ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIBERAR GARANTIAS NO PRAZO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 269-276) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 263-265).<br>Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 281-296).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE LIBERAR GARANTIAS NO PRAZO CONTRATUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-P ROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 263-265):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 180-181).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 21):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Pretensão recursal. Insurgência contra majoração das astreintes. 2. Pleito preliminar de suspensão da execução. Descabimento. Análise preclusa devido a decisão anterior em Agravo de Instrumento. 3. Majoração das astreintes. Possibilidade. Elevação de R$ 20.000,00 para R$ 40.000,00, diante da ausência de cumprimento da obrigação de liberar garantias no prazo contratual. Majoração justificada à luz do valor da causa (R$ 30.834.366,58) e do impacto econômico do descumprimento. Existência de alternativas para cumprimento da obrigação, como fiança bancária ou seguro garantia judicial, desconsiderada pelos agravantes. 4. Alegação de fatos novos. Insuficiência para alteração do resultado proclamado. Redução nos valores dos créditos e alegada boa-fé não eximem o cumprimento tempestivo das obrigações, especialmente diante de meios alternativos ignorados. 5. Uso de informações privilegiadas. Irrelevância. Alegações incomprovadas de plano, e que não comportam aprofundamento à luz dos estritos limites cognitivos do processo executivo. Inaptidão para infirmar o título exequendo. 6. Recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 32-50), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 537, §1º, I e II, do CPC/2015, defendeu que, "em caso de cumprimento parcial da obrigação, com justa causa para não cumprimento total, cabe ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento da parte interessada, pela alteração do valor da multa, ou por sua extinção" (fl. 42). Assim, "as RECORRENTES têm diligenciado para o cumprimento das obrigações de liberação das garantias prestadas pelo GRUPO SECULUS, negociando com instituições financeiras para repactuação dos créditos e substituição de garantias, em que pese as tentativas de obstrução de seus negócios pelos RECORRIDOS" (fl. 45); e<br>(ii) art. 805 do CPC/2015, asseverou que "os RECORRENTES efetuaram o parcial cumprimento da obrigação através de meio menos oneroso" (fl. 50), razão pela qual o acórdão recorrido merece ser reformado, com a finalidade de revogação da incidência da multa cominatória.<br>No agravo (fls. 188-205), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 208-232).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relativamente à tese de que em caso de cumprimento parcial da obrigação, com justa causa para não cumprimento total, cabe ao juiz decidir, de ofício ou a requerimento da parte interessada, pela alteração do valor da multa, ou por sua extinção, a Corte local concluiu que (fls. 27-28, grifei):<br>As agravantes introduzem, como elementos novos ao debate, a redução observada nos valores dos créditos cujas garantias deveriam ser liberadas e enfatizam um comportamento que, segundo elas, demonstra a boa- fé dos executados em buscar a satisfação do crédito.<br>Contudo, essas alegações não infirmam o fato de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das obrigações contratuais expirou em novembro de 2022, conforme evidenciado na fl. 73, sem que as agravantes tomassem iniciativas concretas para a liberação das garantias.<br>Importante notar, neste contexto, a existência de outros mecanismos para a execução da obrigação, previamente mencionados, como a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Estes meios alternativos, ao serem considerados, reduzem o peso das alegações de esforço das agravantes para cumprir com suas responsabilidades.<br>Assim, apesar da mencionada redução no montante dos créditos garantidos, tal fato não atenua a importância da prontidão na execução das obrigações. A demora no cumprimento não apenas prolonga indevidamente a disputa entre as partes, mas também valida a decisão de elevar o valor da multa cominatória, servindo como estímulo ao cumprimento efetivo e atenuando a extensão do litígio.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de manutenção da majoração das astreintes, pois "A demora no cumprimento não apenas prolonga indevidamente a disputa entre as partes, mas também valida a decisão de elevar o valor da multa cominatória", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 805 do CPC/2015, sob o fundamento de que "os RECORRENTES efetuaram o parcial cumprimento da obrigação através de meio menos oneroso", o acórdão recorrido considerou que (fl. 27):<br>De todo modo, o que é relevante na presente sede é que os agravantes possuem diversas formas para obter a liberação das garantias sem a participação dos embargados, como o oferecimento de fiança bancária, dentre outros. Contudo, deixam de fazê-lo, a fim de intentar obter a liberação das garantias de forma menos onerosa possível, olvidando a executividade do título que aparelha a execução.<br>Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Juízo "a quo" (fls. 206/207), ao aventar a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial como forma de garantir o cumprimento da obrigação. Esta medida, além de refletir a busca por soluções pragmáticas que equilibram os , enfatiza a funcionalidade da multa cominatória como interesses das partes ferramenta coercitiva para assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme preconizado pelo art. 537 do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que a busca do meio menos oneroso para o cumprimento da execução deve "refletir a busca por soluções pragmáticas que equilibram os interesses das partes" não "olvidando a executividade do título que aparelha a execução". Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito à tese de necessidade de redução ou extinção da astreintes "em caso de cumprimento parcial da obrigação, com justa causa para não cumprimento total", a Corte local concluiu que (fls. 27-28, grifei):<br>As agravantes introduzem, como elementos novos ao debate, a redução observada nos valores dos créditos cujas garantias deveriam ser liberadas e enfatizam um comportamento que, segundo elas, demonstra a boa- fé dos executados em buscar a satisfação do crédito.<br>Contudo, essas alegações não infirmam o fato de que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das obrigações contratuais expirou em novembro de 2022, conforme evidenciado na fl. 73, sem que as agravantes tomassem iniciativas concretas para a liberação das garantias.<br>Importante notar, neste contexto, a existência de outros mecanismos para a execução da obrigação, previamente mencionados, como a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial. Estes meios alternativos, ao serem considerados, reduzem o peso das alegações de esforço das agravantes para cumprir com suas responsabilidades.<br>Assim, apesar da mencionada redução no montante dos créditos garantidos, tal fato não atenua a importância da prontidão na execução das obrigações. A demora no cumprimento não apenas prolonga indevidamente a disputa entre as partes, mas também valida a decisão de elevar o valor da multa cominatória, servindo como estímulo ao cumprimento efetivo e atenuando a extensão do litígio.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido que entendeu que "a demora no cumprimento não apenas prolonga indevidamente a disputa entre as partes, mas também valida a decisão de elevar o valor da multa cominatória, servindo como estímulo ao cumprimento efetivo e atenuando a extensão do litígio", demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A parte recorrente não rebateu quanto à alegação de ofensa ao art. 805 do CPC, sob o fundamento de que "os recorrentes efetuaram o parcial cumprimento da obrigação através de meio menos oneroso", de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 27):<br>De todo modo, o que é relevante na presente sede é que os agravantes possuem diversas formas para obter a liberação das garantias sem a participação dos embargados, como o oferecimento de fiança bancária, dentre outros. Contudo, deixam de fazê-lo, a fim de intentar obter a liberação das garantias de forma menos onerosa possível, olvidando a executividade do título que aparelha a execução.<br>Nesse sentido, aliás, foi a decisão do Juízo "a quo" (fls. 206/207), ao aventar a possibilidade de apresentação de fiança bancária ou seguro garantia judicial como forma de garantir o cumprimento da obrigação. Esta medida, além de refletir a busca por soluções pragmáticas que equilibram os interesses das partes, enfatiza a funcionalidade da multa cominatória como ferramenta coercitiva para assegurar a efetividade das decisões judiciais, conforme preconizado pelo art. 537 do Código de Processo Civil.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283 do STF.<br>Além disso, a impugnação em agravo interno não supre a falha, tendo em vista a preclusão.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.