ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos e de cláusulas contratuais, inviável no recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 1.008-1.020) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 1.002-1.004) que negou provimento ao agravo em recurso especial por (i) ausência de violação dos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC e (ii) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 282 do STF.<br>Em suas razões, os agravantes sustentam a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pedem a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.023-1.032).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido sob o enfoque dado pela parte, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF.<br>5. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos e de cláusulas contratuais, inviável no recurso especial, ante as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 1.002-1.004):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (iii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 937-939).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 832):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS BEM DECIDIDA - ALIENAÇÃO ANTERIOR DE LOTE NÃO COMPROVADA - SENTENÇA CONFORMADA -<br>APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 849-850).<br>No recurso especial (fls. 881-910), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 3º, 489, parágrafo primeiro, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto às alegações de não tinham conhecimento da venda do lote E-22, que haveria enriquecimento ilícito dos recorridos uma vez que não foi executado o serviço de loteamento e que o contrato teria sido interpretado de forma indevida e dissociada da realidade fática (fl. 886-891), e<br>(ii) arts. 248, 422, 476, 842 e 884 do CC, aduzindo que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente as provas dos autos em relação à existência de boa-fé na alienação do lote, que os agravados não cumpriram com a obrigação de providenciar o adequado loteamento, que a cláusula 2.2 seria nula por causar enriquecimento sem causa e que a obrigação de fazer tornou-se impossível sem culpa dos devedores (fl. 895-909).<br>Requerem a anulação do acórdão recorrido para que seja emitido novo juízo sobre os fatos incontroversos com vistas "à improcedência da ação ou ao menos à modulação de indenização" (fl. 910).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 915-925).<br>No agravo (fls. 946-971), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foram oferecidas contraminutas (fls. 974-979 e 981-985).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 833-834):<br>Com efeito, a sédula Sentença proferida deu à lide correto desfecho e há que prevalecer, invocando-se desde já o Artigo 252 do Regimento Interno desta Relação, para mantença do decidido.<br>Ver que embora o Autor haja constado do Instrumento de alienação do Lote E-22, em 04.06.2013, ver que sua participação seu deu por representação do Espólio (fls. 262/268), e não na condição de alienante, tal como fez crer a parte Apelante; e não negam os Contratantes que a propriedade do Lote fora, ao depois, prometida ao Autor em 15.01.2014.<br>De aí se concluir que houve mesmo a venda em duplicidade do mesmo bem, de modo que não há como compelir a parte Ré à outorga de metade do imóvel, restando ao Autor o recebimento pelo seu equivalente.<br>No pertinente ao Loteamento Pontinhas, a prova oral produzida evidenciou a prestação de serviços pelo Autor em favor dos Apelantes, por longo período, sem a devida contraprestação, vendo-se que a A. desenvolveu o projeto e feitura de reuniões, tudo com vista da aprovação e implementação junto à Municipalidade, não havendo que se falar em culpa do contratado pelo insucesso do empreendimento, assertivo sem nenhum respaldo na prova dos autos.<br>Nesse comenos, não vieram aos autos documentos que fizeram prova do inadimplemento do Autor, não se desincumbindo a parte Requerida de encargo probatório que lhe cabia.<br>Outrossim, conforme destacado pelo solerte Magistrado de Primeiro Grau, " ..  o contrato entre as partes noticiavam serviços já prestados pelo autor que o tornava credor dos requeridos, não existindo no instrumento qualquer condição suspensiva ou resolutiva de sua eficácia. É dizer, o crédito independe da efetiva implementação do loteamento, sendo direito do requerente o recebimento pelo serviço prestado".<br> .. <br>Por último, "No caso em apreço, a simples concessão de tutela judicial determinando aos requeridos que deem continuidade nos projetos do Loteamento Pontinhos é insuficiente para garantir o cumprimento da obrigação, uma vez que sua regularização também depende de acordo com o Poder Executivo de Paraguaçu Paulista, sobre o qual este Juízo não detém qualquer ingerência. Havendo pedido expresso do autor nesse sentido, é caso de conversão da obrigação em perdas e danos, de forma que seja remunerado pelos serviços realizados e não pagos".<br>Desse modo, o TJSP não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 842 do CC, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, conforme a Súmula n. 282 do STF, aplicada por analogia.<br>Ademais, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, à existência de venda em duplicidade do mesmo bem, à efetiva prestação de serviços sem a devida contraprestação, à ausência de prova do inadimplemento do autor, à necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos e ao montante indenizatório fixado, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, inexiste afronta aos arts. 3º, 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O TJSP decidiu sobre as alegações de desconhecimento sobre a venda do lote e enriquecimento ilícito, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Ademais, a Corte estadual não se pronunciou sobre o conteúdo normativo do art. 842 do CC, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF).<br>Por fim, em sede de recurso especial, não é viável modificar a conclusão das instâncias de origem quanto às cláusulas do contrato celebrado entre as partes, à existência de venda em duplicidade do mesmo bem, à efetiva prestação de serviços sem a devida contraprestação, à ausência de prova do inadimplemento do autor, à necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos e ao montante indenizatório fixado, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.