ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.383-1.390) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.377-1.379).<br>Em suas razões, a parte alega que "o cerceamento de defesa resta evidenciado pelo indeferimento da produção da prova testemunhal, medida esta que obsta o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais de suma importância" (fl. 1.387).<br>Defende ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.395-1.397).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.377-1.379):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.177- 1.178).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.064):<br>APELAÇÃO - DESPEJO - INDEFERIMENTO DE PROVAS - MEDIDA INÚTIL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - EERO DE JULGAMENTO - INAPTIDÃO PARA INVALIDAR SENTENÇA - DECISÃO - APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DE CONVENCIMENTO - DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO - VALIDADE FORMAL DO ATO - CONTRATO - EFEITOS - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE.<br>Inexiste cerceamento de defesa na negativa de produção de provas inúteis ao deslinde do conflito.<br>Eventual erro de julgamento consiste em circunstância inapta a macular a validade da sentença, podendo ensejar tão-somente possível reforma do ato judicial.<br>A decisão proferida com a devida apresentação das razões que contribuíram para formação do convencimento do juiz é formalmente perfeita.<br>O contrato em regra possui aptidão para gerar efeitos apenas entre seus contratantes, não podendo gerar efeitos nocivos a terceiros.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.107-1.111).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.114-1.124), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 369 e 442 do CPC/2015.<br>Defendeu a ocorrência de cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento da prova testemunhal.<br>Assim, "a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte e testemunhas, como por exemplo, o representante da Diniz), detinha um único objetivo: provar que a Recorrida detinha total ciência e estava de acordo com os termos firmados entre a Sical e a Diniz" (fl. 1.122).<br>No agravo (fls. 1.181-1.186), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.301-1.314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente ao cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral, a Corte de origem concluiu que (fl. 1.068, grifei):<br> .. <br>No caso vertente, a apelante sustentou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que a parte ideal da garagem foi ocupada pelo apelado e que seria devido aluguel em decorrência de tal fato.<br>Contudo, a ocupação ou não de tal área foi demonstrada na prova pericial produzida, sendo a questão relativa à propriedade de tal área também suscetível de comprovação através do registro imobiliário, mostrando-se a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição, não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, ausente prejuízo à apelante.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que mostra-se "a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição não caracteriza qualquer cerceamento de defesa", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre asseverar que o referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No tocante ao apontado cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, as provas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. (..).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Além disso, no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.068, grifei):<br> .. <br>No caso vertente, a apelante sustentou a necessidade de produção de prova oral para comprovar que a parte ideal da garagem foi ocupada pelo apelado e que seria devido aluguel em decorrência de tal fato.<br>Contudo, a ocupação ou não de tal área foi demonstrada na prova pericial produzida, sendo a questão relativa à propriedade de tal área também suscetível de comprovação através do registro imobiliário, mostrando-se a prova oral pretendida inútil para os fins pretendidos, de modo que sua rejeição, não caracteriza qualquer cerceamento de defesa, ausente prejuízo à apelante.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido diverso da instância ordinária exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, aplicada também à alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.