ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a monocrática de fls. 4.566-4.572, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial apresentado pela parte ora agravada, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados (fls. 4.660-4.667).<br>Em suas razões (fls. 4.676-4.723), a parte agravante alega que:<br>(i) "a parte adversa nada trouxe que efetivamente justificasse a reconsideração e mudança de entendimento adotado até então, mas tão somente limitou-se em repetir os mesmos argumentos apresentados em suas peças anteriores  .. . Por inúmeras vezes esta Corte, analisou e em decisões acertadas, reconheceu dentro desses autos que o tribunal a quo havia se manifestado acerca de todos os argumentos suscitados pela parte contrária, contudo, de forma totalmente surpreendente, a última decisão proferida se deu no sentido totalmente contrário, dispondo acerca de existência de referidos vícios, os quais foram por diversas vezes devidamente analisados e afastados em decisões anteriores" (fl. 4.682);<br>(ii) "em nenhuma das oportunidades retromencionadas se faz menção aos comprovantes de pagamento de forma expressa, tratando-se tão somente de arguições genéricas" (fl. 4.684). "Na verdade, restou comprovado nos autos por meio de gravações que a venda foi realizada por meio de simulação, para evitar os pagamentos dos demais credores, restando evidente a intenção de fraudar os credores, ficando os vendedores em total insolvência. Fato é que referida questão restou sim abordada no Acórdão da Apelação, mesmo que contrário aos interesses dos Apelantes, ora Agravados" (fl. 4.685);<br>(iii) "restaram sim, analisadas as impugnações promovidas pela parte contrária em relação ao processo de Execução, oportunidade na qual restou também corretamente decidido não ser possível abordar tais questões nestes autos vez que este feito se trata de Ação Pauliana" (fl. 4.689);<br>(iv) "o arresto e a prenotação sequer são mencionados em Recurso de Apelação, mas tão somente a partir dos Embargos de Declaração. Não há como cogitar que o Acórdão que julgou o Recurso de Apelação mencionaria expressamente a matrícula 30.300 quando a mesma sequer fora abordada pelo Recorrente naquela oportunidade" (fl. 4.695);<br>(v) "a remessa dos autos para o tribunal a quo para nova análise dos pontos ora debatidos em nada mudará o entendimento adotado em oportunidades anteriores, até mesmo porque referido tribunal já fora taxativo ao fundamentar expressamente que todos os argumentos necessários foram devidamente analisados" (fl. 4.696); e<br>(vi) "proceder com o reconhecimento da suposta existência das omissões apontadas encontra óbice direto na Súmula 07/STJ, sendo este mais um fator impeditivo de tal reconhecimento" (fl. 4.697).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.727-4.748.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra monocrática que reconsiderou decisão anterior, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissões, deve ser mantida.<br>III. Razões de decidir<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>4. A Corte estadual permaneceu omissa quanto às teses apresentadas, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre os pontos omitidos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal, não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior. 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 2º, e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 4.660-4.667):<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 4.603/4.627) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4.566/4.572).<br>Os embargos de declaração, opostos pela parte ora agravada, foram rejeitados (e-STJ fls. 4.648/4.649).<br>Em suas razões, a parte alega que:<br>(i) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois "havia bens suficientes para acautelar a dívida exequenda, significa que, em tese, não há insolvência civil dos vendedores dos imóveis em questão. E se não há insolvência, também não há fraude contra credores, o que infirma a conclusão adotada no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 4.607). "Como se vê, os Agravantes de fato indicaram os documentos que comprovam o pagamento dos imóveis  .. . Por isso, os documentos de fls. 2.686/2.812 deveriam ter sido enfrentados pelo TJRO, que optou por não se manifestar" (e-STJ fl. 4.608). "Não há no acórdão recorrido a apreciação fundamentada da tese de ineficácia da fraude contra credores" (e-STJ fl. 4.608);<br>(ii) quanto à violação dos arts. 7º, 8º, 139, 492, 1.013 e 1.025 do CPC/2015, "cada uma das violações à lei federal está fundamentada individualmente, tendo os Agravantes discorrido sobre cada uma delas de maneira clara e objetiva" (e-STJ fl. 4.611);<br>(iii) a respeito da ofensa aos arts. 319, 346, II e III, 347, 348 e 349 do CC/2002, "é contraditório afirmar que seria necessário suscitar a violação dos dispositivos do Código Civil para afastar a presença dos elementos da fraude contra credores, quando, na verdade, o Recurso pretende apenas a anulação do acórdão" (e-STJ fl. 4.614);<br>(iv) "os Agravantes não pretendem nesta instância a revisão dos requisitos da fraude contra credores, perde sentido a incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ" (e-STJ fl. 4.617); e<br>(v) "os Agravantes demonstraram como que o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia proferiram decisões diametralmente diversas diante da mesma quaestio iuris - qual seja, a anulabilidade ou a ineficácia da fraude contra credores. Assim, está preenchido o requisito da demonstração do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial" (e-STJ fl. 4.618).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 4.632/4.646 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 4.566/4.572 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 4.231/4.233).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 3.897):<br>Apelações cíveis. Recurso deserto. Não conhecido. Ação pauliana. Alegação de nulidade da sentença. Prova ilícita e ofensa ao princípio da imparcialidade. Preliminares afastadas. Compra e venda de imóvel. Débito anterior. Requisitos demonstrados. Negócio jurídico anulado. Sentença de procedência. Recurso não provido. O não recolhimento do preparo recursal no prazo estabelecido obstaculiza o conhecimento da apelação. É lícita a prova produzida a partir de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, quando não existe causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. O acolhimento dos pedidos iniciais não faz pressupor a quebra da parcialidade do magistrado, que goza de liberdade para julgar conforme sua convicção, desde que motivada, conforme se observa no caso concreto. A configuração de fraude contra credores prevista no artigo 158 e seguintes do Código Civil, exige para a sua configuração a presença dos seguintes requisitos: consilium fraudis, que consiste na intenção de lesar credores, e do eventus damni, que se traduz na redução do devedor à condição de insolvente. Comprovados os requisitos, correta a sentença que reconheceu a fraude contra credores e, em consequência, invalidou o negócio jurídico que ensejou a transferência dos bens para o patrimônio dos apelantes.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.913/3.948 e 4.006/4.045).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 4.065/4.096), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 93, IX, da CF e 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015, pois "houve reprodução do conteúdo da sentença. Mas não se trata de simples referência a fatos processuais, mas efetivamente a fundamentos da sentença que não foi reapreciada pelo acórdão recorrido.  .. . Assim, o acórdão está contaminado por vício de fundamentação" (e-STJ fl. 4.081);<br>(ii) arts. 6º, 8º e 492 do CPC/2015, porque "o reconhecimento da fraude contra credores não acarreta a anulação do negócio com o consequente retorno dos bens ao patrimônio do devedor, mas sim a retirada parcial da sua eficácia" (e-STJ fl. 4.084). Além disso, "a decisão em extirpar do mundo jurídico os efeitos do negócio questionado causará prejuízo não só aos Recorrentes, mas também o suposto credor, que correrá o risco de não receber, já que ao ser mantida a sentença neste ponto, a consequência é o retorno dos bens ao patrimônio do devedor, onde outros credores ingressarão em concorrência" (e-STJ fl. 4.086);<br>(iii) arts. 319, 320, 346, II e III, 347, 348 e 349 do CC/2002, tendo em vista que "desprezou a existência de documentos nos autos que demonstram e comprovam o pagamento do negócio jurídico em favor dos vendedores, já que estes autorizaram que os ora recorrentes quitassem primeiro as dívidas deles, com destaque para as execuções fiscais. Verifica-se do próprio contrato de compra e venda que os apelantes exigiram que ficasse consignado que os pagamentos seriam destinados aos credores dos Requeridos  ..  e outros e o restante sim seria pago aos Requeridos, com o que concordaram e anuíram, assinando o sobredito instrumento de compra e venda, o que demonstra que os ora recorrentes adotaram as cautelas necessárias à higidez do negócio. Portanto, não se trata de uma transação para fraudar credores, mas sim para cumprir obrigações com credores" (e-STJ fl. 4.088);<br>(iv) arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 7º, 139, 371, 489, § 1º, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto, "ao abordar o tema relativo à comprovação do pagamento, o aresto limitou-se a dizer inexistir documentos nos autos, mesmo presentes os comprovantes de pagamentos" (e-STJ fl. 4.089). "No apelo e nos aclaratórios está demonstrado que a autora/recorrida ajuizou 2 (duas) ações (ação de execução 1 e ação pauliana) com o mesmo desiderato. Na ação executiva existem penhoras que podem ultrapassar valor necessário para garantir o pagamento do crédito reclamado. Então isso deveria ser sim considerado nesta ação pauliana" (e-STJ fl. 4.090). "Assim, não poderia o acórdão simplesmente afirmar que não analisaria essa questão por entender ser ela estranha aos autos da ação pauliana, pois o juízo a quo já havi a apreciado ela.  .. . A apreciação dos aclaratórios feita pelo E. TJRO não enfrentou a questão relativa à afirmação da existência de garantia de pagamento decorrente da prenotação (arresto) do imóvel de matrícula n. 30.300, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)" (e-STJ fl. 4.091). "E além disso, ao agir dessa forma, quitando as execuções existentes contra o vendedor V., os recorrentes demonstraram ser compradores de boa-fé e objetivaram impedir eventual alegação de nulidade do negócio ou prática de fraudes" (e-STJ fl. 4.092).<br>No agravo (e-STJ fls. 4.235/4.259), afirmou a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada às fls. 4.267/4.282 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na sentença (e-STJ fls. 1.429/1.434), o magistrado de primeiro grau decidiu com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1.430/1.434):<br>Embora os réus tenham incessantemente buscado demonstrar que persistem solventes, a execução que tramita no Juízo de origem, Pimenta Bueno, persiste não satisfeita. Nesse contexto, não procede o argumento de que referida execução n. 0004571-13.2014 esteja garantida por penhora de dinheiro, porquanto em sede de Agravo de Instrumento n. 0800744- 46.2018.8.22.0000, decidiu-se pela liberação do dinheiro penhorado, desde que substituída penhora que recairá sobre os próprios bens que teriam sido fraudulentamente alienados. Ademais, outros bens penhorados são de valor irrisório perante o montante do crédito do autor, que superaria R$ 4 milhões.  .. . Vale dizer: nessa fase processual não haveria outros bens penhoráveis com exceção justamente dos imóveis cuja venda se pretende anular. Ainda que assim não fosse, reiteradamente o autor vem comprovando a existência de muitas execuções, nas quais evidentemente exige-se a satisfação de créditos em mora, o que também se evidencia pelos muitos protestos e inscrições negativas de dívidas dos mais diversas valores, algumas de pequenas quantias que persistem não pagas.  .. . Reitero os fundamentos acima lançados: não houve demonstração do valor desse suposto patrimônio, nem que os bens estejam desonerados. As matrículas comprovam, na verdade, a oneração existente, que, ademais, foi confessada por Daniel.  .. . É fato notório nesta cidade que o requerido Moacir é experiente empreendedor e teria grande capacidade econômica, sendo frequente a realização de negócios de grande valor, o que aliás, admitiu, ao dizer que possui terra e que as vende quando a proposta é boa. Portanto refoge do cuidado ordinário do homem comum e sobretudo da experiência de grande empreendedor deixar de efetivar pesquisa da situação patrimonial dos vendedores. No caso concreto tais cuidados básicos deveriam ser redobrados, uma vez que o comprador conhecia a existência de outras dívidas, bem como a alegação de que a venda foi para suprir as despesas ocasionadas pelo revés de uma safra, o que notoriamente levou à insolvência muitos produtores agrícolas. Vale dizer: ao menos os vendedores estariam em dificuldades econômicas, de modo que a dispensa de certidões mais se afigura como meio de justamente tentar alegar ignorância em relação a esse estado de insolvência.  .. . Ora, se a insolvência não fosse notória (e há indicativos de que seria), sobejavam motivos para que ela fosse conhecida do outro contratante, no caso o comprador, ora requerido que, reitero, procurando escusar-se, sequer exigiu certidões negativas para realização de um negócio de R$ 13 milhões (!). Oportuno enfatizar que tampouco Moacir atuou conforme faculdade do art. do CC, o que em tese o resguardaria: Art. 160.  .. . Isso porque sabendo haver diversos credores, como experiente empreendedor também deveria saber da existência de ordem de preferência do crédito, em vez de destiná-lo aos poucos credores indicados pelos réus. Certo que por ausência de registro ou averbação na matrícula dos imóveis da cláusula 4 da confissão de dívida, abaixo transcrita, não incidiria especificamente ao comprador. Mas isso evidentemente não o desonera de cuidados ordinários, cuja ausência no caso concreto evidenciam que Moacir sabia ou tinha muitos motivos para saber da insolvência.  .. . Ademais, indefensável que os vendedores não tenham comunicado o credor, em cumprimento de referida cláusula 4 e muito menos destinado a ele o crédito, ainda que no valor incontroverso, o que se afigura como nítida má-fé na execução do contrato, outro motivo a indicar o elemento subjetivo (concilium fraudis).  .. . Em síntese: mesmo que do conjunto probatório não se tenha extraído uma estimativa precisa do valor do patrimônio, a melhor das estimativas, justamente aquela dos réus, indica que os bens livres não são suficientes para pagamento das dívidas, especialmente porque os imóveis de grande valor já se encontram onerados, conforme matrículas e prova oral. Ademais, a não satisfação das muitas dívidas, em grandes execuções ainda não garantidas por penhora (como aquela correlata que tramita em Pimenta Bueno) os protestos e inscrições negativas corroboram as demais provas da insolvência. É singelo o raciocínio: uma indevida resistência dos réus ao pagamento das dívidas não seria apta para que as execuções não estivessem garantidas por penhora, acaso houvesse bens livres a tanto. Reitero o argumento de que os próprios bens cuja venda se pretende anular serão penhorados na execução de Pimenta Bueno, conforme decisão em agravo de instrumento, justamente porque outros não foram encontrados em suficiência para garantir o crédito.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim deliberou (e-STJ fls. 3.893/3.896):<br>Com relação as impugnações sobre a execução principal e sobre o valor da dívida discutida nos autos da execução, observo não ser possível a sua discussão neste processo, uma vez que, se trata de ação pauliana promovida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que eventualmente seriam usados para pagamento. Assim, me atenho na análise da presença dos requisitos necessários para caracterização da fraude capaz de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes requeridas.  .. . No caso, a anterioridade do crédito foi documentalmente comprovada, conforme se evidencia da data do instrumento de confissão de dívida (ID. Num. 6681407 - Pág. 10-11) assinado em 16.03.2014. O documento constante nos IDs num. 6680491 - pág. 17; num. 6680492 - pág. 1-15; num. 6680493 - Pág. 1-16 comprovam que a alienação que se pretende invalidar ocorreu em 05/09/2014, ocasião em que a apelada já era credora da importância de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme instrumento particular de confissão de dívida. Constata-se, portanto, que o crédito da apelada é anterior à alienação que se pretende a anulação. Quanto ao consilium fraudis, durante a instrução processual restou demonstrado que o negócio foi simulado, considerando que os bens foram transferidos para os apelantes com roupagem de venda sem que houvessem a prova do pagamento. Para não restar configurada a fraude contra credores deveriam os vendedores comprovarem que a venda do bem em discussão, não lhes tornariam insolventes. No entanto, diferente do alegado no seu recurso, os requeridos não comprovaram possuir outros bens para saldar os débitos existentes na praça, conforme fundamentação da sentença.  .. . Em que pese os esforços dos apelantes para comprovarem que a venda dos imóveis não foi de forma fraudulenta, nada veio aos autos a demonstrar as argumentações lançadas, sequer apresentaram comprovantes de pagamento e recebimento da transação efetivada. Vale ressaltar também que, o fato de não ter havido solicitação de certidão nos registros de imóveis para obter conhecimento da saúde financeira dos vendedores, ao contrário do alegado em seu recurso, é sim indício de que havia conluio entre as partes, uma vez que, nenhum homem médio realiza compra de bem no valor de milhões de reais sem a garantia de que os mesmos se encontram livres e desembaraçados. Segundo o apelante Moacyr - comprador do imóvel -, Vanderley lhe devia uma quantia relativa ao aluguel dos imóveis aos vendedores que plantaram a safra de 2014/2015, mas independentemente deste citado débito, as partes não apresentaram os comprovantes de pagamento e recebimento do restante dos valores.  .. . Ressalta-se que o documento de confissão de dívida entabulado entre a autora e os primeiros requeridos, possui uma cláusula de compromisso em que estes se comprometem a quitar o débito em caso de venda de qualquer patrimônio dos requeridos, o que não ocorreu, afastando a tese dos apelantes no sentido de que o produto da venda dos imóveis foi usado para pagamento das dívidas. O que se constata é que, em virtude da existência de vultosos débitos, os requeridos realizaram negócio simulado com o intuito de frustrar o pagamento do crédito de titularidade da autora e demais credores, restando indubitável a ocorrência de fraude. Os documentos acostados aos autos demonstram a quantidade significativa de ações de execução ajuizadas contra os vendedores, ou seja, resta clara a situação financeira no sentido de que os mesmos não dispõem de bens suficientes para o pagamento dos seus débitos. Ademais, o ato de desfazer-se do patrimônio em negócio simulado revela a situação precária da condição econômica, que permite presumir o estado de insolvência.  .. . Vale ressaltar que o reconhecimento da fraude torna viciado todo o negócio jurídico, de modo que, não é possível, reconhecer a anulação de apenas parte dos imóveis, pois todo o negócio foi celebrado de maneira fraudulenta e eivada de vícios constitutivos, não podendo produzir efeito algum porquanto envolve preceitos de ordem pública. Conclui-se que resta devidamente caracterizados os requisitos necessários para manutenção da procedência do pedido inicial, quais sejam, a da anterioridade do crédito, do eventus damni e da insolvência dos vendedores.<br>No acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fls. 4.008/4.009):<br>Em que pese os extensos embargos de declaração apresentados, pela leitura do relatório, é possível concluir que o embargante, sob o pretexto da existência de omissão e obscuridade, busca em síntese a rediscussão do acordão com relação a prova do pagamento, seja ela decorrente da suficiência dos bens penhorados na ação de execução ou ainda dos pagamentos realizados em favor de Vanderlei, bem como afirma ter sido adimplida a obrigação decorrente do instrumento de confissão de divida que consubstancia a ação pauliana.  .. . No caso, todas as questões apresentadas pelo embargante foram devidamente analisadas no acordão que se baseou na legislação e nos julgados das Cortes Superiores entendendo configurados os requisitos necessários para reconhecimento da fraude mediante a análise da prova existente nos autos, inexistindo dúvida ou confusão com relação a aplicação da regra jurídica.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal a quo manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, de que:<br>(i) "ao abordar o tema relativo à comprovação do pagamento, o aresto limitou-se a dizer inexistir documentos nos autos, mesmo presentes os comprovantes de pagamentos" (e-STJ fl. 4.089);<br>(ii) "na ação executiva existem penhoras que podem ultrapassar valor necessário para garantir o pagamento do crédito reclamado. Então isso deveria ser sim considerado nesta ação pauliana" (e-STJ fl. 4.090). "Assim, não poderia o acórdão simplesmente afirmar que não analisaria essa questão por entender ser ela estranha aos autos da ação pauliana, pois o juízo a quo já havia apreciado ela" (e-STJ fl. 4.091);<br>(iii) "não enfrentou a questão relativa à afirmação da existência de garantia de pagamento decorrente da prenotação (arresto) do imóvel de matrícula n. 30.300, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)" (e-STJ fl. 4.091).<br>É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, considerando que a análise fático-probatória não pode ser realizada por este Juízo especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 4.566/4.572 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados - quais sejam, de que: (i) "ao abordar o tema relativo à comprovação do pagamento, o aresto limitou-se a dizer inexistir documentos nos autos, mesmo presentes os comprovantes de pagamentos" (e-STJ fl. 4.089); (ii) "na ação executiva existem penhoras que podem ultrapassar valor necessário para garantir o pagamento do crédito reclamado. Então isso deveria ser sim considerado nesta ação pauliana" (e-STJ fl. 4.090). "Assim, não poderia o acórdão simplesmente afirmar que não analisaria essa questão por entender ser ela estranha aos autos da ação pauliana, pois o juízo a quo já havia apreciado ela" (e-STJ fl. 4.091); (iii) "não enfrentou a questão relativa à afirmação da existência de garantia de pagamento decorrente da prenotação (arresto) do imóvel de matrícula n. 30.300, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)" (e-STJ fl. 4.091) - nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>De início, cabe destacar que, conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, "o juízo de retratação, em sede de agravo interno, decorre de expressa previsão legal (artigo 1.021, § 2º, CPC), não constituindo nulidade ou reformatio in pejus a prolação de decisão monocrática que reconsidera deliberação anterior" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.522.709/SC, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Ademais, "consoante o entendimento do STJ, exercido o juízo de retratação em sede de agravo interno, o recurso especial retoma o seu normal processamento, com plena devolução de todos os temas controvertidos, ensejando nova análise do apelo nobre" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.137/PR, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).<br>Na origem, trata-se de ação pauliana ajuizada pela parte ora agravante, C.C.I. COMÉRCIO E COMBUSTÍVEIS ITAPORANGA LTDA., a fim de demonstrar a fraude contra credores e anular a venda dos imóveis de matrículas n. 30.301, 30.302, 30.303, 30.304 e 30.305, efetuada pelos devedores VANDERLEI FRANCO VIEIRA, DEGMAR INÊS RAMOS FRANCO, DANIEL RAMOS GARCIA e MARIA DIVINA FRANCO, aos compradores MOACIR CROCETA e IRACI GALVANE BATISTA (fls. 21-48).<br>A ação pauliana foi julgada procedente em primeira instância (fls. 1.429-1.434), cuja sentença foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 3.888-3.898).<br>O recurso especial de fls. 4.065-4.096, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, foi interposto pelos adquirentes dos imóveis, MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA e IRACI GALVANE BATISTA.<br>Em suas razões, os recorrentes, ora agravados, alegaram dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 93, IX, da CF e 1.013, § 3º, IV, do CPC, pois "houve reprodução do conteúdo da sentença. Mas não se trata de simples referência a fatos processuais, mas efetivamente a fundamentos da sentença que não foi reapreciada pelo acórdão recorrido.  .. . Assim, o acórdão está contaminado por vício de fundamentação" (fl. 4.081);<br>(ii) arts. 6º, 8º e 492 do CPC, porque "o reconhecimento da fraude contra credores não acarreta a anulação do negócio com o consequente retorno dos bens ao patrimônio do devedor, mas sim a retirada parcial da sua eficácia" (fl. 4.084). Além disso, "a decisão em extirpar do mundo jurídico os efeitos do negócio questionado causará prejuízo não só aos Recorrentes, mas também o suposto credor, que correrá o risco de não receber, já que ao ser mantida a sentença neste ponto, a consequência é o retorno dos bens ao patrimônio do devedor, onde outros credores ingressarão em concorrência" (fl. 4.086);<br>(iii) arts. 319, 320, 346, II e III, 347, 348 e 349 do CC, tendo em vista que "desprezou a existência de documentos nos autos que demonstram e comprovam o pagamento do negócio jurídico em favor dos vendedores, já que estes autorizaram que os ora recorrentes quitassem primeiro as dívidas deles, com destaque para as execuções fiscais. Verifica-se do próprio contrato de compra e venda que os apelantes exigiram que ficasse consignado que os pagamentos seriam destinados aos credores dos Requeridos  ..  e outros e o restante sim seria pago aos Requeridos, com o que concordaram e anuíram, assinando o sobredito instrumento de compra e venda, o que demonstra que os ora recorrentes adotaram as cautelas necessárias à higidez do negócio. Portanto, não se trata de uma transação para fraudar credores, mas sim para cumprir obrigações com credores" (fl. 4.088);<br>(iv) arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, 7º, 139, 371, 489, § 1º, 1.013, 1.022 e 1.025 do CPC, porquanto, "ao abordar o tema relativo à comprovação do pagamento, o aresto limitou-se a dizer inexistir documentos nos autos, mesmo presentes os comprovantes de pagamentos" (fl. 4.089). "No apelo e nos aclaratórios está demonstrado que a autora/recorrida ajuizou 2 (duas) ações (ação de execução 1 e ação pauliana) com o mesmo desiderato. Na ação executiva existem penhoras que podem ultrapassar valor necessário para garantir o pagamento do crédito reclamado. Então isso deveria ser sim considerado nesta ação pauliana" (fl. 4.090). "Assim, não poderia o acórdão simplesmente afirmar que não analisaria essa questão por entender ser ela estranha aos autos da ação pauliana, pois o juízo a quo já havia apreciado ela.  .. . A apreciação dos aclaratórios feita pelo E. TJRO não enfrentou a questão relativa à afirmação da existência de garantia de pagamento decorrente da prenotação (arresto) do imóvel de matrícula n. 30.300, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)" (fl. 4.091). "E além disso, ao agir dessa forma, quitando as execuções existentes contra o vendedor V., os recorrentes demonstraram ser compradores de boa-fé e objetivaram impedir eventual alegação de nulidade do negócio ou prática de fraudes" (fl. 4.092).<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, "a ocorrência de fraude contra credores demanda: i) a anterioridade do crédito; ii) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni); iii) tenha o ato jurídico praticado levado o devedor à insolvência; e iv) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis)" (AgInt no AREsp n. 2.386.391/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REVOCATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO PRATICADA EM FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br> .. .<br>2. O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor.<br> .. .<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>No caso, cabe reiterar que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, ora agravada, assim se manifestou (fls. 3.893-3.896):<br>No mérito, em extenso apelo, os recorrentes sustentam em síntese a ausência de provas de que os imóveis descritos nas matriculas nº 30.301, 30.302, 30.303, 30.304, 30.305, foram alienados fraudulentamente.<br>Para tanto, discorrem sobre a ausência dos requisitos necessários para caracterização da fraude diante da alegação de que não houve conluio de vontade das partes com o intuito de fraudar os credores e também não houve redução dos credores à condição de insolvência.<br>Também discorrem sobre o processo principal e as dívidas dos demais requeridos.<br>Com relação as impugnações sobre a execução principal e sobre o valor da dívida discutida nos autos da execução, observo não ser possível a sua discussão neste processo, uma vez que, se trata de ação pauliana promovida por credores com intenção de anular negócio jurídico feito por devedores insolventes com bens que eventualmente seriam usados para pagamento.<br>Assim, me atenho na análise da presença dos requisitos necessários para caracterização da fraude capaz de anular o negócio jurídico celebrado entre as partes requeridas.<br> .. .<br>Em caso de insolvência notória, o legislador estabeleceu legalmente que a má-fé é presumida, conforme se extrai do dispositivo acima transcrito.<br> .. .<br>No caso, a anterioridade do crédito foi documentalmente comprovada, conforme se evidencia da data do instrumento de confissão de dívida (ID. Num. 6681407 - Pág. 10-11) assinado em 16.03.2014.<br>O documento constante nos IDs num. 6680491 - pág. 17; num. 6680492 - pág. 1-15; num. 6680493 - Pág. 1-16 comprovam que a alienação que se pretende invalidar ocorreu em 05/09/2014, ocasião em que a apelada já era credora da importância de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), conforme instrumento particular de confissão de dívida.<br>Constata-se, portanto, que o crédito da apelada é anterior à alienação que se pretende a anulação.<br>Quanto ao consilium fraudis, durante a instrução processual restou demonstrado que o negócio foi simulado, considerando que os bens foram transferidos para os apelantes com roupagem de venda sem que houvessem a prova do pagamento.<br>Para não restar configurada a fraude contra credores deveriam os vendedores comprovarem que a venda do bem em discussão, não lhes tornariam insolventes. No entanto, diferente do alegado no seu recurso, os requeridos não comprovaram possuir outros bens para saldar os débitos existentes na praça, conforme fundamentação da sentença.<br> .. .<br>Em que pese os esforços dos apelantes para comprovarem que a venda dos imóveis não foi de forma fraudulenta, nada veio aos autos a demonstrar as argumentações lançadas, sequer apresentaram comprovantes de pagamento e recebimento da transação efetivada.<br>Vale ressaltar também que, o fato de não ter havido solicitação de certidão nos registros de imóveis para obter conhecimento da saúde financeira dos vendedores, ao contrário do alegado em seu recurso, é sim indício de que havia conluio entre as partes, uma vez que, nenhum homem médio realiza compra de bem no valor de milhões de reais sem a garantia de que os mesmos se encontram livres e desembaraçados.<br>Segundo o apelante Moacyr - comprador do imóvel -, Vanderley lhe devia uma quantia relativa ao aluguel dos imóveis aos vendedores que plantaram a safra de 2014/2015, mas independentemente deste citado débito, as partes não apresentaram os comprovantes de pagamento e recebimento do restante dos valores.<br>Sobre a transação efetivada com contornos de compra e venda, volto ao conteúdo da sentença, que espelhou com racionalidade a questão, razão pela qual, a adoto como parte das minhas razões de decidir:<br> .. .<br>Ressalta-se que o documento de confissão de dívida entabulado entre a autora e os primeiros requeridos, possui uma cláusula de compromisso em que estes se comprometem a quitar o débito em caso de venda de qualquer patrimônio dos requeridos, o que não ocorreu, afastando a tese dos apelantes no sentido de que o produto da venda dos imóveis foi usado para pagamento das dívidas.<br>O que se constata é que, em virtude da existência de vultosos débitos, os requeridos realizaram negócio simulado com o intuito de frustrar o pagamento do crédito de titularidade da autora e demais credores, restando indubitável a ocorrência de fraude.<br>Os documentos acostados aos autos demonstram a quantidade significativa de ações de execução ajuizadas contra os vendedores, ou seja, resta clara a situação financeira no sentido de que os mesmos não dispõem de bens suficientes para o pagamento dos seus débitos.<br>Ademais, o ato de desfazer-se do patrimônio em negócio simulado revela a situação precária da condição econômica, que permite presumir o estado de insolvência.<br>Assim, diante do quadro probatório produzido, correta a sentença que reconheceu a fraude contra credores e, em consequência, invalidou o negócio jurídico que ensejou a transferência dos bens para o patrimônio dos apelantes Moacir e Iracy.<br>Vale ressaltar que o reconhecimento da fraude torna viciado todo o negócio jurídico, de modo que, não é possível, reconhecer a anulação de apenas parte dos imóveis, pois todo o negócio foi celebrado de maneira fraudulenta e eivada de vícios constitutivos, não podendo produzir efeito algum porquanto envolve preceitos de ordem pública.<br>Conclui-se que resta devidamente caracterizados os requisitos necessários para manutenção da procedência do pedido inicial, quais sejam, a da anterioridade do crédito, do eventus damni e da insolvência dos vendedores. (grifos nossos).<br>No acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, a Corte do estado consignou (fls. 4.008-4.009):<br>Em que pese os extensos embargos de declaração apresentados, pela leitura do relatório, é possível concluir que o embargante, sob o pretexto da existência de omissão e obscuridade, busca em síntese a rediscussão do acordão com relação a prova do pagamento, seja ela decorrente da suficiência dos bens penhorados na ação de execução ou ainda dos pagamentos realizados em favor de Vanderlei, bem como afirma ter sido adimplida a obrigação decorrente do instrumento de confissão de divida que consubstancia a ação pauliana.<br> .. .<br>No caso, todas as questões apresentadas pelo embargante foram devidamente analisadas no acordão que se baseou na legislação e nos julgados das Cortes Superiores entendendo configurados os requisitos necessários para reconhecimento da fraude mediante a análise da prova existente nos autos, inexistindo dúvida ou confusão com relação a aplicação da regra jurídica.<br>De tal modo, como constou da decisão ora agravada, verifica-se que o TJRO, apesar de instado a se pronunciar em sede de embargos de declaração, manteve-se omisso a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa, oportunamente suscitadas pela parte recorrente, ora agravada, quais sejam, de que:<br>(i) "ao abordar o tema relativo à comprovação do pagamento, o aresto limitou-se a dizer inexistir documentos nos autos, mesmo presentes os comprovantes de pagamentos" (fl. 4.089);<br>(ii) "na ação executiva existem penhoras que podem ultrapassar valor necessário para garantir o pagamento do crédito reclamado. Então isso deveria ser sim considerado nesta ação pauliana" (fl. 4.090). "Assim, não poderia o acórdão simplesmente afirmar que não analisaria essa questão por entender ser ela estranha aos autos da ação pauliana, pois o juízo a quo já havia apreciado ela" (fl. 4.091);<br>(iii) "não enfrentou a questão relativa à afirmação da existência de garantia de pagamento decorrente da prenotação (arresto) do imóvel de matrícula n. 30.300, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais)" (fl. 4.091). (grifamos).<br>Constatados, portanto, os vícios do Colegiado estadual, era imprescindível o provimento do especial, com retorno dos autos à origem, para que o Tribunal a quo se manifeste expressamente sobre os pontos omitidos.<br>Nesse contexto, é assente o entendimento de que "fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamenta consistentemente o acórdão recorrido e não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 1.658.967/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).<br>Em sentido similar, confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC ACOLHIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PENHORADO. OMISSÃO QUANTO AOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA FRAUDE CONTRA CREDORES. RECURSO NEGADO.<br>1. O acórdão proferido pelo eg. Tribunal estadual manteve-se omisso ao não se pronunciar a respeito de questões levantadas pela parte ora agravada, e imprescindíveis para o adequado julgamento da causa, quais sejam: a) a existência de prévio registro imobiliário acerca da ação ou da penhora do bem; ou b) ter ficado comprovado pelo exequente, no caso, a má-fé dos adquirentes, ora embargantes.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 514.042/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)<br>AGRAVO INTERNO. DIREITO CIVIL. AÇÃO PAULIANA. ATINGIMENTO DE NEGÓCIO CELEBRADO POR TERCEIRO SUBADQUIRENTE, INDEPENDENTEMENTE DE CIÊNCIA DA FRAUDE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE TER SIDO APURADA A CIÊNCIA DA FRAUDE, EM VISTA DE CONFUSA AFIRMAÇÃO NESSE SENTIDO, AINDA QUE SE VALENDO DE FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, PARA QUE O TRIBUNAL PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, SUPERANDO-SE OS FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES.<br> .. .<br>2. Por um lado, a "ação pauliana cabe ser ajuizada pelo credor lesado (eventus damni) por alienação fraudulenta, remissão de dívida ou pagamento de dívida não vencida a credor quirografário, em face do devedor insolvente e terceiros adquirentes ou beneficiados, com o objetivo de que seja reconhecida a ineficácia (relativa) do ato jurídico - nos limites do débito do devedor para com o autor -, incumbindo ao requerente demonstrar que seu crédito antecede ao ato fraudulento, que o devedor estava ou, por decorrência do ato, veio a ficar em estado de insolvência e, cuidando-se de ato oneroso - se não se tratar de hipótese em que a própria lei dispõe haver presunção de fraude -, a ciência da fraude (scientia fraudis) por parte do adquirente, beneficiado, sub-adquirentes ou sub-beneficiados (REsp 1100525/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 23/04/2013). Por outro lado, em consonância com o art. 109 do CC/1916 (com redação correspondente no art. 161 do CC/2002), tendo havido sucessivos negócios fraudulentos, cabe resguardar os interesses dos terceiros de boa-fé e condenar tão somente os réus que agiram em prejuízo do autor, a indenizar-lhe pelo valor equivalente ao do bem transmitido em fraude contra o credor (REsp 1145542/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014).<br>3. Em que pese a fundamentação inadequada e um tanto confusa, há expressa afirmação de possível má-fé em operações e alusão a um documento "de fls. 241", não ficando nítido se a assertiva decorre dos mencionados fundamentos insubsistentes à caracterização da fraude ou do acervo probatório. Com efeito, por questão de prudência e para que se evite a supressão de instância, é de rigor a cassação do acórdão recorrido para que a Corte local prossiga no julgamento da apelação analisando todos os aspectos da demanda.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.561.103/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>Averiguada a omissão, tendo em vista que o exame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório não pode ser realizado por este Juízo especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, ficando prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Dessa forma, "como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe arguir o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois em nenhum momento o mérito recursal foi examinado" (AgInt no REsp n. 1.925.172/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022). A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA FULCRADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO.<br> .. .<br>3. O juízo de cassação antecede o de reforma; assim, evidenciado o error in procedendo apontado no apelo nobre, inviável se mostra avançar e verificar eventual error in judicando de acórdão cuja nulidade já foi reconhecida. Ademais, o conhecimento da pretensão de fundo, concernente à desconstituição do auto de infração (lançamento) pela inobservância da legislação federal (DL 406/68 e LC 56/87, item 69) que assegura o direito à dedução da base de cálculo, depende, in casu, da análise do conjunto probatório referente à comprovação, in concreto, do emprego de partes e peças na prestação de serviços de manutenção autuada, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravos regimentais do município e da empresa não providos.<br>(AgRg no REsp n. 1.209.173/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.