos cálculos apresentados pelo agravante.<br>Em seguida, o exequente/agravante pugnou pela liberação do valor incontroverso, incluindo nesse pedido um depósito que já estava previamente disponível, mas não havia sido contabilizado, e requereu o regular prosseguimento da ação, apenas quanto ao saldo remanescente, já deduzidos todos os depósitos. Evidencia-se, portanto, que apresentou novos cálculos.<br>Diante disto, o magistrado deferiu a liberação do valor incontroverso e determinou a intimação do agravado para pagamento ou apresentação de impugnação, tendo em vista a apresentação de novos cálculos, e, portanto, divergência quanto ao valor remanescente.<br> ..  Como bem apontou a decisão monocrática agravada, "o agravado impugnou os cálculos desde a sua primeira manifestação, quando informou a realização de dois depósitos e que não havia mais saldo a pagar. Outrossim, em havendo nova apresentação de cálculos pelo agravante/exequente, que não estavam incluídos nos cálculos inaugurais, e, por isso, não há que se falar em preclusão, não pode ser obstada a apresentação da impugnação pela parte executada, sob pena de se incorrer em cerceamento de defesa".<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Consta nos autos que o Tribunal de origem entendeu que foram apresentados novos cálculos pelo exequente, que teriam deduzidos os depósitos e teria requerido o prosseguimento da ação quanto ao saldo remanescente.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à apresentação de novos cálculos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito aos novos cálculos, a Corte local assim se manifestou (fls. 179-180):<br> ..  o exequente/agravante pugnou pela liberação do valor incontroverso, incluindo nesse pedido um depósito que já estava previamente disponível, mas não havia sido contabilizado, e requereu o regular prosseguimento da ação, apenas quanto ao saldo remanescente, já deduzidos todos os depósitos. Evidencia-se, portanto, que apresentou novos cálculos.<br>Diante disto, o magistrado deferiu a liberação do valor incontroverso e determinou a intimação do agravado para pagamento ou apresentação de impugnação, tendo em vista a apresentação de novos cálculos, e, portanto, divergência quanto ao valor remanescente.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a terem sido apresentados novos cálculos, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.