ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 632-645) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 630 ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ decisão que não conheceu do agravo nos próprios autos por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para conhecimento do agravo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada.<br>4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravo ataque especificamente os motivos utilizados para negar seguimento ao recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai o art. 932, III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade para ser conhecido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão referente à aplicação da Súmula n. 182/STJ, porque o juízo embargado ignoraria os argumentos apresentados para remover o referido óbice.<br>No mais, reitera as alegações de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>4. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo."<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, o que não se evidencia no caso em exame.<br>No caso, a Súmula n. 182/STJ, aplicada no exame do agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte, foi mantida com clareza no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fls. 648-650):<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 566-567):<br> .. <br>De início, registre-se que não ocorreu violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Presidência do STJ aplicou, com clareza e fundamentadamente, a Súmula n. 182/STJ no exame do agravo nos próprios autos.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanados supostos vícios de fundamentação, a parte traz argumentos para remover o referido óbice. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura ofensa aos aludidos dispositivos processuais.<br>A decisão de admissibilidade de fls. 510-512 (e-STJ) assentou que:<br>(i) inexistiu negativa de prestação jurisdicional em segunda instância (contrariedade aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015), e<br>(ii) não ficou demonstrada a contrariedade aos arts. 85, § 14, e 833, IX, do CPC/2015 e 395 e 404 do CC/2002.<br>A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente o tópico referente à ausência de negativa de prestação jurisdicional, visto que deixou de indicar com clareza os supostos vícios de fundamentação do aresto impugnado (fls. 520-524).<br>Além disso, a parte recorrente, na petição de agravo nos próprios autos, não rebateu especificamente o fundamento sobre a ausência de demonstração da ofensa aos arts. 85, § 14, e 833, IX, do CPC/2015 e 395 e 404 do CC/200, pelo fato de não ter indicado com precisão o modo pelo qual o aresto impugnado teria afrontado ou negado a vigência de tais normativos (fls. 524-528).<br>Na verdade, a parte agravante deixou de trazer alegações efetivas e específicas para afastar as conclusões da decisão de admissibilidade, fazendo afirmações abstratas de não incidência dos referidos óbices, com assertivas que, a rigor, caberiam em qualquer recurso.<br>Por isso, incidem o art. 932, III, do CPC/2015 e, por analogia, a Súmula n. 182/STJ.<br>Aplica-se também a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, segundo a qual, "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>Assim, não procedem as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.<br>Logo, não há falar em omissão.<br>Registre-se que a refutação da decisão de admissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sendo portanto inadmissível rebater seus fundamentos em agravo interno ou recurso declaratório, ante a preclusão consumativa.<br>Ressalte-se ainda que o exame do mérito por esta Corte Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o c aso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015).<br>Sob esse aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE PARCELAS PAGAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. EFEITO TRANSLATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial (Resp nº 1.366.921/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 24/2/15).<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.370.035/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2020, DJe 27/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas em sede de embargos de declaração ou agravo interno não são passíveis de conhecimento por implicarem inovação recursal, inviável de conhecimento em virtude da preclusão consumativa. Precedentes.<br>2. Em sede de recurso especial, a análise de questão de ordem pública que não foi suscitada nas razões recursais somente é possível depois de aberta a instância especial pelo conhecimento do apelo nobre, viabilizando o efeito translativo do recurso. Precedentes.<br>2.1. Na espécie, o recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, de modo que não há como apreciar, de ofício, a prescrição da pretensão autoral.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.032.955/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 15/9/2017.)<br>Logo, não seria cabível cogitar de exame do mérito da insurgência recursal, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.