ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.250. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nessa Corte, para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 561-565) interposto contra decisão deste Relator que determinou a devolução dos autos ao Tribunal a quo para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil .<br>Em suas razões, a parte agravante ressalta que a questão é diversa daquela afetada à Segunda Seção para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme o Tema 1.250.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não houve impugnação (fl. 569).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.250. DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nessa Corte, para observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.<br>II. Razões de decidir<br>2. Conforme entendimento sedimentado no STJ, é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Precedentes.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece trânsito.<br>Com efeito, em conformidade com o disposto no art. 256-L do RISTJ, o procedimento adequado, para recursos especiais distribuídos relativos a matéria afetada ao rito dos repetitivos, é sua devolução ao Tribunal de origem, para que ali permaneçam suspensos, aguardando o julgamento definitivo da questão.<br>A matéria tratada no presente feito é idêntica à afetada nos autos de recurso representativo de controvérsia (REsp n. 2.090.060/SP; REsp n. 2.100.114/SP; REsp n. 2.090.066 /SP - Tema n. 1.250/STJ), consoante, inclusive, ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer (fls. 549-550). Inafastável, portanto, a determinação de devolução dos autos ao Tribunal a quo, para que ali, suspensos, aguardem o julgamento da questão repetitiva.<br>Nesse cenário, impõe-se reconhecer a inadmissibilidade do presente agravo interno, porquanto irrecorrível a decisão que determina o retorno do processo, tendo em vista a ausência de prejuízo às partes. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (PROAFR NO RESP 1.812.301/SC E NO RESP 1.822.171/SC). TEMA 1.046/STJ. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE QUESTIONAMENTO POR RECURSO INTERNO. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo a afetação para julgamento como questão repetitiva, como no caso de fixação de honorários advocatícios por equidade, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no Juízo a quo.<br>2. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedente.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.694.930/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021.)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.