ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 699-707) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 691-695), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante alega a possibilidade de majoração do valor das astreintes "diante do reiterado descumprimento da ordem judicial" (fl. 701).<br>Reitera a tese de que as "astreintes podem (e devem) ser majoradas, visto que o Facebook Brasil, ora recorrido, não se importou em descumprir a decisão judicial, chegando ao absurdo de escrever que não importa o valor da multa, a conta não será reativada, ferindo totalmente o ordenamento jurídico e afrontando a soberania do país, uma vez que não cumpre a decisão judicial" (fl. 706 - destaques originais). Por outro lado, "se acolhido o pedido do Recurso Especial (Majoração da multa diária para R$ 5.000,00 até o patamar de R$ 150.000,00), o Facebook Brasil não precisará efetuar o pagamento com uma única atitude: cumprir a decisão judicial e reativar a conta @jose.chiconi" (fl. 706).<br>Cita decisão monocrática proferida no AREsp n. 1.592.492, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, DJe 11/3/2020, alegando similitude fática , porquanto "esta 4ª Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que a multa deve ser elevada e que tal valor só chega a um valor exorbitante se a obrigação não for cumprida" (fl. 703).<br>Acrescenta que "a decisão que determinou o restabelecimento da conta do Agravante (@jose.chiconi) no Instagram foi proferida no dia 17 de Novembro de 2023 e o recorrido possuía até o dia 16 de Fevereiro de 2024 para cumprir, o que não aconteceu até a presente data. Ainda, houve o julgamento de mérito, que confirmou a tutela antecipada, já transitado em julgado. Portanto, 570 DIAS: da intimação para reativação da conta (@jose.chiconi) até a presente data sem que o Facebook Brasil LTDA cumprisse a decisão judicial" (fls. 706-707).<br>Assim, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o provimento do recurso especial na íntegra.<br>Impugnação apresentada (fls. 712-722).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 691-694):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra que inadmitiu o recurso especial em razão de ausência de afronta aos dispositivos legais arrolados, incidência da Súmula n. 7/STJ e inexistência de similitude fática (fls. 607-609).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 251):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REATIVAÇÃO DE PERFIL NO INSTAGRAM. ASTREINTES. O objeto da demanda é a reativação de conta do Instagram, cuja tutela de urgência concedida ainda não cumprida pelo agravado. Em que pese isso, não se justifica nova modificação no quantum das astreintes, já majoradas no Tribunal, de R$ 50.000,00 para R$ 75.000,00. Vedação ao enriquecimento ilícito. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Comportamento processual temerário, consubstanciado na apresentação de diversas petições e recursos de conteúdo semelhante, todos pela majoração das astreintes, apesar da advertência que constou do acórdão que julgou a apelação interposta nos autos principais, publicado no dia anterior à distribuição deste agravo de instrumento. Ao que extrai, para o recorrente tornou-se mais importante a multa que a reativação do perfil. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO, com imposição de multa.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 468-472).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 468-472), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 536, § § 1º, e 537, § 1º, I, do CPC, argumentando que "a multa se tornou insuficiente para compelir o recorrido de cumprir a determinação judicial. E mais: se a multa chegar em patamar elevado, se deu por culta do recorrido que não cumpriu a decisão judicial que está ao seu alcance" (fl. 496). Defendeu o seguinte:<br>O recorrido, em nenhum momento, comprovou o alegado (de que o recorrente supostamente postou nudes ou pornografia em seu perfil), bem como não comprovou a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, apenas alegou que não irá cumprir, não importando o valor da multa.<br>Acrescentou as seguintes particularidades (fl. 494):<br> ..  o recorrido, por duas vezes teve as astreintes fixadas em caso de não cumprimento da determinação judicial, qual seja, a reativação do perfil do recorrente (@jose.chiconi) na plataforma Instagram.<br>A primeira determinação se deu no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2265165-73.2023.8.26.0000 onde a 31ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu o prazo de 10 (dez) dias para a reativação sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A majoração se deu no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 2067728- 87.2024.8.26.0000, onde a Câmara preventa justificou a majoração uma vez que não se pode admitir a indevida descompostura da parte agravada, que se submete à jurisdição nacional  ..  e acolheu o Agravo de Instrumento para majorar o limite das astreintes à totalidade de R$ 75.000,00, já considerados no cômputo R$ 50.000, 00 vencidos, com a incidência de R$ 2.000,00 por dia, a conta do prazo de 48h após a intimação deste v. acórdão.<br>Lado outro, não pode desconsiderar a manifestação do recorrido ao apresentar contrarrazões aos autos principais, no seguinte sentido:<br> ..  9. Pois bem. O Provedor de Aplicações do Instagram verificou que a conta foi novamente desativada em razão da violação aos "Termos de Uso" e "Diretrizes da Comunidade" do serviço Instagram.<br>Mais especificamente, o Provedor verificou grave violação contratual em razão da aparente publicação de conteúdos contendo pornografia e atividade sexual adulta e nudez, de modo que a conta https://www.instagram.com/jose.chiconi não será reativada.  .. .<br>26. Ainda assim, esta C. Câmara fixou multa diária de até R$ 50.000, 00, sendo certo que o cumprimento da obrigação importa é inviável, pois a conta não será reativada, considerando as violações graves praticadas pelo Apelante.<br>Demonstra a recalcitrância do recorrido e a sua afronta à determinação judicial, deixando claro a conta não será reativada, ainda que a determinação judicial tenha transitado em julgado.<br>Cita-se, ainda, que passados 331 (trezentos e trinta e um dias) da desativação e mesmo com o valor das astreintes em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) reais não foi possível coagir a parte contrária a cumprir a decisão judicial.<br>Destacou julgados do TJRS, TJAM, TJMS, TJMT, TJMG, TJDFT, TJPI, TJGO, em que "as astreintes foram fixadas em patamares elevados", com intuito de cumprimento da decisão judicial (fl. 504).<br>Busca a reforma do acórdão recorrido, defendendo a necessidade de "majoração das astreintes anteriormente fixadas em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitadas a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)" (fl. 531).<br>No agravo (fls. 612-639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 642-653.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, sob os seguintes fundamentos (fls. 252-253):<br>Debate-se, neste agravo de instrumento, a extensão das astreintes a serem impostas à parte agravada em virtude do descumprimento do quanto decidido em sede de tutela de urgência.<br>Na fase cognitiva, o agravado, mantenedor da plataforma Instagram no Brasil, fora instado, em sede liminar, a reestabelecer em favor do demandante o perfil mantido sob o nome @jose.chiconi, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 50.000,00. A obrigação converteu-se em definitiva após o julgamento, por esta Câmara, das apelações interpostas por autor e réu.<br>A Décima Primeira Câmara de Direito Privado consignou que não seria a primeira vez que "o agravante pleiteia a majoração das astreintes. A questão já foi enfrentada por este C. órgão fracionário por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2067728-87.2024.8.26.0000, aviado em 14/03/2024, ocasião em que majorado para R$ 75.000,00 o limite imposto à penalidade" (fl. 252):<br>Além dos dois agravos de instrumento, ocasião em que majorado para R$ 75.000,00 o limite imposto à penalidade. Por essa razão, o agravante foi alertada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, que a indevida reiteração do pedido poderia vir a ser considerada má-fé processual:<br>De mais a mais, a despeito da insistência do autor de que seja elevado o valor da multa diária fixada (petitórios de fls. 2817/2818, 2821/2829 e 2831/2833), referida matéria fora objeto de recente enfrentamento por este C. órgão fracionário por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2067728-87.2024.8.26.0000, aviado em 14/03/2024, razão pela qual deixo de apreciá-la. Ademais, a indevida contumácia, pulverizada nos recursos que tramitam em paralelo, tumultuando esta apelação, é comportamento que apreendo beirar as raias da má-fé, do que também fica advertido.<br>O acórdão da referida apelação foi publicado no diário oficial em 21/04/2024. Desconsiderando o alerta, foi interposto este agravo de instrumento em 22/04/2024.<br>Como mencionado quando do julgamento do primeiro recurso sobre o tema, o quantum fixado a título de astreintes não deve ser elevado a ponto de implicar enriquecimento ilícito do credor.<br>No caso, entendo que o limite previamente fixado por este C. órgão fracionário (R$ 75.000,00) não merece nova majoração, sob pena de locupletamento indevido do agravante.<br>Assim, o r. decisum vergastado há de ser mantido.<br>As conclusões do TJSP acerca da apreciação da matéria por aquele órgão fracionário, em outros "dois agravos de instrumento, ocasião em que foi majorado para R$ 75.000,00 o limite imposto à penalidade" (fl. 252), além da menção às petições de "fls. 2817/2818, 2821/2829 e 2831/2833", em "recente enfrentamento no agravo de instrumento n. 2067728-87.2024.8.26.0000, aviado em 14/03/2024" (fl. 252) sobre a questão controvertida, o que teria causado tumulto processual e configuraria comportamento temerário da parte insurgente, tais fundamentos não foram impugnados, incidindo, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo e nas especificidades do caso, entendeu pela manutenção do valor da multa previamente fixado, não merecendo nova majoração, sob pena de enriquecimento indevido. Rever o entendimento da Justiça local pressupõe reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>A jurisprudência desta Corte entende que "a fixação das astreintes por descumprimento de decisão judicial baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante" (AgRg no AREsp n. 450.645/AM, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 24/6/2016). Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. VALOR DAS "ASTREINTES". REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.  ..  . 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir pela necessidade das "astreintes". Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor das "astreintes", a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ. No caso, os montantes estabelecidos pela Corte local não se mostram excessivos, a justificar sua reavaliação. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.769.708/PR, de minha relatoria, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>Com efeito, não se verifica nenhuma situação excepcional apta a superar o referido óbice. Mesmo porque, conforme a jurisprudência do STJ, "o arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp n. 738.682/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).<br>De todo modo, para rever tais fundamentos, e aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Por conseguinte, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).<br>Não obstante, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme destacado na decisão agravada, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, concluiu que não caberia nova majoração da multa, porquanto: (a) em recurso anterior houve majoração do valor das astreintes de R$ 50.000,00 para R$ 75.000,00; (b) houve advertência à parte insurgente de que a reiteração de pedidos configuraria conduta temerária; (c) a insistência em novos pleitos de majoração teria causado tumulto processual; e (d) a elevação pretendida resultaria em enriquecimento ilícito (fls. 252-253). De todo modo, para rever tais fundamentos, e aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor das astreintes, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Além disso, esta Corte tem entendimento de que a incidência da Súmula n. 7<br>do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Importante ressaltar que o decisum indicado como paradigma, AREsp n. 1.595.492/SP (fls. 706-707), não serve para a comprovação da divergência jurisprudencial, por se tratar de decisão monocrática de relator. A propósito: " ..  Decisão monocrática não serve como paradigma para a demonstração do dissídio jurisprudencial  .. " (EDcl nos EREsp 1.441.900/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015).<br>Por fim, não houve impugnação quanto aos demais pontos da decisão ora recorrida, operando-se a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.