ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 647-652) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 641-643) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante susten ta a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fl. 656-661), onde a parte ora agravada requer, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 641-643):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob os fundamentos de (i) ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos de lei arrolados e (ii) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 604-605).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 548):<br>APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>Contratação de dentista para a realização de reparação e colocação de implante dentário, o qual causou diversos transtornos ao autor como dores, inchaços na região dos olhos, entre outros, em razão da má colocação do implante. Sentença de parcial procedência, com a condenação da ré ao pagamento de danos materiais de R$ 15.505,56, bem como danos morais no valor de R$50.000,00. Irresignação da Requerida.<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Aplicação do CDC. Obrigação de resultado do profissional de odontologia. Prova pericial que apurou defeito na prestação dos serviços e seu respectivo nexo de causalidade com os danos comprovados. Laudo que ressalta dores importantes e sintomas desagradáveis persistentes. Alegada falha no dever de informação ou na observância do protocolo pertinente ao serviço prestado (exames) que não alterariam a conclusão da prova pericial. DANOS MORAIS. Configurados. Indenização mantida no importe de R$ 50.000,00. Quantum que se mostra proporcional e razoável frente aos danos experimentados pelo autor. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 583-587).<br>No recurso especial (fls. 556-567), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 14, § 3º, do CDC e 8º, 479 e 884 do CPC, sustentando, em síntese, que foram violados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do montante indenizatório (fl. 559), e<br>(ii) arts. 14, § 3º, do CDC e 479 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem teria interpretado equivocadamente as provas dos autos em relação à responsabilidade da clínica odontológica pelos danos sofridos pelo recorrido (fls. 561-562).<br>Requer a anulação do acórdão recorrido para que seja julgado improcedente o pedido indenizatório ou reduzida a indenização fixada (fl. 566).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 592-603).<br>No agravo (fls. 608-617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 619-626).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 551-553):<br>Dessa forma, verifica-se que o laudo pericial consignou (fls. 318/415) que: "Dessa forma podemos concluir, com base nos documentos anexados aos autos, que: a) há nexo causal entre a queixa do requerente e o tratamento realizado pela requerida pois, a saúde bucal do requerente encontra-se hoje, pior do que antes de iniciar o tratamento na requerida. b) houve falha na construção e manutenção do prontuário clínico do paciente; c) houve falha de planejamento, com ausência de solicitação de exames considerados essenciais para tratamentos com implantes dentários; d) houve falha de orientação e de acompanhamento do paciente nas fases pré e pós-cirúrgicas pois este apresentou, na data do exame pericial, dores espontâneas e geradas por movimentos naturais e à palpação de forma intensa além de aparente quadro de sinusite maxilar odontogênica (seria necessária avaliação médica para confirmar o quadro). Segundo relato do requerente as dores começaram ainda durante o tratamento; e) houve falha na confecção das próteses instaladas nas arcadas do paciente; f) houve a perda de um implante dentário, dessa forma, a obrigação de resultado da requerida para com o requerente não atingiu o objetivo, ou seja, não chegou ao resultado esperado pois a prótese não cumpre seu papel ideal e o requerido se encontra com dores importantes e sintomas desagradáveis persistentes;". (Fl. 390).<br>Nesse sentido, não alcançado o resultado, a consequência primaz é a devolução daquilo que foi dispendido pela parte apelada.<br>Ademais, nem se alegue que a falha decorreu de problemas preexistentes no paciente, já que os serviços foram prestados por um profissional dentista, o qual deve levar em conta, na prestação dos serviços, as condições específicas de cada paciente, seja promovendo as adaptações necessárias, seja recusando o serviço quando as condições do paciente não permitam que ele seja realizado adequadamente.<br>Dessa forma, comprovada a existência de nexo de causalidade entre os serviços realizados pelo réu, e os danos suportados pelo autor, é de rigor a condenação na restituição integral dos valores pagos pela confecção das próteses, que não alcançaram o resultado almejado.<br>Portanto, a reparação pelo dano é consequência da prova inequívoca do abalo moral.  .. <br>Logo, no que tange ao valor da verba indenizatória, atentando-se, de um lado, para o grau de reprovabilidade das ações perpetradas pelo réu, e de outro o sofrimento do autor, e levando-se em conta que os objetivos primordiais da verba em testilha são desestimular a conduta ilícita da primeira e trazer algum lenitivo ao segundo, o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se razoável.<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto ao nexo de causalidade entre as condutas imputáveis à recorrente e os danos sofridos pelo recorrido bem como no concernente ao montante indenizatório fixado, em razão das Súmula n. 7 do STJ.<br>Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Deferida a gratuidade da justiça na instância ordinária, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.<br>Conforme constou da monocrática ora agravada, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem em relação ao nexo de causalidade entre as condutas imputáveis à recorrente e os danos sofridos pelo recorrido bem como no concernente ao montante indenizatório fixado, em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.