ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ quando o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superado s, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 511):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - ABUSIVIDADE. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Reputa-se inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 4. Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, não se autoriza a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 527-546), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 11 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, havendo defeito de fundamentação no acórdão recorrido quanto ao afastamento da prova pericial emprestada;<br>ii. arts. 371, 375 e 479 do CPC, pois não teria havido motivação idônea para o afastamento da conclusão da prova pericial emprestada;<br>iii. arts. 4º, 34, I, e 35 da LC 109/2001, além da Súmula n. 563/STJ, uma vez que o CDC não seria aplicável para a disciplina da relação jurídica havida entre as partes;<br>iv. art. 6º da LC 108/2001 e arts. 1º e 18, caput, e § 3º, e 19, da LC n. 109/2001, pois eventual diminuição dos valores das prestações do empréstimo acarretará desequilíbrio atuarial do plano previdenciário contratado.<br>No agravo (fls. 561-577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 581-584).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da incidência da Súmula n. 126/STJ.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ quando o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superado s, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão.<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>Registro, de início, que não há que se cogitar de incidência da Súmula n. 126/STJ na espécie, tal como afirmado na decisão agravada, já que o exame do acórdão recorrido revela que não há fundamentos constitucionais a serem superados, tendo sido citadas decisões proferidas pelo STF apenas de passagem, para fins de contextualização da decisão.<br>Nesse sentido, já se decidiu que "não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023).<br>Em prosseguimento, analisando o recurso especial interposto, observa-se que não cabe conhecer do recurso quanto à alegação de afronta aos arts. 11, 371, 375, 479 e 489 do CPC, haja vista que não houve, na origem, oposição de embargos declaratórios com vistas à superação de eventual defeito de fundamentação do acórdão recorrido pelo afastamento das conclusões da prova pericial emprestada. Verifica-se, portanto, que a matéria não foi adequadamente prequestionada, incidindo, no ponto, as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>Idêntico empeço verifica-se quanto à alegação de ofensa aos arts. 4º, 34, I, e 35 da LC n. 109/2001, uma vez que o Tribunal de origem estabeleceu a aplicabilidade do CDC ao contrato celebrado entre as partes sem emitir qualquer juízo acerca dos dispositivos legais invocados pela recorrente, e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, devendo ser aplicadas, também no ponto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Quanto à violação à Súmula n. 563/STJ, vale lembrar que, no âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, conforme o Enunciado n. 518/STJ.<br>Por fim, quanto à alegada violação dos arts. 6º da LC n. 108/2001 e 1º e 18, caput, e § 3º, e 19, da LC 109/2001, por eventual desequilíbrio atuarial em razão da revisão judicial do contrato celebrado, tem-se que o Tribunal de origem acolheu o pedido revisional para afastar a capitalização de juros no caso concreto adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fl. 523):<br>In casu, constata-se que o contrato pactuado entre as partes foi firmado em agosto de 2014 (ordem 04), além disso, o laudo pericial apurou a incidência de capitalização de juros em decorrência da utilização do sistema de amortização (SAC), nos moldes da resposta ao quesito 5 de fl. 17 da ordem 88.<br>Portanto, indevida a capitalização de juros.<br>(..)<br>Por fim, mantém-se a determinação de restituição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito, o que não pode ser autorizado.<br>Novamente, constata-se que o acórdão recorrido conferiu solução à controvérsia sem emitir qualquer pronunciamento quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente ou quanto à tese sustentada pelo recorrente, e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria. Essa circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, devendo ser aplicadas, uma vez mais, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Portanto, ainda que por outro fundamento, é de ser mantida a decisão de inadmissão do recurso especial, desprovendo-se o agravo interposto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.