ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INOVAÇÃO RECURSAL.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  , mas não opõe embargos de declaração na origem.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.865-1.871) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.857-1.860) que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante afirma não incidirem as Súmulas n. 282 e 356 do S TF no caso, pois "a jurisprudência consolidada desta Corte admite o prequestionamento implícito, considerando suficiente o efetivo enfrentamento da questão federal no acórdão recorrido, ainda que sem menção literal aos dispositivos invocados" (fl. 1.867).<br>Reitera a alegação de ne gativa de prestação jurisdicional, sustentando que o recurso especial indicou a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Alega que o acórdão proferido na origem desconsiderou a função social da propriedade e a boa-fé das recorrentes, apontando violação do art. 1.228, §§ 1º e 2º, do CC.<br>Por fim, argumenta com a impossibilidade de majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre a verba fixada na origem.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado não apresentou contrarrazões (fl. 1.877).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  INOVAÇÃO RECURSAL.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC  , mas não opõe embargos de declaração na origem.  Incidência  da  Súmula  n.  284  do  STF no caso.<br>3.  Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>As agravantes não trouxeram nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.857-1.860):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GABRIELA ABADI WERNER GUMZ EICHSTAEDT e OUTRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 282, 356, 283 e 284 do STF e 7 do STJ (fls. 1.748-1.751).<br>O Tribunal de origem negou provimento aos recursos nos termos da seguinte ementa (fls. 1.521-1.522):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA MARINÊS. NÃO CONHECIMENTO. INSURGÊNCIA RELATIVA À OMISSÃO QUANTO AO DIREITO DE RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS. MAGISTRADO A QUO QUE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO, ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS REQUERIDOS E CONCEDEU REFERIDO DIREITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA VERANILSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA, CONFORME COMPROVANTE DE RENDIMENTOS AMEALHADO AOS AUTOS. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. SUSTENTADA, DE MANEIRA GENÉRICA, A IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO NÃO VISLUMBRADO.<br>SUSTENTADA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DECRETAR NULIDADE DAS VENDAS DAS UNIDADES A TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL ORA DETERMINADA NOS AUTOS N. 0016035-60.2012.8.24.0005 IMPLICA NO DIREITO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL AO AUTOR. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES QUE RESTOU EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA ATACADA.<br>ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA PAULO CÉSAR. NÃO CONHECIMENTO QUANTO À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS EXISTENTES NO TERRENO. TESE QUE, QUANTO AO RECORRENTE E AO CORRÉU REINALDO, JÁ FORA DECIDIDA DE FORMA DEFINITIVA NO BOJO DOS AUTOS RELACIONADOS NA ORIGEM.<br>PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONCOMITANTE DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM.<br>PRELIMINAR DE JULGAMENTO CONJUNTO DESTE FEITO COM OS DE N. 0016035- 60.2012.8.24.0005. AUTOS RELACIONADOS QUE JÁ FORAM JULGADOS E, INCLUSIVE, CONTAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRELIMINAR AFASTADA.<br>MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA FIXADO NA ORIGEM. JUÍZO A QUO QUE, DE FORMA ACERTADA, RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENANDO ÀS PARTES À PROPORÇÃO DE 50%.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA MARISETE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO JÁ LANÇADA NO EXAME DO RECURSO DA CORRÉ VERANILSE. OUTROSSIM, DETERMINAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO DEVE SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE AFASTA O AVENTADO CERCEAMENTO POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.<br>MÉRITO. VENDA DO IMÓVEL AOS ADQUIRENTES QUE É NULA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DOS RÉUS PAULO E REINALDO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA RESCISÃO OPERADA NO CONTRATO DE PERMUTA. BENFEITORIAS REALIZADAS QUE DEVEM SER COTEJADAS E MENSURADAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE APURAR O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. TESES RECURSAIS AFASTADAS CONSOANTE ASSENTADO NA SENTENÇA.<br>RECUSO DA PARTE AUTORA. QUESTÃO AFETA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DOS REQUERIDOS PAULO CÉSAR E REINALDO QUE JÁ FOI DECIDIDA NOS AUTOS RELACIONADOS, REMANESCENDO A DISCUSSÃO QUANTO AOS ADQUIRENTES, OS QUAIS TÊM DIREITO À RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. ESTA, POR SUA VEZ, PERFAZ CONSEQUÊNCIA DA RETOMADA DO IMÓVEL PELO APELANTE, DE MODO QUE TODOS OS ADQUIRENTES TÊM DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COGITAR INCONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO.<br>PLEITO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DO BEM PELOS ADQUIRENTES (ALUGUEL). IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS COMPRADORES QUE É EVIDENTE NO CASO EM COMENTO.<br>PLEITO DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL.<br>INSURGÊNCIA QUANTO AO PARÂMETRO PARA A SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO. ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE REVELA ADEQUADO À SITUAÇÃO EM ANÁLISE.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA MARINÊS NÃO CONHECIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA VERANILSE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA PAULO CÉSAR CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE REQUERIDA MARISETE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>RECURSO DA PARTE AUTORA RODRIGO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A parte ora recorrente não opôs embargos de declaração.<br>No recurso especial (fls. 1.586-1.602), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, as recorrentes alegaram afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, sendo necessária a correção da parte dispositiva da sentença. Destacou ainda que "O acórdão recorrido violou também os princípios consagrados no art. 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ao desconsiderar a função social da propriedade e a boa-fé das Recorrentes" (fl. 1.600).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.603-1.604).<br>No agravo (fls. 1.772-1.781), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fls. 1.783-1.784).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O prequestionamento demanda deliberação expressa, no acórdão recorrido, sobre as teses jurídicas, a fim de ensejar, na instância especial, a discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.<br>Assim, quanto às teses de que (i) "A decisão recorrida incorreu em omissão ao não incluir na parte dispositiva o direito ao percebimento das benfeitorias realizadas no imóvel" (fl. 1.590) e (ii) "O acórdão recorrido violou também os princípios consagrados no art. 1.228, §§ 1º e 2º, do Código Civil, ao desconsiderar a função social da propriedade e a boa-fé das Recorrentes" (fl. 1.600), não foram opostos embargos de declaração pela parte ora recorrente, ou seja, os temas não foram indicados anteriormente para apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Ressalta-se que a parte ora recorrente seque interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida na instância de origem.<br>Portanto, não foram apreciadas as alegações das recorrentes de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 1.228, §§ 1º e 2º, do CC. Carecendo a matéria de prequestionamento, aplicam-se ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>As agravantes insistem na alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a existência de omissão no acórdão proferido na origem, mas, no momento oportuno, não opuseram os embargos de declaração a fim de sanar vício constante no art. 1.022 do CPC na decisão proferida pelo TJSC.<br>Portanto, incide no caso a Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, quanto às alegações de ocorrência de omissão no que se refere às teses de (i) incoerência da decisão "entre reconhecer a boa-fé dos adquirentes e, simultaneamente, declarar a nulidade de suas aquisições sem ponderação adequada dos efeitos indenizatórios" (fl. 1.867), (ii) falha na "repartição da sucumbência" (fl.1.867), e (iii) desarmonia entre o "decisum com os princípios da função social da propriedade e da boa-fé" (fl. 1.867), essas teses não foram apresentadas nas razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, que não podem ser apreciadas.<br>Ainda, no que respeita à afronta ao art. 1.228, §§ 1º e 2º, do CC, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre à inobservância da função social da propriedade.<br>Assim, devem ser mantidas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Por fim, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, é necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do entendimento desta Corte, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 19/10/2017).<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), impondo a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt no AREsp 2.559.173/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.099.416/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.<br> .. <br>9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.<br>10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.<br>11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio , sanada omissão na decisão ora agravada.<br>(AgInt no EREsp n. 1539725/DF, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017.)<br>Portanto, não há falar em impossibilidade de majoração dos honorários recursais em 20% (vinte por cento), conforme aplicado na decisão monocrática ora recorrida .<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.