ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DE USUCAPIÃO PENDENTE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade" (REsp n. 2009207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, Dje de 21/11/2022).<br>4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 750):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PENDÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. 1. A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. 2. A ocorrência da coisa julgada impede a revisão do ato pelo magistrado, sob pena de ferir o princípio da segurança jurídica.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 815-819).<br>Em suas razões (fls. 822-829), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) arts. 4º, 16, 313, §4º, e 505, I, do CPC, defendendo que a regra de suspensão disposta no novo Código de Processo Civil não pode ser flexibilizada, mormente pelo limite máximo de um ano estabelecido na norma vigente, ainda que constatada prejudicialidade externa.  <br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DE USUCAPIÃO PENDENTE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade" (REsp n. 2009207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, Dje de 21/11/2022).<br>4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à manutenção da suspensão da ação de despejo, a Corte local assim se pronunciou (fls. 752-754):<br>A agravada suscitou, ainda, a preclusão temporal acerca da decisão sobre a prejudicialidade entre as ações, considerando que a determinação da suspensão do processo de despejo ocorreu há mais de nove anos.<br>Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se merece reforma a decisão proferida nos autos de origem, por meio da qual foi mantida a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de usucapião que tramita perante a Vara de Registros Públicos.<br>Assiste razão à agravada, vez que a suspensão da ação de usucapião foi determinada há nove anos (doc. ordem 66), não cabendo a revisão da determinação judicial no presente momento, sob pena de ferir a segurança jurídica.<br>Cediço que, em 2012, quando proferida a decisão de suspensão da ação de despejo, a recorrente poderia ter tomado as medidas cabíveis, buscando reverter o provimento judicial, inclusive nessa instância revisora. Contudo, não o fez, não podendo agora, depois de ultrapassado todo esse tempo, inclusive com o trânsito em julgado da decisão, querer rediscuti-la, em razão da coisa julgada.<br>A coisa julgada é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a qualquer recurso, à luz da norma insculpida no art. 502 do Código de Processo Civil.<br>E, mais, tem a favor de si a garantia constitucional da imutabilidade, conforme preceitua o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, o que ocorre em função da necessidade da ordem jurídica manter a paz social, a estabilidade, a segurança, a certeza, a validade e a legitimidade dos atos jurisdicionais e das relações jurídicas.<br>Outrossim, incidente a regra prevista no art. 505 do CPC, segundo a qual "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide". Nesses termos, é vedado ao juiz reexaminar a questão antes decidida, eis que acolmatada pela intangibilidade promovida por conta da preclusão.<br>Por fim, apenas para elucidar melhor a questão, conforme ressaltei na análise do efeito recursal, a própria agravante reconhece a existência de prejudicialidade externa entre as ações de despejo e usucapião, não sendo possível a relativização, no presente caso, por julgar que o pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva da propriedade não tem lastro.<br>Ora, as questões apresentadas devem ser decididas no bojo da ação de usucapião, não sendo de competência da magistrada singular que atua neste feito, tampouco devem ser resolvidas no bojo do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na ação de despejo.<br>Desse modo, não assiste razão à parte recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 11, 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Quanto à suposta violação dos arts. 4º, 16, 313, §4º, e 505, I, do CPC, defende a parte recorrente que a regra de suspensão disposta no Código de Processo Civil não pode ser flexibilizada, mormente pelo limite máximo de um ano estabelecido na norma vigente, ainda que constatada prejudicialidade externa.  <br>Contudo, quanto à flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo, observa-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, embora por fundamento diverso.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade" (REsp n. 2009207/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/11/2022, Dje de 21/11/2022).<br>A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. DECURSO DO PRAZO LEGAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.<br> .. <br>IV - Outrossim, excedido o prazo legal ânuo, a prorrogação da suspensão do processo pode excepcionalmente ocorrer por meio de decisão judicial fundada nas peculiaridades do caso concreto . Precedentes: RMS 61.308/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 8/11/2019; AgInt no AREsp 1.010.223/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 28/6/2017; REsp 1 .374.371/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10/3/2014.<br>V - Agravo especial conhecido para conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1372710/MG, relator ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe de 12/02/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO . ART. 265, § 5º, DO CPC/1973. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Em situações excepcionais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça tem afastado o rigor da norma contida no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil/1973 de modo a permitir a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1010223/SP, relator ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, julgado em 13/06/2017, DJe de 28/06/2017).<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.