ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ (fls. 821-825).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 737):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PEDIDO DE ADITAMENTO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA DECISÃO RESCINDENDA. VEDAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NO CASO DOS AUTOS OS REFLEXOS POSTULADOS PELA CREDORA NÃO FIZERAM PARTE DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, TENDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO APENAS DECLARADO A OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, NÃO REPRESENTANDO ERRO DE FATO OU AFRONTA À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 966 DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 752-789), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 966, VIII, §1º, do CPC, pois "houve erro crasso nos cálculos da Contadoria do foro, na medida em que elaborado com parâmetros divorciados do título judicial exequendo, deixando de incluir nas planilhas de cálculos os reflexos da parcela "Auxílio Cesta Alimentação" (ACA), sobre a gratificação natalina e semestral." (fl. 762)<br>(ii) arts. 507 e 508 do CPC, na medida em que "o fragmento negritado e transcrito do acórdão ora combalido, do Colegiado estadual, desconsiderou por completo a sentença e acórdão nº 70018705665, exarado pelo tribunal local" (fl. 771),<br>(iii) art. 966, IV, do CPC, pois "a ação rescisória é via processual própria para desconstituição do acórdão do tribunal local, que ofendeu a coisa julgada material de forma clara e inequívoca ao contrariar o título judicial, atribuindo-lhe interpretação jurídica vilipendiando-o, pois tendo sido reconhecido no processo originário o direito" (fl. 776)<br>(iv) art. 494, I, do CPC, uma vez que o dispositivo afirma que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, "ao passo que o acordão rescindendo extinguiu o cumprimento de sentença, conquanto reconhecendo o direito aos reflexos da parcela ACA incorporada, entendeu pela preclusão" (fl. 777).<br>(v) art. 264 do CPC/1973 e 329 do CPC/2015, visto que o primeiro dispositivo estabe lecia a estabilização da demanda, com a vedação da modificação do pedido ou da causa de pedir sem a concordância do réu após a estabilização da lide, aplicável à fase de cognição, mas "perfeitamente invocável o entendimento dessa Corte, no sentido da possibilidade de aditamento do cumprimento de sentença, para inclusão de valores não cobrados no início, na medida em que a regra de estabilização da demanda que opera efeitos apenas no processo de conhecimento" (fl. 781).  <br>No agravo (fls. 833-874), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 879-890).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial, e deve ser mantida.<br>1. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 734-735):<br>Conforme se vê, referida decisão não afastou o pedido de incidência dos reflexos por entendê-los indevidos, o que, em tese, poderia representar afrontar à coisa julgada, mas reconheceu a preclusão do pedido, por não ter integrado a petição inicial do cumprimento de sentença.<br>Como bem destacado no parecer do ilustre procurador, Dr. Altamir Francisco Arroque:<br>"Na presente demanda, as suscitações de violação de coisa julgada e de erro de fato decorrem dos mesmos fundamentos, ou seja, da não observação do exato alcance do título executivo. Este, na visão da autora, impunha, inexoravelmente, o cumprimento - a satisfação, pela Fundação - na extensão em que assentado.<br>Todavia, não se verifica, no caso, nenhum erro de fato, haja vista que o acórdão combatido destacou a realidade do título executivo judicial; e apenas não acolheu a inclusão baseada neste - o aditamento - porque postulada tardiamente. Certa ou errada essa decisão, não se olvidou dos termos do título judicial.<br>No mesmo passo, a questão da violação da coisa julgada. A restrição do crédito decorreu de evento superveniente ao título: a preclusão."<br>Cabe ressaltar que o erro de fato passível de reconhecimento ocorre quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Tal não acontece no caso dos autos, onde a não inclusão das rubricas nos cálculos partiu da própria parte ora autora, vindoa postular a inclusão apenas quando já precluso o pedido.<br>O acórdão recorrido enfatizou que as questões relativas ao reconhecimento dos reflexos da condenação sobre as demais verbas e da coisa julgada não foram objeto da decisão rescindenda. A questão determinante para a decisão é que, "certa ou errada", declarou a preclusão, e essa questão, a da preclusão, foi plenamente discutida no processo, não sendo objeto da alegação de erro de fato nem de coisa julgada, pois obviamente não constante do título.<br>Atacar a deficiência da decisão rescindenda que declarou a preclusão não é o mesmo que atacar a decisão que entendeu que a matéria relativa à preclusão não é apta a fundamentar o provimento da ação rescisória, e deste modo a recorrente deixou de atacar o principal fundamento da decisão recorrida.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.