ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ERRO MÉDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRE FIGUEIREDO ACCETTA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial consubstanciado na Súmula 7/STJ (fls. 727-728).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir pela ausência de impugnação específica. Sustenta a tempestividade e o cabimento do agravo interno. Aduz que o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e detalhou a violação dos arts. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil, e 944 do Código Civil, destacando inexistência de erro médico à luz do laudo pericial, e que não pretende reexame de provas, mas revaloração jurídica (fls. 733-738).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugn ação (fl. 744).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ERRO MÉDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Na origem trata-se de ação de reparação de danos promovida por IARA GOMES MAIA em face de ANDRÉ FIGUEIREDO ACCETTA e CLIMEDT CLINICA MÉDICA ENDOS DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA LTDA em razão de alegado erro médico ocorrido em exame de colonoscopia, que agravou seu quadro inicial e a levou a uma cirurgia posterior e uso de bolsa de colostomia por meses.<br>A sentença julgou procedente o pedido autoral e condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por compensação moral e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos estéticos.<br>O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao analisar apelação de ambos os réus, entendeu que houve falha na continuidade do exame de colonoscopia, diante do preparo intestinal inadequado, ausência de identificação do problema e falta de solução imediata, com consequente agravamento do quadro clínico. Reconheceu a responsabilidade subjetiva do médico e a objetiva da clínica e reduziu os danos morais para R$ 30.000,00 (fls. 552-567). Assim ficou ementado o acórdão recorrido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL C/C ERRO MÉDICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. EXAME DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. Sentença de procedência para condenar solidariamente os réus a pagarem R$50.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescidos os juros desde a citação até a efetiva data de pagamento, e de correção monetária daquela data até o efetivo pagamento; indenização por dano estético de R$15.000,00, acrescidos de juros desde a citação até a efetiva data de pagamento, e de correção monetária daquela data até o efetivo pagamento; e a custas processuais e honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelações de ambos os réus. Responsabilidade da clínica, segunda ré, tem caráter objetivo e a do profissional liberal, primeiro réu, é subjetiva. Ausência de cerceamento de defesa. O juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa. A produção de prova oral afigura-se desnecessária e impertinente, por decorrer da possibilidade de o julgador formar a sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos, especialmente da prova pericial e documental, na interpretação dada aos artigos 370 e 371 do CPC. A autora alega que, durante exame de colonoscopia, houve complicações que resultaram em perfuração intestinal, levando-a a ser hospitalizada e submetida a cirurgia de emergência. Narra que o médico agiu de forma negligente ao prosseguir com a colonoscopia, mesmo diante de dificuldades técnicas e sinais de preparo inadequado. Laudo médico pericial aponta que o primeiro réu, ao evoluir com o aparelho em cólon com preparo inadequado, permitiu caminhar sem visão adequada e o acidente pode ter ocorrido. Afirma que houve perfuração na sigmoide distal. Alega que, diante de preparo incorreto, o exame não deve ser feito. Conclusões do laudo elaborado pelo perito do Juízo devem ser acatadas porque representam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico. A perfuração, durante o procedimento de colonoscopia, é uma possibilidade e tal risco foi informado à paciente antes da realização do exame. No entanto, houve falha ao dar continuidade ao exame, apesar do preparo incorreto; em não identificar o problema ocorrido durante o procedimento, deixando de apresentar uma solução imediata para resolvê-lo, permitindo que a paciente deixasse o local, o que resultou no agravamento do quadro. Perito atestou que a autora sofreu perfuração no cólon sigmoide distal, de aproximadamente 4 centímetros, e destacou que o exame de colonoscopia havia prosseguido até segmento intestinal posterior, qual seja, o cólon transverso. Erro médico. Dever de reparação na esfera extrapatrimonial, tanto ao se considerar a existência de culpa do médico, a ensejar responsabilidade subjetiva que lhe cabe, bem como a existência de responsabilidade objetiva da clínica. Cicatriz grande, profunda e grosseira, no meio do abdômen da autora, capaz de afetar a sua autoestima e causar tristeza, desespero e constrangimento. Lesão estética ostensiva e de natureza permanente. Reparação por danos estéticos fixada de forma razoável e proporcional. Danos morais configurados. Valor da indenização reduzido para R$30.000,00. Precedentes. Verba corrigida a partir desta data, nos termos da súmula 362, do STJ. Termo a quo dos juros adequadamente fixados, em conformidade com a jurisprudência do STJ. Sentença parcialmente reformada para reduzir a indenização por danos morais para R$30.000,00, corrigidos desta data. Sem honorários recursais. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.<br>Ingressa com recurso especial o réu ANDRÉ ACCETTA, afirmando violação aos artigos artigos 14, §4º do CDC e 489, II do parágrafo 1º do CPC, sustentando ainda que não busca reexame de matéria fática, apenas aplicação do direito em tese e aduzindo que não houve demonstração de falha médica. (fls. 623/637)<br>Também interpõe recurso especial a segunda ré, alegando vulneração aos artigos 14, §3º, do CDC, 186 do Código Civil e 373, I e II, do CPC, além de divergência jurisprudencial. (fls. 642/646)<br>A decisão de fls. 675-686 não admite os recursos interpostos, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a pretensão demandaria reanálise do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de erro médico, nexo de causalidade e revisão do valor dos danos morais.<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante ANDRÉ ACCETTA afirma que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos e não o reexame. Repisa as supostas violações aos arts. 14, § 4º, do CDC, 489, § 1º, II e III, do CPC, e 944 do CC, e alega que o laudo pericial não indicou desvio de conduta, sendo que o acórdão ignorou provas. Pugna, em caráter subsidiário, pela redução do quantum indenizatório (fls. 691-700).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma específica e pormenorizada, o desacerto do único óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ) ou eventual possibilidade de afastamento do referido óbice.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ademais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere ao quadro fático que originou a condenação indenizatória demandaria, necessariamente, o re exame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.