ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por CICERO DANTAS DA SILVA E OUTROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial não foi conh ecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 490-491).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou integralmente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 7/STJ ao sustentar que o caso demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e interpretação de cláusulas contratuais à luz do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por omissão relevante do acórdão recorrido, não suprida mesmo após embargos de declaração; invoca o princípio da dialeticidade e a primazia do julgamento de mérito, afirmando ter enfrentado, de modo claro e racional, todos os fundamentos da negativa de seguimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que não foi comprovado, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito do paciente. Assim foi ementado o acórdão recorrido (fls. 373-381):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALTA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Hospital São Raimundo (Fundação Leandro Bezerra de Menezes), em razão de suposto erro médico que teria levado à morte do paciente (genitor dos apelantes). Os apelantes sustentam que houve erro na administração do medicamento enoxaparina, ou seja, aplicado via intravenosa ao invés de subcutânea, o que, segundo eles, causou o óbito do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurado o erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta do hospital e o falecimento do paciente, que justificariam a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Os recorrentes não lograram demonstrar de forma inequívoca o nexo causal entre a conduta do hospital e o óbito do paciente, conforme exigido para a configuração da responsabilidade civil médica. O Laudo de Exame Cadavérico concluiu que a causa da morte foi "indeterminada", afastando a certeza necessária para vincular o tratamento à morte. 4. A enoxaparina foi prescrita para administração subcutânea às 8h da manhã, e não há nos autos qualquer registro de que tenha sido aplicada erroneamente via intravenosa como alegado pelos autores. Ademais, o medicamento pode ser administrado por ambas as vias sem necessariamente causar o desfecho alegado. 5. Os fatores agravantes da condição do paciente, como a idade avançada (71 anos) e o fato de ele ter passado por uma cirurgia de grande porte, são reconhecidos como complicadores naturais de seu quadro clínico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: "1. Para a caracterização da responsabilidade civil médica é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso, o que não foi demonstrado no presente caso."<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a reforma do acórdão por suposta omissão e má valoração das provas, com reconhecimento de erro médico e indenização por danos morais, à luz dos artigos. 371, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e dos artigos. 186 e 927 do Código Civil (fls. 389-397).<br>A decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil); b) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com incidência da Súmula 7/STJ (fls. 437-442).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante sustentou que a controvérsia não exigia reexame de provas, mas revaloração jurídica de fatos e provas já delineados; sustentou violação dos arts. 371, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 186 e 927 do Código Civil; alegou erro médico e nexo causal com o óbito do paciente; pediu a admissão e o provimento do recurso especial (fls. 446-452).<br>Em decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 490-491).<br>O agravo interno reproduz as razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, basicamente sustentando que não há necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, mas sim de correta valoração das provas.<br>Como  se  vê,  a  parte  agravante  deixou  de  impugnar  os  fundamentos da  decisão  agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto  da decisão que não admitiu o recurso especial ou  eventual  possibilidade  de  afastamento  do  óbice  sumular  apontado.<br>De fato, o conhecimento do recurso especial nos autos demandaria sem dúvida a análise do conjunto probatório, a verificação da correção da medicação aplicada ao genitor dos agravantes, bem como da causalidade entre a conduta hospitalar e o óbito do paciente, inclusive porque o exame pelo legista indicou causa de morte indeterminada.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, a modificação desse entendimento pressupõe reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, além de não se caracterizar negativa de prestação jurisdicional.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.