ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cabimento do pedido de reconsideração contra julgado colegiado e possibilidade de seu conhecimento como embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do pedido de reconsideração contra julgado colegiado, em razão da ausência de previsão legal e regimental.<br>4. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável para converter pedido de reconsideração em embargos de declaração ou agravo interno quando transcorrido o respectivo prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido de reconsideração contra julgamento colegiado. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para converter pedido de reconsideração em outro recurso quando expirado o prazo recursal."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COM EFEITO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fls. 915-930) interposto por EDISON EVANGELISTA VILLANOVA contra o acórdão de fls. 906-910, ementado nos seguintes termos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Terceiro agravo interno interposto pela mesma parte.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade de conhecimento do recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão.<br>4. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>5. Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade veda a análise de múltiplos recursos interpostos contra a mesma decisão. 2. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada é incabível, configurando erro grosseiro."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no CC n. 172.667/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.046.349/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 663.094/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.<br>É o que importa relatar.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Pedido de reconsideração com efeito de embargos de declaração interposto contra acórdão que não conheceu de agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Cabimento do pedido de reconsideração contra julgado colegiado e possibilidade de seu conhecimento como embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à inadmissibilidade do pedido de reconsideração contra julgado colegiado, em razão da ausência de previsão legal e regimental.<br>4. O princípio da fungibilidade recursal é inaplicável para converter pedido de reconsideração em embargos de declaração ou agravo interno quando transcorrido o respectivo prazo recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Pedido de reconsideração não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. É incabível o pedido de reconsideração contra julgamento colegiado. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica para converter pedido de reconsideração em outro recurso quando expirado o prazo recursal."<br>Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.023.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019.<br>VOTO<br>Inicialmente, destaca-se que "a jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à impossibilidade de se aviar pedido de reconsideração em face de julgado colegiado, tendo em vista a falta de previsão legal e regimental" (RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025).<br>Na mesma linha de raciocínio: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.880.680/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.<br>Inviável ainda, no caso concreto, o recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração, com base no princípio da fungibilidade recursal, como pretende a parte requerente, tendo em vista que inobservado o prazo legal para oposição dos aclaratórios - 5 (cinco) dias (art. 1.023 do CPC).<br>A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.<br> .. <br>(RCD no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.654.375/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 994 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO QUE RECONSIDEROU DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.<br>1. O pedido de reconsideração não merece ser conhecido por falta de previsão legal.<br>2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal para fins de recebimento do pedido de reconsideração como embargos de declaração ou agravo interno, pois, quando de sua apresentação, há muito já havia transcorrido o prazo recursal.<br> .. <br>(AgInt no RCD no AREsp n. 1.274.055/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.<br>Advirto a parte requerente de que a reiteração de expedientes incabíveis com intuito manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação das penas por litigância de má-fé.<br>É como voto.