ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 926-929) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 919-922).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "basta uma análise perfunctória dos autos para observar que a matéria discutida no recurso especial foi objeto provocado desde a apelação, de modo que, ainda que o Tribunal a quo não tenha citado especificamente os dispositivos violados, não se pode entender como não prequestionada a matéria" (fl. 927).<br>Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O agravo em recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 919-922):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 869-873).<br>O acórdão do TJCE traz a seguinte ementa (fls. 761-763):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURADO ACOMETIDO DE SINTOMAS EPILÉTICOS REFRATÁRIO (CID:10 G40.0) NECESSIDADE DE TRATAMENTO E EXAME TIPO SEQUENCIAMENTO COMPLETO DE EXOMA COM URGÊNCIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA Nº 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO, VEZ QUE NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE. ROL QUE, ALÉM DE EXEMPLIFICATIVO, REPRESENTA REFERÊNCIA MÍNIMA PARA COBERTURA ASSISTENCIAL. COMPETÊNCIA DO MÉDICO PARA INDICAR O TRATAMENTO ADEQUADO AO PACIENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica Ltda, em face de decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 626/629, o qual condenou a operadora ao custei integralmente o Exame de Sequenciamento Completo do Exoma, nos termos prescritos pela médica assistente, bem como ao reembolso das despesas efetivadas pelo segurado.<br>II. O rol da ANS não é taxativo, porquanto contém apenas a referência para a cobertura assistencial mínima obrigatória nos planos de saúde contratados no território nacional. Sendo assim, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.<br>III. Ressaltar que a Resolução Normativa nº 439/2018, da ANS, na qual a apelante sustenta o seu argumento na legalidade da limitação dos serviços prestados, possui caráter de acentuado dirigismo contratual, procurando acertar o conteúdo mínimo da assistência médico-hospitalar, fazendo constar as coberturas de caráter irrecusável, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.<br>IV. Não pode a operadora de plano de saúde excluir ou limitar tratamento médico sem expressa previsão legal, não sendo razoável a recusa da cobertura. Estar-se-ia limitando a atuação dos profissionais da medicina às indicações de natureza administrativa da ANS, bem como impedindo o acesso de beneficiários de plano de saúde, a tratamentos obtidos com os avanços da medicina e recomendados por médicos especialistas.<br>V. Nesse contexto, em conformidade com a tradicional doutrina e jurisprudência dominante, "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 602307/SP, Relator o Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 06.06.2015).<br>VI. À luz da Constituição Federal, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, o contrato tem uma concepção social, o princípio da boa-fé, portanto, para a aplicação do dispositivo, há de se buscar a proteção da pessoa, de sua dignidade, bem como o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, não podendo a operadora, se esquivar de sua responsabilidade, sob o pálio de cláusula contratual manifestamente abusiva.<br>VII. Considera-se abusiva a cláusula contratual que limita ou exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, podendo haver a declaração de nulidade (artigo nº 51 do CDC), pois não pode o Plano de Saúde se eximir da responsabilidade de prestação do serviço e adentrar no mérito da modalidade de tratamento indicado como favorável à melhora da doença que acomete o paciente, vez que essa avaliação compete ao médico, profissional especializado, que prescreve os meios mais adequados ao restabelecimento da saúde.<br>VIII. Portanto, sobressai adequado o reembolso dos valores despendidos em virtude da negativa por parte da operadora, a fim de evitar seu possível enriquecimento sem causa, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.<br>IX. Recurso conhecido e não provido.<br>Nas razões do especial (fls. 786-814), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa:<br>(i) ao art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, afirmando ser possível limitar a cobertura do exame de sequenciamento genético descrito na inicial, pois estariam ausentes as diretrizes de custeio previstas no rol - de natureza taxativa - de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e<br>(ii) aos arts. 402 do CC/2002 e 324, § 1º, do CPC/2015, por ser descabido condená-la ao reembolso das despesas médicas não comprovadas pela contraparte.<br>Acrescentou que seria descabido condená-la à cobertura dos exames Selênico Sérico e Vídeo-Eletrencefalografia (VEEG), por falta de previsão no rol da ANS.<br>Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais, assim como a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 859-867).<br>No agravo (fls. 880-886), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, reiterando os pedidos das contrarrazões (fls. 894-903).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de sustentar a taxatividade do rol da ANS, a recorrente apontou violação do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000.<br>Ocorre que tal dispositivo legal, isoladamente, não possui o alcance normativo pretendido, porque nada dispõe a respeito da amplitude de cobertura dos procedimentos pelos planos de saúde.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>Além disso, a parte deixou de indicar os dispositivos legais supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada, ao defender a necessidade de excluir a cobertura dos exames Selênico Sérico e Vídeo-Eletrencefalografia (VEEG). Incide, mais uma vez, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, 402 do CC/2002 e 324, § 1º, do CPC/2015 sob o enfoque pretendido pela recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 12, VI, da Lei n. 9.656/1998, que justificou o reembolso das despesas médicas (cf. fls. 629 e 776), aplicável a Súmula n. 283/STF.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.<br>Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao abuso da recusa de custeio do exame de sequenciamento genético, foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (o segundo óbice incidente devido à falta de alcance normativo do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 para discutir a taxatividade do rol da ANS) e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A agravante apenas rechaçou especificamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>No referente ao pedido de exclusão do ressarcimento dos gastos médicos, a conclusão do TJCE foi confirmada, à luz das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF.<br>A parte recorrente não impugnou a Súmula n. 283/STF, motivo pelo qual incide, mais uma vez, a Súmula n. 182/STJ.<br>Com relação ao pedido de afastamento da cobertura dos exames Selênico Sérico e de Vídeo-Eletroencefalografia (VEEG), a parte agravante não rebateu especificamente a Súmula n. 284/STF.<br>Na verdade, a parte deixou de trazer alegações efetivas e específicas para afastar as conclusões do juízo agravado, fazendo afirmações abstratas sobre o prequestionamento implícito da matéria, com assertivas que, a rigor, caberiam em qu alquer recurso.<br>Inafastável, desse modo, a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.