ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>4. Teses jurídicas firmadas no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: impossibilidade de aditamento do recurso especial anterior, ausência de vulneração de dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7/STJ, e falta de demonstração do dissenso jurisprudencial (fls. 1.006-1.010).<br>O primeiro acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 622):<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE COBRANÇA  Contrato de prestação de serviços que, em verdade, tem como objeto a prestação de serviços advocatícios  Empresa autora que não preenche os requisitos da Lei nº 8.906/94 e, portanto, não pode atuar como sociedade de advogados regularmente constituída  Atividade privativa de sociedade de advogados (Arts. 15 e 16 da Lei nº 8.906/94)  Contrato nulo de pleno direito em razão da ilicitude de seu objeto  Improcedência que se impõe Inversão do ônus da sucumbência  Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 662-668).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 670-693), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial entre o decidido pelo TJSP e pelo STF e violação dos arts. 170, 186, 422 e 927 do CC. Sustentou que "o entendimento de nulidade contratual após a efetiva prestação dos serviços, com notórios benefícios às recorridas, notadamente a suspensão da exigibilidade das exações tributárias propiciadas pelas defesas administrativas protocoladas por profissionais qualificados, sem a necessidade de atuação exclusiva de advogado, não poderá prosperar à luz do Direito e da Razão" (fl. 676). Aduziu que "os diretores das demandadas procuraram a assessoria profissional da Recorrente e, após analisarem profundamente a equipe e os trabalhos que seriam realizados, efetuaram a contratação, assinando o instrumento de prestação de serviços de forma livre e espontânea. Porém, após receberem os serviços efetivamente prestados pelos profissionais e prepostos da Recorrente, não efetuaram os pagamentos correspondentes e, demandados em Juízo, vêm arguir de forma totalmente extemporânea e desleal que o contrato assinado seria nulo: Lamentável! Insta salientar-se que o objeto do contrato é lícito, ao contrário do que tentam fazer crer as partes recorridas" (fl. 677). Acrescentou que "a falta de pagamento por serviços efetivamente prestados, causou grandes danos materiais à recorrente" (fl. 684).<br>A parte ré também interpôs recurso especial, questionando a forma de fixação dos honorários de sucumbência (fls. 744-770).<br>Determinado o retorno dos autos ao Relator para que o Colegiado reapreciasse a questão nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (fls. 844-850), foi proferido acórdão com a seguinte ementa (fl. 924):<br>APELAÇÃO  AÇÃO DE COBRANÇA  Restituição dos autos com base no disposto pelo artigo 1.030, II do CPC  Acórdão proferido por esta C. Câmara arbitrou honorários advocatícios por critério de equidade  Insurgência da parte apelante  O Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/SP, julgados de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento que veda a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em razão do elevado valor da causa  Adequação do julgamento anterior à jurisprudência consolidada  Honorários arbitrados em percentual sobre o valor atualizado da causa  Acórdão modificado para se adequar ao posicionamento da Corte Superior.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 935-940).<br>A parte recorrente apresentou aditamento ao recurso especial (fls. 943-964), alegando violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 987, § 1º, do CPC, pois "há de se referendar que, consoante a já juntada aos autos Decisão Monocrática exarada pela Presidência deste C. Superior Tribunal de Justiça (fls. 858 / 864), foi aceito o Recurso Extraordinário então interposto pela FESP no julgamento do Tema nº 1.076 e acabou por determinar a remessa dos autos ao Colendo Supremo Tribunal Federal para a apreciação da matéria. Referida decisão pode ser também analisada através do seu respectivo extrato de andamento do Tema nº 1.076 (fls. 865 / 866). Assim, de acordo com o disposto no §1º, do artigo 987 do CPC, na pendência de recurso extraordinário contra a decisão que decidir o mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, os processos devem continuar suspensos" (fl. 952);<br>(ii) art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC, porque "olvidou-se, a instância jurisdicional anterior, dos requisitos expressos para o arbitramento da honorária sucumbencial de qualquer ação judicial, quais sejam, a natureza e importância da causa, assim como o grau de zelo do profissional o que afronta exatamente o artigo que prescreve a forma de arbitramento dos honorários" (fl. 958).<br>  No agravo (fls. 1.013-1.046), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.053-1.063).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. HONORÁRIOS. TEMA N. 1.076/STJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>4. Teses jurídicas firmadas no julgamento do Tema n. 1.076/STJ: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>De início, considerando ter havido alteração na forma de fixação dos honorários sucumbenciais, não há falar em preclusão, motivo pelo qual o aditamento recursal deve ser examinado.<br>No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 170 e 422 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 624-625):<br>Consoante se extrai, as partes firmaram "contrato de prestação de serviços de assessoria e outras avenças" (fls. 20/26), cujo objeto é a "prestação de serviços de assessoria na elaboração de impugnação, Recursos ao CARF e Câmara Superior de Recursos Fiscais/MF em relação a autuações fiscais representadas por autos de infração cadastrados sob os números (..), assim como de todos os demais autos de infração existentes ou que surgirem após a assinatura do presente contrato".<br>Ainda, de acordo com a Cláusula Segunda do instrumento contratual, são obrigações da contratada:<br>"2.1 Assessorar a CONTRATANTE com elaboração dos arquivos digitais e demais informações de fatos geradores de tributos e contribuições previdenciárias de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.<br>(..)<br>2.3 Intermediar e assessorar a CONTRATANTE, através de prestação de serviços de consultoria e advocacia, a fim de que essa obtenha êxito na impugnação dos lançamentos de débitos de natureza tributária e previdenciária, conforma acima.<br>2.4 Promover todos os atos necessários, elaborando petições administrativas e judiciais e outros documentos necessários para viabilizar o objeto do presente contrato, para apreciação pela Delegacia de Julgamento de São Paulo e eventualmente junto ao CARF Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, inclusive Câmara Superior de Recursos Fiscais (..)".<br>Verifica-se, pois, que a empresa ré oferece serviços advocatícios, atuando como se fosse verdadeira sociedade de advogados, constituída nos termos da Lei nº 8.906/94.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à existência "de um contrato firmado por sociedade, que promete a prestação de serviços advocatícios sem, contudo, se caracterizar como sociedade de advogados", demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos artigos 186 e 927 do CC não foi debatida pelo Tribunal a quo, visto que não invocada na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir a Súmula n. 282/STF.<br>Não há afronta aos arts. 987, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.<br>Em primeiro lugar, não há falar em suspensão do processo em razão do Tema n. 1.255, pois o STF, ao decidir a questão de ordem no Recurso Extraordinário n. 1.412.069, afirmou que o caso diz respeito apenas às causas em que é parte a Fazenda Pública.<br>No mais, a jurisprudência do STJ, no Tema n. 1.076, estabelece que a fixação de honorários por equidade não é permitida em demandas de elevado valor, devendo-se observar os valores de 10 a 20%, conforme reza o art. 85, § 2º, do CPC.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. A simples transcrição de ementa, sem demonstração de similitude fática é insuficiente.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.