ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidir a Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 738-765) interposto contra decisão desta relatoria, que não conheceu do recurso especial, por incidir a Súmula n. 284/STF (fls. 725-727).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "o Recurso Especial foi suficientemente fundamentado, visto que as razões expendidas viabilizaram a plena compreensão da controvérsia e atacaram o argumento mencionado na decisão recorrida acerca do termo inicial para a incidência dos juros de mora, não havendo o que se falar em impedimento pela Súmula 284 do STF" (fl. 738).<br>Reitera a alegação de que "ficou devidamente demonstrado que se trata de consorciado excluído, sendo que a restituição deve se dar nesses moldes, ou seja, os juros devem incidir quando efetivamente ocorrer a mora, a partir do 31º do encerramento do grupo, e não da citação" (fls. 740-741 - grifo no recurso).<br>Ao final, pede o provimento do recurso.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 769-772), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVOS LEGAIS. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidir a Súmula n. 284/STF.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 725-727):<br>Trata-se de recurso especial interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 545-546):<br>DIREITO COMERCIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DECLARATÓRIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS PARTES. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PARCIALMENTE PROVIDA A DO RÉU, IMPROVIDA A DO AUTOR.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer com declaratória de desequilíbrio contratual e restituição de valores pagos c/c indenização por danos morais e materiais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Há sete questões em discussão: (I) se houve vício de consentimento no ato de pactuação apto a gerar a nulidade do contrato; (II) saber se há dano moral indenizável; (III) se viável a condenação em honorários e custas sucumbenciais; (IV) quais valores foram efetivamente pagos na cota comercial; (V) o prazo para restituição; (VI) se haverá dedução das multas contratuais; (VII) se há incidência de correção monetária e juros.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. A apresentação do contrato aos autos, pela instituição financeira, demonstrou que não houve vício de consentimento, na medida em que o documento está assinado pelo consumidor, não havendo qualquer indício deste vício ou desequilíbrio contratual.<br>4. Dano moral. Por consequência da inexistência de ato ilícito, é inviável acolher o pleito de danos morais.<br>5. Diante da sucumbência mínima da parte ré, a parte autora deve arcar integralmente com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.<br>6. O extrato do consorciado, disponibilizado pela parte ré, comprova os valores efetivamente pagos.<br>7. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio em até trinta dias, a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.<br>8. Ausência de comprovação do prejuízo suportado em relação às multas contratuais.<br>9. Os valores a serem restituídos ou compensados a título de correção monetária e incidência dos juros deverão ser atualizados pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido (Provimento n. 13 de 24/11/1995 da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal). Juros a contar da citação.<br>10. Majoração dos honorários em grau recursal cabível na espécie (CPC, art. 85, § 11).<br>IV. DISPOSITIVO.<br>11. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o da parte ré e improvido o do autor.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.795/2008, art. 14, 30; CDC, art. 51; CPC, art. 322, § 1º.<br>Jurisprudências relevantes citadas: TJSC, Apelação n. 5068050- 70.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, minha relatoria, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2024; TJSC, Apelação n. 5004694-26.2022.8.24.0061, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12- 09- 2024; REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513)". (Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 526/528; REsp. nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/04/2010, STJ; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 56.425/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 2/2/2012 - grifou-se; TJSC, Apelação n. 0301656-95.2018.8.24.0113, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13/10/2022; TJSC, Apelação Cível n. 2015.091161-3, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 28/1/2016; TJSC, Apelação Cível n. 2013.038149-8, de Palhoça, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 17-12-2013; TJSC, Apelação n. 5012634-54.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2023.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 594-598).<br>Em suas razões (fls. 604-617), a parte recorrente aponta violação dos arts. 22, § 2º, e 30 da Lei n. 11.795/2008, insurgindo-se contra o termo inicial dos juros moratórios.<br>Alega, em síntese, que "a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do 30º dia do encerramento do grupo, nos moldes advindos pela lei nº 11.795/2008 " (fl. 610 - grifo no recurso).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 646-652).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem em relação ao termo inicial dos juros de mora não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 22 e 30 da Lei n. 11.795/2008 - segundo os quais "Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.  ..  § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30" e "Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que "a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do 30º dia do encerramento do grupo" (fl. 610).<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram fixados nas instâncias ordinárias em desfavor da parte recorrente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De fato, os dispositivos supostamente violados, quais sejam, arts. 22 e 30 da Lei n. 11.795/2008, não amparam a tese da recorrente de que "a incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir do 30º dia do encerramento do g rupo" (fl. 610), apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal.<br>Desse modo, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, mostrando-se inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.