ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 947-954).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 825):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SOCIEDADE POR CONTA DE PARTICIPAÇÃO. PEDIDO DE REPASSE DO LUCRO LÍQUIDO PELO SÓCIO PARTICIPANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU, SÓCIO OSTENSIVO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E DA AUTONOMIA OU NÃO DE CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE NÃO AFETA O MÉRITO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU OBTENÇÃO DE LUCRO POR PARTE DA EMPRESA. PROVA ESSENCIAL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 897-900).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 902-919), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJRJ e o entendimento do TJDFT, TJMT e STJ, e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.013 do CPC, pois "os Doutos Desembargadores Vigésima Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, entenderam por promover a reforma da r. sentença de 1º Grau, sob o fundamento de que, supostamente, a ora Recorrente não teria comprovado o recebimento de qualquer valor a título de lucro pela Recorrida, em virtude do contrato firmado com o Banco do Nordeste (..) o referido fundamento, em momento algum, restou-se suscitado pela parte Recorrida em suas razões recursais" (fl. 907); e<br>(ii) art. 509 do CPC, porque "ainda que não houvesse prova de lucratividade, reconhecido o direito de recebimento de parte dos lucros obtidos, bastaria promover-se a liquidação de sentença por procedimento comum, hipótese que, inclusive, comporta a produção de novas provas e novos fatos, o que comportaria a prova da lucratividade obtida pela Recorrida durante toda a vigência do contrato para fins de apuração do valor da condenação" (fl. 913).  <br>No agravo (fls. 971-988), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 1.011).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4 . Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>No que diz respeito à alegada afronta aos dispositivos de Lei Federal, quais sejam, arts. 509 e 1.013 do CPC, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Nesse contexto, caberia à parte, no Recurso Especial, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.