ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico.<br>3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FURNE contra acórdão assim ementado (fls. 746-748):<br>APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MESTRADO NÃO INSCRITO NA CAPES. INCIDÊNCIA DO CDC. RESSARCIMENTO. REDIMENSIONAMENTO. DANOS MORAIS. CONSTATAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito particular, para condenar a Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE e a Faculdade Norte do Paraná - FACNORTE, solidariamente, ao ressarcimento do valor despendido pelo demandante e ao pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00.<br>2. A FURNE, em seu recurso, alega que deve ser concedida a justiça gratuita. Alternativamente, pugna pela redução ou parcelamento das custas. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois apenas a FACNORTE teria ofertado o curso de mestrado e, consequentemente, se obrigado à expedição do diploma. Alega que, no convênio de cooperação técnica celebrado, há cláusula que prevê que a diplomação é de competência da FACNORTE. Ressalta que a FACNORTE é a entidade responsável pelo credenciamento e regularização, perante o Ministério da Educação, dos cursos que ministra. Assevera que a FURNE não é instituição de ensino e apenas disponibilizava o espaço físico.<br>3. De outro lado, narra que o juízo originário julgou o feito sem oportunizar às partes eventual produção de prova. Destaca que não houve prova de danos morais e materiais, sendo que a prestação da recorrente, consistente na disponibilização do espaço físico para as aulas, foi cumprida. Argui que a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que os serviços acadêmicos prestados, tendo o recorrido absorvido os conhecimentos através das aulas. Alegou que é possível o aproveitamento da matriz curricular em outro curso.<br>4. Afirmou que o recorrido não explicitou os motivos pelos quais os fatos narrados extrapolaram mero aborrecimento, e que o juízo a quo , indevidamente, considerou tais danos como in re ipsa . Aduz que o valor máximo a ser fixado a título de dano moral deveria ser de R$ 1.000,00. Sustenta que houve culpa exclusiva da FACNORTE.<br>5. No que tange à justiça gratuita, a Súmula nº 481 do STJ prevê que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".<br>6. Contudo, a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inviabilidade do pagamento das custas correlatas, motivo pelo qual a pretensão correlata não deve ser acolhida. Os dados financeiros mais recentes trazidos pela recorrente datam de fevereiro de 2019, motivo pelo qual os considero inaptos para comprovar a atualidade de situação apta a ensejar a concessão do benefício pretendido.<br>7. De outro lado, resta claro que o estudante é consumidor de serviços educacionais, o que atrai a aplicação da regulamentação do CDC. Precedente (STJ - REsp: 1155866 RS 2009/0169307-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2015).<br>8. A FURNE é entidade legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade foi ministrado pela FACNORTE em convênio com a FURNE, conforme o PARECER CNE/CES Nº 581/2017, do Ministério da Educação.<br>9. Ademais, consta dos autos declaração da FURNE, em que ela reconhece o pagamento de 24 parcelas de R$ 300,00 pelo apelado, referentes à pós-graduação em tela, de forma que não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante.<br>10. Nesta senda, também instrui o feito declaração da FURNE de que o recorrido participou de seminário promovido pelo " Curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade da Fundação Universitária de Apoio no Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE ".<br>11. Na mesma toada, o "Termo de Anuência" da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Esperança/PB fez referência expressa de que o demandante estava "regularmente matriculado no programa de Mestrado da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão - FURNE, com atividades de campo nesta instituição" e que "O referido aluno está sob orientação da Profª Rosângela Guimarães de Oliveira, vinculada ao Programa de Mestrado da Furne".<br>12. O relatório de defesa de trabalho final referenciou que a defesa foi apresentada " como condição de conclusão de curso de pós-graduação, nível Mestrado, nível Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, com ênfase na Linha de Pesquisa EDUCAÇÃO E SAÚDE, sob a responsabilidade da Coordenação de Pós-graduação da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão - FURNE ".<br>13. Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a FURNE e a FACNORTE implementaram conjuntamente o curso de mestrado em tela, sendo ressaltado pela própria apelante que um dos objetivos da FURNE é " criar cursos e instituições de ensino superior ", tal qual foi feito na hipótese dos autos.<br>14. O artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária no microssistema consumerista, estipulando que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores.<br>15. Não houve cerceamento de defesa pois, em se considerando a natureza da ação, não é necessária a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento da parte contrária, diante do enquadramento da lide no artigo 355, inciso I, do CPC.<br>16. Desta forma, instituído o curso correlato por ambas as rés, elas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na esteira do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>17. A apelante somente poderia se eximir do dever de reparar caso fosse comprovadas a inexistência de defeito na prestação de serviços, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que tais hipóteses não foram demonstradas.<br>18. Acerca da possibilidade de ressarcimento dos valores despendidos na realização de curso de mestrado, o STJ, por entender que era possível o consumidor extrair alguma utilidade das matérias cursadas, inclusive com aproveitamento em outra instituição de ensino, entendeu pela fixação de indenização proporcional, na esteira do artigo 20, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: (REsp n. 1.079.145/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 12/11/2015.)<br>19. Redimensiona-se o montante a ser ressarcido, para que observe a proporção de 50% do valor despendido.<br>20. No que tange ao dano moral decorrente da situação, irretocável a sentença atacada, que registrou que " é patente que a frustração experimentada pelo autor por ter frequentado um curso de pós-graduação por dois anos na expectativa do recebimento de um diploma válido e eficaz, despendendo tempo e dinheiro e, ao final, restar impossibilitado da obtenção do título respectivo ".<br>21. Não há que se falar em minoração da quantia fixada, qual seja, R$ 10.000,00, pois esta se revela proporcional, em se considerando a frustração da expectativa mantida pelo apelado.<br>22. Apelação parcialmente provida, apenas para redimencionar o montante a ser ressarcido a título de danos materiais .<br>Os embargos de declaração opostos pela Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e à Extensão - FURNE foram rejeitados (fls. 824-831).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1º, § 2º, e o art. 2º, da Lei 8.958/1994; os arts. 263, § 2º, 279, 186 e 927 do Código Civil (CC); o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); e os arts. 7º, parágrafo único, 14, § 3º, II, e 20 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>Sustenta que a FURNE é fundação de apoio, sem fins lucrativos, regida pela Lei 8.958/1994 e pelo CC, não sendo instituição de ensino superior, razão pela qual sua atuação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei 8.958/1994, limita-se ao apoio logístico e de infraestrutura, não abrangendo prestação de serviço educacional nem expedição/registro de diplomas. Defende que a responsabilização imposta pelo acórdão contraria os arts. 1º, § 2º, e 2º, da Lei 8.958/1994.<br>Argumenta que, à luz dos arts. 263, § 2º, e 279 do CC, havendo obrigação indivisível de diplomação atribuída à instituição de ensino (FACNORTE), o inadimplemento por culpa exclusiva de um devedor gera perdas e danos apenas ao culpado, exonerando os demais. Afirma que a culpa é exclusiva da FACNORTE, que ofertou o curso e não expediu o título, e que, portanto, a FURNE não deve responder por danos materiais, morais e lucros cessantes.<br>Aduz que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 20 do CDC, porque não se trata de cadeia de fornecedores de serviço educacional, e porque estaria demonstrada a culpa de terceiro, hipótese excludente de responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC (fl. 862).<br>Defende que o dano moral não se configura em hipótese de mero descumprimento contratual, sustentando violação dos arts. 186 e 927 do CC, por ausência de ato ilícito imputável à FURNE. Pede afastamento da condenação em danos morais.<br>Alega negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões e contradições no acórdão dos embargos de declaração, com afronta ao art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a distinção entre fundação de apoio e instituição de ensino superior e a repartição de responsabilidades (fls. 852-854).<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das seguintes teses: (i) responsabilidade objetiva por curso não reconhecido atribuída exclusivamente à instituição de ensino superior; (ii) impossibilidade de indenização por danos morais em caso de mero inadimplemento contratual; (iii) indenização material proporcional, quando há utilidade das disciplinas cursadas e possibilidade de aproveitamento em outra instituição (fls. 863-869, 879-895).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 993).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE MESTRADO OFERTADO EM CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E FUNDAÇÃO DE APOIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO ÓRGÃO COMPETENTE (CAPES). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME. VEDAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, por suposta violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando apresentada de forma genérica, sem a especificação clara e precisa dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria se omitido, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação.<br>2. A aplicação da teoria da aparência e o reconhecimento da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, decorreram da constatação de que a atuação da recorrente transcendeu o mero apoio logístico.<br>3. A pretensão de afastar a responsabilidade solidária da fundação de apoio, sob o argumento de que sua atuação estaria limitada pela Lei nº 8.958/1994 e que a culpa seria exclusiva da instituição de ensino superior, demandaria, inevitavelmente, o reexame de fatos, provas e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à questão de fundo impede a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial suscitado.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, a petição inicial narrou que o autor concluiu, entre 2013 e 2015, curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, ofertado mediante convênio entre a Fundação Universitária de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE e a Faculdade Norte do Paraná - FACNORTE, tendo investido R$ 9.120,00 (nove mil cento e vinte reais), mas não recebeu o diploma, porque o curso não estava inscrito na CAPES; pediu indenização por danos materiais e morais (fl. 457).<br>Na sentença, a Justiça Federal reconheceu a competência, ratificou os atos decisórios anteriores à sentença, e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as rés, solidariamente, ao ressarcimento integral de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais) referentes às mensalidades do curso, atualizado pela SELIC, e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), indeferindo despesas de transporte/alimentação e lucros cessantes (fls. 458-462).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da FURNE, apenas para redimensionar os danos materiais a 50% do valor despendido, mantendo a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. Fundamentou que: (i) aplica-se o CDC à prestação de serviços educacionais; (ii) há responsabilidade solidária entre FURNE e FACNORTE, por implementação conjunta do curso e participação na cadeia de fornecimento (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 34 do CDC); (iii) não houve cerceamento de defesa; (iv) o ressarcimento deve ser proporcional, pois houve utilidade das disciplinas cursadas, conforme precedente do STJ (REsp n. 1.079.145/SP); e (v) a frustração do curso, sem reconhecimento, configura dano moral (fls. 744-748).<br>A principal tese da recorrente é a de que, na qualidade de fundação de apoio regida pela Lei nº 8.958/1994, sua responsabilidade estaria adstrita ao suporte logístico e administrativo do curso de mestrado, não podendo ser confundida com a responsabilidade da instituição de ensino superior (FACNORTE) pela regularidade acadêmica e expedição do diploma. Aponta, nesse sentido, violação aos arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei nº 8.958/1994, bem como aos arts. 263, § 2º, e 279 do Código Civil.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, registro que, como a parte recorrente limitou-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284/STF, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>Quanto à responsabilidade da recorrente, o Tribunal de origem, assim decidiu (fls. 744-745):<br>De outro lado, resta claro que o estudante é consumidor de serviços educacionais, o que atrai a aplicação da regulamentação do CDC, conforme o seguinte precedente do STJ:<br>(..)<br>Outrossim, a FURNE é entidade legítima para figurar no polo passivo da ação, já que o curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade foi ministrado pela FACNORTE em convênio com a FURNE, conforme o PARECER CNE/CES Nº 581/2017, do Ministério da Educação.<br>Ademais, consta dos autos declaração da FURNE, em que ela reconhece o pagamento de 24 parcelas de R$ 300,00 pelo apelado, referentes à pós-graduação em tela, de forma que não há como se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante.<br>Nesta senda, também instrui o feito declaração da FURNE de que o recorrido participou de seminário promovido pelo " Curso de mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade da Fundação ". Universitária de Apoio no Ensino, Pesquisa e Extensão - FURNE.<br>Na mesma toada, o "Termo de Anuência" da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Esperança/PB fez referência expressa de que o demandante estava "regularmente matriculado no programa de Mestrado da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão - FURNE, com e que atividades de campo nesta instituição" "O referido aluno está sob orientação da Profª Rosângela Guimarães de Oliveira, vinculada ao Programa de Mestrado da Furne".<br>O relatório de defesa de trabalho final referenciou que a defesa foi apresentada " como condição de conclusão de curso de pós-graduação, nível Mestrado, nível Mestrado em Ciências da Educação e Multidisciplinaridade, com ênfase na Linha de Pesquisa EDUCAÇÃO E SAÚDE, sob a responsabilidade ". da Coordenação de Pós-graduação da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão - FURNE.<br>Conforme reconhecido pela sentença recorrida, a FURNE e a FACNORTE implementaram conjuntamente o curso de mestrado em tela, sendo ressaltado pela própria apelante que um dos objetivos da FURNE é "criar cursos e instituições de ensino superior", tal qual foi feito na hipótese do autos.<br>O artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem a responsabilidade solidária no microssistema consumerista, estipulando que todos os fornecedores que participaram da cadeia da relação de consumo respondem igualmente perante os consumidores.<br>Ainda, não houve cerceamento de defesa pois, em se considerando a natureza da ação, não é necessária a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento da parte contrária, diante do enquadramento da lide no artigo 355, inciso I, do CPC.<br>Desta forma, instituído o curso correlato por ambas as rés, elas são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na esteira do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>A apelante somente poderia se eximir do dever de reparar caso fossem comprovadas a inexistência de defeito na prestação de serviços, fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo que tais hipóteses não foram demonstradas.<br>Assim, o Tribunal para manter a responsabilidade solidária da FURNE, baseou-se em um conjunto de elementos fáticos e probatórios, os quais evidenciaram uma atuação conjunta e uma aparência de responsabilidade compartilhada perante o consumidor. Conforme consignado no acórdão recorrido, a FURNE não se limitou a ceder espaço físico. O seu nome e logotipo constaram em diversos documentos oficiais do curso, como declarações de pagamento, certificados de participação em seminários e, de forma crucial, no relatório de defesa de trabalho final, que atestava ser a defesa condição para a conclusão do curso "sob a responsabilidade da Coordenação de Pós-graduação da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e Extensão - FURNE". Ademais, o "Termo de Anuência" para atividades de campo do aluno mencionava expressamente que este estava "regularmente matriculado no programa de Mestrado da Fundação de Apoio ao Ensino, à Pesquisa e a Extensão FURNE".<br>A revisão de tais conclusões, que foram determinantes para a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária nos termos do Código de Defesa do Consumidor, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A Corte local, soberana na análise das provas, entendeu que a FURNE se apresentou ao consumidor como corresponsável pelo curso, integrando a cadeia de fornecimento do serviço educacional. Alterar essa percepção exigiria uma imersão nos documentos e na relação contratual estabelecida, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando afastada a alegada ofensa aos art. 1º, § 2º, e o art. 2º, da Lei 8.958/1994; os arts. 186, 263, § 2º, 279 e 927 do Código Civil.<br>Dessa forma, firmada a premissa fática de que a recorrente atuou de forma a criar no consumidor a legítima expectativa de que era uma das responsáveis pelo curso, e não mera locadora de espaço, a aplicação da responsabilidade solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não representa violação aos dispositivos legais federais invocados, mas sim a correta aplicação do direito à espécie, conforme as circunstâncias fáticas delineadas, incidindo os efeitos da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites legais.<br>É como voto.