ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação aos fundamentos de incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que todos os fundamentos foram devidamente impugnados, ainda que de forma sucinta, e que a exigência de maior detalhamento não pode ser equiparada à ausência de impugnação. Argumenta, ainda, que a decisão agravada restringe indevidamente o direito de defesa e o acesso à justiça.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 165-169, na qual a parte agravada alega que o recurso interposto é manifestamente protelatório, visto que não houve impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 182/STJ. Requer, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter protelatório do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) incidência da Súmula 7/STJ; c) incidência da Súmula 5/STJ (fls. 80-88).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante afirmou que a apontada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC se deu em razão da omissão do Poder Judiciário em analisar o valor equivocado da execução, eis que não considerou o Tribunal de origem, o argumento trazido em agravo de instrumento, no sentido de que os valores praticados pela clínica eleita pela parte autora destoariam, em muito, dos custos cobrados pela rede credenciada da ora embargante. Não existiria, portanto, o vício apontado de violação ao artigo 1.022, II do CPC. No mais, sustentou que os fundamentos de incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ não se aplicariam ao caso, sem, contudo, apresentar argumentos concretos e específicos que infirmassem tais óbices.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento dos óbices apontados.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende a reforma do acórdão recorrido para que seja reconhecida a ausência de omissão no julgado e afastada a obrigação de custear as despesas médicas da agravada na Clínica Bella Prime, integralmente nos primeiros 30 dias e 50% a partir do 31º dia, conforme cláusula contratual.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que, à época da internação da agravada, a agravante não disponibilizou vagas em sua rede credenciada que estivessem aptas a realizar o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente, razão pela qual foi determinada a cobertura das despesas na clínica particular, observada a cláusula de coparticipação a partir do 31º dia (fls. 29-36).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, eventual modificação da conclusão do colegiado demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integ ralmente mantida.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.