ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de simulação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 882-894) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 876-878).<br>Em suas razões, a parte alega que "a matéria que fundamenta o recurso é eminentemente de direito, e este C. Superior Tribunal de Justiça deve apreciar o tema, não se aplicando a Súmula 7" (fl. 885).<br>Afirma que, "Acerca da nulidade por falta de fundamentação,  ..  o prequestionamento é implícito e inerente a própria ilegalidade do julgado, uma vez que no ponto relevante para o julgamento (decadência) o v. acórdão se limitou a transcrever os fundamentos da respeitável sentença, sem que tenha ocorrido relevante enfrentamento aos pontos recursais" (fls. 885-886).<br>Reitera as teses de (i) violação do art. 93, IX, da CF, (ii) ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual e impossibilidade de sustentação oral, (iii) falta de fundamentação, (iv) ofensa aos arts. 167 e 169 do CC e (v) divergência jurisprudencial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 898-900).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, é inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de simulação. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial.<br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 876-878):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 836-840).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 775):<br>Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Sentença de improcedência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Decadência corretamente reconhecida. Prazo de quatro anos, nos termos do artigo 178 do CC. Precedentes. Vedação da parte se utilizar de mecanismos ou artimanhas processuais para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais favorável, conforme entendimento do STJ. Multa por litigância de má-fé corretamente estabelecida. Honorários. Valor fixado na sentença que não remunera de forma justa os patronos dos réus. Fixação por equidade. Necessidade. Recurso do autor não provido e recurso dos réus provido em parte.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 785-797), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, destacando que "no ponto relevante para o julgamento (decadência) o v. acórdão se limitou a transcrever os fundamentos da respeitável sentença, sem que tenha ocorrido relevante enfrentamento aos pontos recursais" (fl. 791), e<br>(b) art. 169 do CC, sustentando que deve ser afastada a decadência, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.<br>Aponta ainda a ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual e impossibilidade de sustentação oral.<br>No agravo (fls. 843-857), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 859).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Com relação à alegação de nulidade para oposição ao julgamento virtual a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>A tese de violação do art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.<br>No mais o TJSP reconheceu que "não se trata de nulidade absoluta, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 166 do Código Civil, de modo que inaplicável o artigo 169 do mesmo diploma legal" (fl. 780).<br>Acrescentou que "mais parece uma tentativa de afastar os efeitos sucessórios legais em razão do óbito da companheira do que propriamente o reconhecimento de algum vício intrínseco ou extrínseco do instrumento público" (fl. 780).<br>Para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de simulação, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Osmar Lima Silveira ajuizou ação an ulatória contra o Espólio de Aparecida Fernandes Montoro, o Oficial do Registro e Thales Oliver, visando declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda do Sítio Santo Antônio, alegando irregularidades na solenidade do ato e inclusão indevida de Aparecida como adquirente. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconheceu a decadência do direito de anular (art. 178 do CC) e aplicou custas, honorários de 10% e multa por litigância de má-fé.<br>Em apelação, o autor alegou afastamento da decadência (art. 169 do CC), nulidade do negócio, ilegitimidade passiva das herdeiras e afastamento da multa. Os réus pediram majoração dos honorários.<br>O TJSP negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao dos réus, mantendo a decadência, afastando a ilegitimidade passiva e o fato novo e reconhecendo que a aquisição se deu em partes iguais entre Osmar e Aparecida, com declaração de união estável, afastando o vício de consentimento e a nulidade absoluta.<br>Conforme destacado, o TJSP reconheceu que "não se trata de nulidade absoluta, eis que não estão presentes quaisquer das hipóteses do artigo 166 do Código Civil, de modo que inaplicável o artigo 169 do mesmo diploma legal" (fl. 780).<br>Acrescentou que "mais parece uma tentativa de afastar os efeitos sucessórios legais em razão do óbito da companheira do que propriamente o reconhecimento de algum vício intrínseco ou extrínseco do instrumento público" (fl. 780).<br>Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Quanto à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, observa-se que não houve impugnação do fundamento segundo o qual esta Corte não pode apreciar dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.<br>Com relação à tese de nulidade por ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual, a parte agravante não impugnou o fundamento de incidência da Súmula n. 284 do STF por ausência de indicação de dispositivo legal violado.<br>Assim, tendo a recorrente deixado de rebater especificamente a decisão ora agravada, incide por analogia a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. ART. 1021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgRg no Ag n. 1.155.777/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 18/5/2016.)<br>Por outro lado, a alegação de contrariedade ao art. 489 do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Além disso, eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias - quanto à inexistência de simulação - exigiria incursão no campo fático-probatório e reavaliação das cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.