ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - SÃO PAULO - SP - ESTADUAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ, permanecendo, ademais, a motivação de inadmissibilidade por ausência de demonstração de afronta a dispositivo legal (fls. 254-255).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que impugnou o fundamento relativo à Sumula 7/STJ ao alegar que o recurso não visa o debate de fatos e provas.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 266-272 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não combateu de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a uma afirmação genérica ("Não visa reanalisar fatos e provas ", fl. 224), insuficiente à luz do princípio da dialeticidade; sustenta, ainda, que a controvérsia demanda reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ) e que não houve demonstração de violação dos arts. 783 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil (fls. 266-271).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de demonstração da violação legal apontada (arts. 476 do Código Civil e 873 do Código de Processo Civil); e b) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 217-218).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que o agravo é cabível e tempestivo, que não visa reanalisar fatos e provas, que houve prequestionamento e que teria havido violação dos arts. 783 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil por ausência de prestação de serviços, destacando, ainda, suposta confissão tácita por falta de impugnação específica (art. 341 do Código de Processo Civil) (fls. 221-227).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado.<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>A impugnação deveria se dar de forma profunda e convincente, o que não ocorreu no caso em tela onde o agravante limitou-se a afirmar que a discussão não tinha por objetivo ventilar matéria de fato e provas quando, na verdade, a rediscussão da eficácia de um contrato passa, necessariamente, por essa seara.<br>Conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende ver declarada a inexequibilidade e inexigibilidade do título por suposta ausência de prestação de serviços, com base nos arts. 783 e 341 do Código de Processo Civil e 476 do Código Civil (fl. 197).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que houve contratação e inadimplemento parcial; que o título executivo atende ao art. 783 do Código de Processo Civil (obrigação certa, líquida e exigível); que o comportamento do embargante é contraditório ante pagamentos realizados após o término do contrato; e que o embargante não se desincumbiu do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil (fls. 186-187).<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, houve ausência de demonstração de violação dos dispositivos federais invocados e incidência da Súmula 7/STJ (fls. 217-218).<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.