ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos de Terceiro.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.050):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECADÊNCIA. ART. 675 DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 675 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos até cinco dias após a adjudicação, alienação ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta, desde que o terceiro tenha ciência dos atos executórios. 2. Comprovado que o apelante tinha conhecimento da penhora desde 2019 e, mesmo assim, apresentou os embargos fora do prazo legal, é correta a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 3. A jurisprudência do STJ é clara ao exigir que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de terceiro seja observado, quando há conhecimento prévio da execução, conforme a Súmula 83 do STJ. 4. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.102-1.104).<br>Em suas razões (fls. 1.131-1.144), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 675 do CPC, defendendo ter observado o prazo decadencial previsto, no tocante ao ajuizamento dos embargos de terceiro.  <br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.158-1.163).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SITUAÇÃO FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em Embargos de Terceiro.<br>II. Razões de decidir<br>2.  Considera-se  deficiente  a  fundamentação  de  recurso  especial  que  alega  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  e  não  demonstra,  clara  e  objetivamente,  qual  ponto  omisso,  contraditório  ou  obscuro  do  acórdão  recorrido  não  foi  sanado  no  julgamento  dos  embargos  de  declaração.  Incidência  da  Súmula  n.  284/  STF.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>III. Dispositivo<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No que se refere à ofensa ao art. 1.022 do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto à suposta violação do art. 675 do CPC, no tocante ao termo inicial do prazo para ajuizamento de Embargos de Terceiro, a Corte local assim se manifestou (fl. 1.044):<br>A sentença de primeiro grau concluiu que o apelante ajuizou os embargos fora do prazo legal, reconhecendo a decadência e extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, II, do CPC. Segundo o juízo de origem, o apelante tinha conhecimento do processo desde 2019, conforme suas manifestações nos autos da ação executiva. Nas suas razões de apelação, o recorrente afirma que não tomou ciência da arrematação até a data da oposição dos embargos, e que, portanto, o prazo decadencial deveria ser contado a partir da sua efetiva ciência da arrematação. Contudo, ao analisar os autos, verifica-se que o apelante tinha ciência da penhora do imóvel desde 05/02/2019, conforme suas manifestações e requerimentos feitos nos autos da execução. Esse fato comprova que o embargante já acompanhava o andamento do processo, de modo que não poderia alegar desconhecimento dos atos executórios. Ademais, a arrematação ocorreu em 13/07/2022, e os embargos de terceiro foram opostos em 09/08/2022, ou seja, após o prazo decadencial de cinco dias estabelecido no art. 675 do CPC.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto a ciência da parte recorrente em relação a constrição do imóvel e da respectiva arrematação, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 /STJ.<br>Por fim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.