ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E LIMITES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. O acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais, o que impede a sua modificação.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.642-1.709) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos (fls. 1.579-1.609), mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.635-1.638).<br>Em suas razões, a parte reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional, destacando que o Tribunal "não chegou a se manifestar sobre as seguintes omissões" (fls. 1.653-1.654 - destaques originais):<br>(i) Omissão quanto ao pacto comissório: o v. acórdão fez análise isolada da Opção de Compra, que, porém, não mais produz efeitos, diante de cláusula resolutiva; em razão disso, incidiu em relevante omissão sobre (a) a circunstância de que SYLVIO não cogita de venda do imóvel a terceiros, mas se assenhorar do imóvel (pacto comissório), pois tal venda a terceiros não foi pactuada na Cessão de Direitos, na qual se ampara o pedido inicial de SYLVIO; nesta, constou, em caráter irrevogável, a transferência do imóvel em favor de SYLVIO, e isso foi chancelado pelo v. acórdão. Tal Cessão de Direitos não se confunde com a Opção de Compra, invocada pelo acórdão e que previa a venda a terceiros; contudo, isso não ocorrerá, pois, a Opção de Compra foi fulminada por cláusula resolutiva. Ainda neste sentido, o v. acórdão não enfrentou as alegações de que (b) SYLVIO pretendia camuflar o pacto comissório por simulação, criando situações (suposta cessão de direitos, suposta opção de compra e suposta dívida objeto da confissão); (c) não era intenção das partes vender o imóvel para suposto negócio imobiliário; (d) a pretensão do SYLVIO, maliciosamente acobertada pela simulação, era a de se apropriar do bem dado em garantia (cláusula 6 versus cláusula 8 da Opção de Compra).<br>Tal omissão é muito relevante, e prescinde do reexame de fatos ou interpretação de cláusulas, emergindo do acórdão e da petição inicial: nos termos do v. acórdão recorrido, "Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo  .. " (fl. 861 - STJ), enquanto o pedido inicial da ação de fazer ajuizada pelo apelado, ora Agravado, não contempla tal venda de imóvel a terceiros, mas que o imóvel fique exclusivamente com o Agravado.<br>Ou seja, o acórdão adotou uma premissa - de que o imóvel será vendido a terceiros - para afastar a tese de pacto comissório, que é absolutamente equivocada, tal como se verifica do pedido inicial feito pelo Agravado.<br>(ii) Contradição e omissão no cerceamento de defesa: de um lado, o v. acórdão impediu os Recorrentes de produzirem provas não documentais e, de outro, manteve a improcedência de seus pedidos, entendendo pela não comprovação (CPC, art. 373, I e II). Ainda, não observou (CPC, art. 369) que, fosse deferida a prova oral, a conclusão poderia ser alterada, especialmente a improcedência do pedido de anulação dos instrumentos firmados;<br>(iii) Omissão quanto à dificuldade da prova de simulação: a comprovação da simulação é, segundo a doutrina e a jurisprudência colacionada nos declaratórios, complexa e difícil; daí, deve o julgador se valer das regras de experiência e dos indícios. In casu, há fortes indícios não analisados pelo v. acórdão; ainda, omitiu-se sobre o Agravado sempre ter tido ciência de que a causa para celebração dos contratos foi evitar a perda do imóvel, conforme por ele confessado em seu depoimento pessoal;<br>(iv) Omissão quanto à agiotagem: o v. acórdão omitiu-se quanto (a) à cobrança dos juros usuários (de 3%) sobre o valor disponibilizado materializada na Confissão de Dívida - e não na Opção de Compra - porque não poderia ser cobrado às claras; (b) as partes não terem convencionado o exercício da Opção de Compra, pois simulado - por imposição de SYLVIO - para materializar o pacto comissório (no não pagamento dos R$408.000,00, SYLVIO ficaria com o imóvel) e; (c) ao valor do lance em hasta pública ser ou não abaixo do mercado ser irrelevante, pois a intenção do ROBERTO - cuja ciência foi confessada por SYLVIO - era a de evitar que sua mãe tivesse que desocupar e perder o imóvel; logo, não haveria lucro, porque ROBERTO não estava adquirindo o bem para investimento, mas exercendo prerrogativa que se equipararia ao instituto revogado da remição (CPC/73, arts. 787 a 790);  .. <br>(v) Omissão quanto à ausência de mora e nos lucros cessantes: o v. acórdão omitiu-se quanto aos argumentos dos Recorrentes no sentido de que estes não podem responder pela mora, eis que os abusos do Recorrido SYLVIO descaracterizam a mora. Ainda, no que tange ao pagamento não ter sido realizado por TED, não houve o enfrentamento do argumento de que foi utilizado, tempestivamente, meio de pagamento lícito e na forma permitida por interpretação conjunta dos instrumentos (CC, arts. 112 e 113), eis que tal tipo de pagamento, pessoalmente no endereço indicado, estipulado na cláusula 2.2 da Confissão de Dívida. Também nada disse o v. aresto sobre a ausência de inércia de ROBERTO em realizar o pagamento (por cheque ou por depósito judicial); e que os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de aluguel, posto que não houve indevida ocupação; afinal, não oportunizado a ROBERTO pagar o valor do avençado na Opção de Compra, não poderia o Embargado exigir a transferência do bem para seu nome e/ou ser indenizado por inexistentes lucros cessantes. Além disto, irrazoável, na pendência de relevante debate judicial sobre a propriedade (que é de titularidade de ROBERTO) em diversas demandas, a condenação em aluguéis; que poderia, quando muito, ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema, questão não enfrentada pelo v. aresto;<br>(vi) Omissão na impossibilidade de cumulação das obrigações: o v. aresto não enfrentou o pedido subsidiário da apelação de impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberá o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores dos juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros abusivos e sem caracterizar a mora;  .. <br>(vii) Omissão quanto ao imóvel ser bem de família: ROBERTO contraiu perante SYLVIO dívida de natureza civil; logo, o imóvel não poderia responder pela dívida (art. 1º da Leu 8.009/90, sendo inaplicável as exceções do art. 3º da Lei 8.009/90; e o v. aresto omitiu-se quanto (a) o imóvel não ter sido objeto de "tratativas", "de forma voluntária", diante dos abusos impostos por SYLVIO que se aproveitou da situação frágil que se encontrava ROBERTO, e (b) ao argumento de que o mútuo já estava simultaneamente garantido por promissória e por penhor (obras de arte), cf. cláusulas 4 e 5 da Confissão de Dívida;  .. <br>(viii) Omissão quanto às questões atreladas à multa por embargos protelatórios: o v. acórdão deixou de declinar a motivação para a fixação da multa no patamar máximo (§ 3º do art. 1.026 do CPC), e não enfrentou o pedido subsidiário, deduzido nos parágrafos 174 a 176 da apelação, para redução da multa, considerado que todos os aclaratórios foram opostos com intuito de sanar vícios que ocorreram; a sequência dos pontos de omissão/obscuridade levantados nos embargos e respectivas decisões detalhada no parágrafo 171 da apelação;<br>(ix) Omissão na verba honorária sucumbencial: o v. acórdão majorou a verba honorária em 2%, não se atentando que não se aplica nos autos nº 0173622- 34.2011.8.26.0100, onde a sucumbência foi lá fixada já no máximo legal de 20% (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).<br>Alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por ambas as alíneas, "mormente porque todas as premissas necessárias à correta solução da controvérsia foram delineadas naquele v. decisum" (fl. 1.667)..<br>Defende que a Súmula n. 283 do STF deve ser afastada, porquanto "os ora Agravantes expuseram com muita clareza a interpretação correta dos dispositivos invocados e, mais que isso, indicaram expressamente como e em que medida os vv. acórdãos recorridos interpretaram equivocadamente os dispositivos violados, cada qual a seu modo, não deixando de impugnar especificamente as razões de decidir que culminaram no desprovimento do apelo dos Agravantes" (fl. 1.668).<br>Menciona a comprovação do dissídio interpretativo, argumentando que "o v. acórdão paradigma diverge do v. acórdão recorrido, pois a situação fática que envolve a discussão objeto da controvérsia jurisprudencial é idêntica nos dois casos, mas a conclusão jurídica obtida é diametralmente oposta" (fl. 1.670).<br>Reafirma a ofensa ao art. 85, § § 2º e 11 do CPC, requerendo o afastamento da "majoração da verba sucumbencial, ao menos na ação de obrigação de fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100, eis que os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados no patamar máximo legal de 20%" (fl. 1.676).<br>Prossegue com as alegações de mérito explanadas no recurso especial, que seriam "aptas a demonstrar o provimento do recurso" (fl. 1.676).<br>Acrescenta a existência de violação de seu direito de defesa, assinalando que, em razão do indeferimento das "provas oral e pericial contábil requeridas pelos Agravantes, retornando-se os autos para fase instrutória" (fl. 1.681), o acórdão recorrido "manteve a improcedência dos pedidos dos Agravantes, entendendo pela não comprovação da simulação e agiotagem (CPC, art. 373, I e II), deixando, pois, de observar que as provas oral e pericial eram extremamente necessárias e que os Agravantes tinham o direito de as produzir (CPC, art. 369) para o correto deslinde do feito, já que poderiam (e podem) alterar a conclusão de improcedência do pedido de anulação dos instrumentos firmados" (fl. 1.677).<br>Referente à ofensa ao art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, destaca que "não houve abuso no direito de recorrer, o que é suficiente para o afastamento da multa" (fl. 1.681) dos embargos de declaração. Outrossim, "a má-fé não se presume e é requisito indispensável para o reconhecimento do intuito protelatório de eventuais embargos" (fl. 1.681). Assim, considerando que foi demonstrada a violação do referido dispositivo, "de rigor seja o presente agravo conhecido e provido, para que, reformada a v. decisão agravada seja conhecido e provido o recurso especial para que seja afastada a multa indevidamente imposta aos Agravantes; contudo, caso assim não se entenda, subsidiariamente, requer-se que o percentual de eventual multa seja reduzido para valor inferior a 2%" (fl. 1.682).<br>Ademais, "ao deixar de afastar a ilícita pretensão de SYLVIO em obter para si o imóvel, tal como demonstrado no recurso especial dos Agravantes, o v. acórdão violou o art. 1.428 do CC pois, partiu de premissas equivocadas pois apegou-se isoladamente à análise da Opção de Compra, onde consta cláusula resolutiva elidindo os efeitos do pactuado entre as partes caso não exercida tal opção de compra. Contudo, tal previsão não se verifica na Cessão de Direitos, pelo qual o Agravado recebeu a integralidade dos direitos aquisitivos do imóvel, mediante imposição irrefutável para disponibilizar o empréstimo ao Agravante ROBERTO. E para esta constatação, esse E. STJ não precisa analisar cláusulas contratuais (não incidindo a Súmula 5/STJ), mas apenas ler o pedido inicial (julgado procedente pelo v. acórdão) deduzido por SYLVIO em sua ação de fazer, mencionada pelo v. acórdão  .. " (fls. 1.683-1.684).<br>Quanto aos arts. 156 e 167 do CC e 374, II e III, do CPC, menciona que o TJSP, "(mesmo diante de clara prática de simulação e agiotagem e da situação frágil e de perigo em que ROBERTO se encontrava, inclusive diante da confissão do Agravado quanto ao propósito do negócio para o primeiro, afastou a incidência legal destes dispositivos, mantendo a improcedência do pedido de anulação dos instrumentos contratuais)" (fls. 1.698-1.699). Busca a reforma da decisão agravada, para que seja "reconhecida a ocorrência de vício de consentimento e simulação, declarando a nulidade dos contratos" (fls. 1.698-1.699).<br>Assevera que "o débito que dá suporte às demandas ajuizadas por SYLVIO foi contraído por ROBERTO, filho do casal proprietário do imóvel - MILTON DE CARVALHO FILHO e a ora Agravante DÉA MARIA -, além de, ele mesmo, ser coproprietário por sucessão - em razão do falecimento do progenitor MILTON -, tem-se, portanto, uma dívida de natureza civil (garantia do pagamento de empréstimo). Logo, o imóvel não poderia responder pela dívida, sendo inaplicável as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90" (fl. 1.698).<br>Afirma ainda que "o Agravante ROBERTO foi impossibilitado de realizar o pagamento do mútuo, o v. acórdão acabou violando o art. 396 do CC já que não se poderia imputar aos Agravante qualquer mora, muito menos a responsabilização pelo pagamento de aluguéis (lucros cessantes), nos termos do art. 476 do CC, que também foi violado pelo v. aresto já que não estão presentes as hipóteses legais para sua incidência, ante a ausência de mora dos Agravantes. Subsidiariamente, ainda que não se entenda pelo afastamento da mora dos Agravantes e da condenação ao pagamento de lucros cessantes, é de rigor, ao menos, que os lucros cessantes sejam exigidos apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema. Isto porque, ainda que se entendesse pela validade da Cessão de Direitos aquisitivos do imóvel à SYLVIO (o que se nega), havia, como ainda há, discussão judicial - em diversas demandas - acerca da propriedade do imóvel. Ora, não é razoável que, na pendência de relevante discussão sobre a propriedade (que é de titularidade de ROBERTO), houvesse condenação em pagamento de aluguéis, que poderia, quando muito, ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema. Com efeito, enquanto pendente discussão judicial sobre a propriedade, estavam os Agravantes exercendo seu pleno direito sobre o imóvel, sendo certo que o último continua na esfera patrimonial da família dos Agravantes" (fls. 1.703-1.704).<br>Assim, "tendo sido efetivamente demonstrada a violação aos arts. 112, 113, 396 e 476 do CC pelos ora Agravantes em sede de recurso especial, de rigor seja o presente agravo conhecido e provido, para que, reformada a v. decisão agravada  .. , sejam julgados improcedentes os pedidos do Agravado, autorizando-se o pagamento do valor remanescente do mútuo via depósito judicial, acrescido de correção monetária, e sem juros moratórios, diante da descaracterização da mora dos Agravantes. Subsidiariamente, pugna-se caso não se entenda pelo afastamento da mora dos Agravantes e da condenação ao pagamento de lucros cessantes, roga-se, ao menos, que os lucros cessantes sejam exigidos apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema" (fl. 1.704).<br>Finalmente, ratifica a afirmação de contrariedade ao art. 884 do CC "ao (i)  se  permitir que o Agravado seja indenizado em lucros cessantes e (ii)  por  cumular as obrigações impostas ao Agravante ROBERTO" (fl. 1.704). Tece as seguintes considerações:<br> ..  ao confirmar a r. sentença, o v. acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberia o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores a título de juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros indevidos (por serem abusivos e por não se encontrar caracterizada a mora). Isso porque, segundo o v. aresto, ROBERTO não teria que devolver os valores a título do empréstimo, pois a Cessão de Direitos não configuraria um instrumento de mútuo.<br>Requer a atribuição de efeito suspensivo "ao agravo interno, com fundamento no art. 1.029, §5º, III, do CPC, a fim de suspender a eficácia da condenação imposta aos Agravantes e, por consequência, impedindo eventual determinação relativa à desocupação e entrega do imóvel, conforme noticiado na petição de fls. 1.537/1.564, até o julgamento final deste recurso, sendo certo estarem presentes os requisitos para sua concessão, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o risco de grave prejuízo aos Agravantes" (fl. 1.706):<br>Com relação ao primeiro requisito, restou amplamente demonstrado nestas razões recursais que a v. decisão monocrática agravada que negou provimento ao agravo em recurso especial dos Agravantes está equivocada visto terem sido demonstradas (i) a violação aos arts. 489, §1º, IV; 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC conforme capítulo "III.A" deste agravo; (ii) a não incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ, conforme capítulo "III.B" deste agravo; (iii) a não incidência da Súmula 283/STF, conforme capítulo "III.C" deste agravo; (iv) a similitude fática e dissídio jurisprudencial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme capítulo "III.D" deste agravo; (v) a violação direta ao art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, conforme capítulo "III.E" deste agravo; para além (vi) das demais violações aos dispositivos de lei federal indicados no capítulo "IV" deste agravo.<br>No que se refere ao segundo requisito, é também evidente o grave risco de prejuízo aos Agravantes, ante o pedido formulado por SYLVIO na origem de desocupação do imóvel (fls. 1.552/1.563 e-STJ), o que ainda está sub judice neste recurso, potencializado por ser o local de residência da Agravante DEA; pessoa idosa, e acometida de doença grave (câncer com metástase), sendo BEM DE FAMÍLIA, o que dispensa maiores comentários da gravidade dessa situação.<br>Nesse contexto, aduz que o Tribunal do estado "acertadamente deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no âmbito do agravo de instrumento nº 2130052-94.2016.8.26.0000 interposto por ROBERTO contra a r. decisão que havia indeferido tal pleito  .. " (fl. 1.708), e ressalta que "não há risco de dano reverso ao Agravado, haja vista que o resultado do julgamento do recurso ora interposto não afetará eventual direito do Agravado, mas, certamente, estabelecerá se, de fato, não houve nenhuma violação a dispositivo de lei federal pelo Tribunal a quo que macule o direito dos Agravantes, questão essa que afeta, diretamente, o cumprimento de qualquer ordem de desocupação do imóvel" (fl. 1.708).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Cole giado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (fls. 1.718-1.773).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JU RISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. VERBA HONORÁRIA FIXADA CONFORME A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E LIMITES LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem análise do contrato e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>6. Não se conhece do especial quando a conclusão do acórdão recorrido é no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula n. 83 do STJ é aplicável aos recursos interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. O acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais, o que impede a sua modificação.<br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.579-1.609):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, porque não demonstrada a ofensa aos dispositivos legais indicados, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, finalmente, por ausência de similitude fática (fls. 1.402-1.406).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 848):<br>NEGÓCIO JURÍDICO - Ação de obrigação de fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100; ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança nº 0100834-85.2021.8.26.0100; ação declaratória nº 1065033-23.2014.8.26.0100; embargos à execução nº 1047775-63.2015.8.26.0100 - Desnecessidade de realização de perícia contábil para determinar o valor da dívida - Sentença afastou a usura e o anatocismo Inversão do ônus da prova pressupõe a presença de elementos que tornem verossímil a alegação da prática de agiotagem - Cerceamento de defesa não ocorrente Ausente nulidade Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos sobre Imóvel; Opção de Compra e Venda de Imóvel ou dos Direitos Aquisitivos Sobre Imóvel e Outras Avenças; Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças - Alegação de simulação e vício de consentimento, com pretensão de reconhecimento de se tratar de contrato de mútuo com juros usurários e garantia real - Elementos probatórios que permitem concluir pela validade do instrumento de cessão e da opção de compra e venda de imóvel Instrumento de confissão de dívida Adequação dos juros aos patamares legais - Alegação de bem de família que não se sustenta e afronta o princípio da boa-fé objetiva Evidente caráter protelatório dos embargos de declaração.<br>Agravos retidos e apelação não providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 884-888).<br>No recurso especial (fls. 890-842), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(a) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e, parágrafo único, II, do CPC/2015, por ausência de motivação do acórdão recorrido, pois, "mesmo após oposição de embargos de declaração, deixou de enfrentar argumentos relevantes trazidos pela parte e não sanou as omissões e contradição suscitadas" (fls. 901- 903):<br>(i) Omissão quanto ao pacto comissório: o v. acórdão fez análise isolada da Opção de Compra, que, porém, não mais produz efeitos, diante de cláusula resolutiva; em razão disso, incidiu em relevante omissão sobre (a) a circunstância de que SYLVIO não cogita de venda do imóvel a terceiros, mas se assenhorar do imóvel (pacto comissório), pois tal venda a terceiros não foi pactuada na Cessão de Direitos, na qual se ampara o pedido inicial de SYLVIO; nesta, constou, em caráter irrevogável, a transferência do imóvel em favor de SYLVIO, e isso foi chancelado pelo v. acórdão. Tal Cessão de Direitos não se confunde com a Opção de Compra, invocada pelo acórdão e que previa a venda a terceiros; contudo, isso não ocorrerá, pois, a Opção de Compra foi fulminada por cláusula resolutiva. Ainda neste sentido, o v. acórdão não enfrentou as alegações de que (b) SYLVIO pretendia camuflar o pacto comissório por simulação, criando situações (suposta cessão de direitos, suposta opção de compra e suposta dívida objeto da confissão); (c) não era intenção das partes vender o imóvel para suposto negócio imobiliário; (d) a pretensão do SYLVIO, maliciosamente acobertada pela simulação, era a de se apropriar do bem dado em garantia (cláusula 6 versus cláusula 8 da Opção de Compra).<br>Tal omissão é muito relevante, e prescinde do reexame de fatos ou interpretação de cláusulas, emergindo do acórdão e da petição inicial: nos termos do v. acórdão recorrido, "Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo  .. " (fl. 863), enquanto o pedido inicial da ação de fazer ajuizada pelo apelado, ora Recorrido, não contempla tal venda de imóvel a terceiros, mas que o imóvel fique exclusivamente com o Recorrido: " ..  deverá ser julgada procedente para compelir o Réu a tomar todas as medidas necessárias e cabíveis para que o imóvel seja transferido ao Autor, seja de ordem jurídica, administrativa, ou de qualquer natureza, sob pena de multa diária a ser fixada por V. Exa., sendo que, mantendo-se posteriormente inerte quanto à outorga de escritura em nome do Autor, deve ser suprida a declaração de vontade do Réu quanto a este último ato, por meio de sentença com força substitutiva de mencionada declaração de vontade, tudo nos termos da lei e da Justiça" (fl. 12 - grifamos). Ou seja, o acórdão adotou uma premissa - de que o imóvel será vendido a terceiros - para afastar a tese de pacto comissório, que é absolutamente equivocada, tal como se verifica do pedido inicial feito pelo Recorrido.<br>(ii) Contradição e omissão no cerceamento de defesa: de um lado, o v. acórdão impediu os Recorrentes de produzirem provas não documentais e, de outro, manteve a improcedência de seus pedidos, entendendo pela não comprovação (CPC, art. 373, I e II). Ainda, não observou (CPC, art. 369) que, fosse deferida a prova oral, a conclusão poderia ser alterada, especialmente a improcedência do pedido de anulação dos instrumentos firmados;<br>(iii) Omissão quanto à dificuldade da prova de simulação: a comprovação da simulação é, segundo a doutrina e a jurisprudência colacionada nos declaratórios, complexa e difícil; daí, deve o julgador se valer das regras de experiência e dos indícios. In casu, há fortes indícios não analisados pelo v. acórdão, tratados nos capítulos "VI. D" e "VI. E" do recurso (fls. 724/734); ainda, omitiu-se sobre o Recorrido sempre ter tido ciência de que a causa para celebração dos contratos foi evitar a perda do imóvel, conforme por ele confessado em seu depoimento pessoal (fl. 858);<br>(iv) Omissão quanto à agiotagem: o v. acórdão omitiu-se quanto (a) à cobrança dos juros usuários (de 3%) sobre o valor disponibilizado materializada na Confissão de Dívida - e não na Opção de Compra - porque não poderia ser cobrado às claras; (b) as partes não terem convencionado o exercício da Opção de Compra, pois simulado - por imposição de SYLVIO - para materializar o pacto comissório (no não pagamento dos R$408.000,00, SYLVIO ficaria com o imóvel) e; (c) ao valor do lance em hasta pública ser ou não abaixo do mercado ser irrelevante, pois a intenção do ROBERTO - cuja ciência foi confessada por SYLVIO - era a de evitar que sua mãe tivesse que desocupar e perder o imóvel; logo, não haveria lucro, porque ROBERTO não estava adquirindo o bem para investimento, mas exercendo prerrogativa que se equipararia ao instituto revogado da remição (CPC/73, arts. 787 a 790);<br>(v) Omissão quanto ao imóvel ser bem de família: ROBERTO contraiu perante SYLVIO dívida de natureza civil; logo, o imóvel não poderia responder pela dívida (art. 1º da Leu 8.009/90, sendo inaplicável as exceções do art. 3º da Lei 8.009/90; e o v. aresto omitiu-se quanto (a) o imóvel não ter sido objeto de "tratativas", "de forma voluntária", diante dos abusos impostos por SYLVIO que se aproveitou da situação frágil que se encontrava ROBERTO, e (b) ao argumento de que o mútuo já estava simultaneamente garantido por promissória e por penhor (obras de arte), cf. cláusulas 4 e 5 da Confissão de Dívida;<br>(vi) Omissão quanto à ausência de mora e nos lucros cessantes: o v. acórdão omitiu-se quanto aos argumentos dos Recorrentes no sentido de que estes não podem responder pela mora, eis que os abusos do Recorrido SYLVIO descaracterizam a mora. Ainda, no que tange ao pagamento não ter sido realizado por TED, não houve o enfrentamento do argumento de que foi utilizado, tempestivamente, meio de pagamento lícito e na forma permitida por interpretação conjunta dos instrumentos (CC, arts. 112 e 113), eis que tal tipo de pagamento, pessoalmente no endereço indicado, estipulado na cláusula 2.2 da Confissão de Dívida. Também nada disse o v. aresto sobre a ausência de inércia de ROBERTO em realizar o pagamento (por cheque ou por depósito judicial); e que os Recorrentes não poderiam ser responsabilizados pelo pagamento de aluguel, posto que não houve indevida ocupação; afinal, não oportunizado a ROBERTO pagar o valor do avençado na Opção de Compra, não poderia o Embargado exigir a transferência do bem para seu nome e/ou ser indenizado por inexistentes lucros cessantes. Além disto, irrazoável, na pendência de relevante debate judicial sobre a propriedade (que é de titularidade de ROBERTO) em diversas demandas, a condenação em aluguéis; que poderia, quando muito, ser exigida apenas após o trânsito em julgado da decisão atinente ao tema, questão não enfrentada pelo v. aresto;<br>(vii) Omissão na impossibilidade de cumulação das obrigações: o v. aresto não enfrentou o pedido subsidiário da apelação (tópico "VIII"; fls. 748/749) de impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberá o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores dos juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros abusivos e sem caracterizar a mora;<br>(viii) Omissão quanto às questões atreladas à multa por embargos protelatórios: o v. acórdão deixou de declinar a motivação para a fixação da multa no patamar máximo (§ 3º do art. 1.026 do CPC), e não enfrentou o pedido subsidiário, deduzido nos parágrafos 174 a 176 da apelação, para redução da multa, considerado que todos os aclaratórios foram opostos com intuito de sanar vícios que ocorreram; a sequência dos pontos de omissão/obscuridade levantados nos embargos e respectivas decisões detalhada no parágrafo 171 da apelação (fls. 750/753);<br>(ix) Omissão na verba honorária sucumbencial: o v. acórdão majorou a verba honorária em 2% (fl. 869), não se atentando que não se aplica nos autos nº 0173622- 34.2011.8.26.0100, onde a sucumbência foi lá fixada já no máximo legal de 20% (CPC, art. 85, §§ 2º e 11).<br>(b) arts. 369 e 373, I e II, do CPC/2015, aduzindo que o Tribunal de origem, por um lado, afastou "a preliminar de cerceamento de defesa, impedindo que os Recorrentes" (fl. 901) produzissem provas, "mas, por outro lado, concluiu que as alegações em que embasados os pleitos não teriam sido provadas" (fl. 901).<br>Segundo afirma, a "prova pericial contábil era - e é - imprescindível para esclarecer a natureza da relação contratual e a cobrança de juros de 3% e a prova oral era - e é - necessária para a demonstração do estado de perigo em que se encontrava o Recorrente ROBERTO no momento de celebração dos referidos contratos para, consequentemente, comprovar a efetiva ocorrência de simulação (fls. 586/589 dos autos nº 0100834-85.2012.8.26.0100 - doc. 14 ; fls. 306/307 dos autos nº 1065033-23.2014.8.26.0100 - doc. 23; fls. 363/366 e 449/454 destes autos nº 1047775-63.2015.8.26.0100 - todas posteriores à realização de prova oral nos autos nº 0173622-34.2011.8.26.0100, em 22/5/14 - doc. 4)" (fl. 908).<br>Assim, defende que o acórdão recorrido negou vigência aos referidos dispositivos, "na medida em que os Recorrentes foram tolhidos de seu direito à produção de provas, no sentido de demonstrar, por meio de prova pericial contábil a natureza da relação contratual e a ocorrência da usura e do anatocismo (agiotagem), além de quantificar o valor despendido em excesso. Igualmente, também foram tolhidos de demonstrar, por meio de prova oral, o estado de perigo em que se encontrava o ROBERTO no momento de celebração dos referidos contratos para, consequentemente, comprovar a efetiva ocorrência de simulação" (fls. 910-911).<br>(c) art. 1.428 do CC argumentando que o TJSP desconsiderou que "a comprovação da ocorrência de simulação e vício de consentimento é complexa e difícil e  .. , ao mesmo tempo, ignora a existência de pacto comissório e de confissão da parte contrária em relação ao propósito verdadeiro da celebração dos contratos" (fl. 901). Nesse contexto, "ao rejeitar a alegação acerca do pacto comissório com base em premissa equivocada - já que entendeu que o imóvel seria levado à venda, quando, na verdade, ele ficaria com SYLVIO - acaba por convolar a sua existência, violando o art. 1.428 do CC. A corroborar, a jurisprudência desse C. STJ, há muito tempo já firmou entendimento de não ser possível permitir a existência de pacto comissório" (fl. 915).<br>(d) arts. 156 e 167, do CC e 374, II e III, do CPC/2015, apontando vício de consentimento e simulação, bem como a nulidade dos contratos. Afirma que, "apesar da aparência de serem instrumentos independentes - o que, como dito, é justamente a natureza de um negócio jurídico simulado, ou seja, aparência distinta da realidade -, os três instrumentos configuram um único negócio jurídico, mas fracionado, para esconder a prática de usura" (fls. 918-919):<br>(i) A Cessão de Direitos configura o contrato de mútuo propriamente dito, pelo qual o Recorrido disponibilizou R$ 408.000,00 ao Recorrente ROBERTO;<br>(ii) A Opção de Compra configura a ilícita garantia (pacto comissório) de que, em caso de não pagamento dos R$408.000,00 por ROBERTO na data aprazada, indicada como suposto período em que poderia ser exercida a Opção de compra, o Recorrido teria, como garantia, o imóvel; e<br>(iii) A Confissão de Dívida materializa os juros usurários, que não poderiam ser cobrados às claras, pois vedados por Lei.<br>Portanto, "Para além da omissão a diversos elementos incontroversos acerca da prática de negócio simulado, que enseja a anulação do aresto tal como já exposto, caso assim não se entenda,  ..  houve flagrante violação aos arts. 157, 167, 1.428 do CC e 374, II e III do CPC" (fl. 919).<br>Defende que o Tribunal a quo "ignorou todos os indícios de simulação incontroversos nos autos, como demonstrado nos capítulos "VI. D" e "VI. E" do recurso de apelação, (fls. 724/734), a saber" (fl. 921):<br>(i) o propósito de ROBERTO sempre foi o de impedir que sua família perdesse imóvel levado à hasta pública, pois é a residência e bem de família da Recorrente DÉA MARIA (o que é incontroverso); prova incontroversa disso é o e-mail enviado por ROBERTO à VOTORANTIM (fls. 157/167), por meio do qual retratou a situação aflitiva que se encontrava para salvaguardar o bem em que residia sua genitora, que o levou a buscar o empréstimo junto ao Recorrido;<br>(ii) aproveitando-se da fragilidade emocional e financeira das partes (CC, art. 156), o Recorrido SYLVIO impôs uma série de abusos para obter indevidamente para si o imóvel;<br>(iii) se o propósito fosse a celebração de negócio jurídico imobiliário, não há o menor sentido em se firmar três contratos distintos na mesma data, envolvendo a mesmo circunstância e partes, não sendo crível que um indivíduo celebre um instrumento para cessão direitos aquisitivos sobre um imóvel e que, além de receber o próprio imóvel, ainda tenha direito a receber juros sobre o valor pago pelo mesmo (a não ser que haja algo simulado, para se acobertar pacto comissório). Para materializar a prática de agiotagem e usura, a Cessão de Direitos serviu para formalizar o mútuo propriamente dito, a Opção de Compra configura a ilícita garantia (pacto comissório) de que, em caso de não pagamento dos R$408.000,00 por ROBERTO na data aprazada, quando supostamente poderia ser exercida a Opção de compra, o Recorrido teria, como garantia, o imóvel; e a Confissão de Dívida configura a cobrança dos juros usuários e, conforme reconhecido pela r. sentença, e encampado pelo v. acórdão, não há nenhuma prova do débito lá suposta mente confessado.<br>(iv) há os indícios decorrentes das próprias cláusulas contratuais. A incongruência das disposições é flagrante, visível a olho nu, decorrem de regras da experiência comum e eles somente foram assim operacionalizados para dar aparência de suposta validade. Por exemplo, (iv. a) a cláusula 2, alíneas "a" e "b" da Cessão de Direitos indicam os valores envolvidos no negócio dissimulado, sendo o primeiro referente ao valor depositado por ROBERTO nos autos em que arrematado o imóvel (R$102.000,00, para o qual não contribuiu SYLVIO) e, o segundo, o do empréstimo disponibilizado (R$408.000, 00); (iv. b) na Confissão de Dívida, há previsão de desconto em mais de metade do total supostamente devido e, como poderia um credor, tendo supostamente entregue, em dinheiro, R$ 76.409,00 ao seu devedor, aceitar, deliberadamente, que metade desse valor fosse descontado  (iv. c) Na Opção de Compra, como poderia ter sido avençado suposto exercício do direito de ROBERTO adquirir o imóvel se, com a disponibilização dos R$408.000,00 a ar rematação foi concretizada e, com isso, tornar-se-ia o proprietário do bem  (iv. d) Porque se preveria a venda do imóvel e divisão do produto entre as partes apenas na Opção de Compra - com prazo de validade - e não se traria a mesma previsão para Cessão de Direitos <br>(v) Não é crível que um sujeito interessado em realizar mero investimento imobiliário ou parceria venha a se insurgir - com tanto vigor, durante muitos anos - contra as disposições contratuais e não queira ultimar os negócios lá retratados, a não ser, como é o caso, que os negócios sejam simulados e não espelhem a realidade.<br>(vi) O cheque no valor de R$ 420.480,00, nominal ao SYLVIO, está datado de 22/3/2011 (data avençada), conforme se verifica à fl. 157 dos autos 010083 e seria entregue e teria quitado a obrigação se não fosse a injusta recusa de SYLVIO de o receber; situação que foi corroborada pela testemunha AGNALDO FELIS DE SÁ (fl. 534 dos autos nº 0173622- 34.2011). Aliás, SYLVIO sequer esperou o termo final do prazo avençado, pois, conforme se verifica do comprovante de fl. 313, a transferência bancária foi efetivada no próprio dia 22/3/2011, o que bem corrobora a malícia de sua conduta;<br>(e) arts. 8º do CPC e 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990, ao permitir "que imóvel bem de família e única moradia da Recorrente responda por dívida de natureza civil contraída pelo Recorrente ROBERTO, levando-se em consideração, ainda, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana" (fl. 901), "na medida em que (i) não era (como não é) relevante para a solução da presente lide a origem da dívida (condominial) que deu ensejo à arrematação do imóvel; (ii) o imóvel ter sido objeto de "tratativas" não afasta que o mesmo se destina à residência e moradia de DEA MARIA por incontáveis anos, e, portanto, trata-se de bem de família; (iii) ainda que assim não entendesse, o imóvel não foi objeto de "tratativas", "de forma voluntária"; estava inquinado de abusos impostos por SYLVIO que se aproveitou da situação frágil que se encontrava ROBERTO; (iv) o imóvel não pode responder por dívida de natureza civil; e (v) o mútuo já estava simultaneamente garantido por nota promissória e por penhor de 4 quadros de obra de arte, conforme cláusulas 4 e 5 da Confissão de Dívida; sendo, por mais esse motivo, inviável permitir que o Embargado pudesse se assenhorar do bem de família" (fl. 924).<br>Destaca que "a intenção do Recorrente ROBERTO ao contrair a dívida - cuja ciência foi confessada por SYLVIO - era a de evitar que sua mãe tivesse que desocupar e perder o imóvel, sua única moradia" (fl. 925). Nesse contexto, "considerando que, em realidade, o débito que dá suporte às demandas ajuizadas por SYLVIO foi contraído por ROBERTO, filho do casal proprietário do imóvel - MILTON DE CARVALHO FILHO e a ora Recorrente DÉA MARIA -, além de, ele mesmo, ser coproprietário por sucessão - em razão do falecimento do progenitor MILTON -, tem-se, portanto, uma dívida de natureza civil (garantia do pagamento de empréstimo). Logo, o imóvel não poderia responder pela dívida, sendo inaplicável as exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/90" (fl. 925). Ademais, afirma que o acórdão "confronta o princípio da dignidade humana e o direito fundamental à moradia de DÉA MARIA" (fl. 926). Pontua o seguinte (fl. 926):<br> ..  DÉA MARIA assinou o documento se comprometendo a desocupar o imóvel tão somente em razão da pressão de SYLVIO que, diante da fragilidade dos Recorrentes, em claro estado de perigo, condicionou a assinatura do referido documento ao mútuo a ser fornecido à ROBERTO.<br>Não fosse o bastante, o mútuo já estava simultaneamente garantido por nota promissória e por penhor de 4 (quatro) quadros de obra de arte, conforme se extrai das cláusulas 4 e 5 do contrato de Confissão de Dívida; sendo, por mais esse motivo, inviável permitir que o Recorrido pudesse se assenhorar do bem de família, como permitiu o v. acórdão recorrido, que deixou de analisar os relevantes argumentos expostos pelos Recorrentes.<br>Portanto, "sendo bem de família o imóvel em questão, não  ..  poderia garantir dívida civil contraída por ROBERTO perante SYLVIO" (fl. 928).<br>(f) arts. 112, 113, 396 e 476 do CC, haja vista que o Tribunal "imputa a mora ao Recorrente e o condena ao pagamento de lucros cessantes mesmo quando este se utilizou de meio de pagamento totalmente lícito e na forma adequada e permitida por interpretação conjunta dos instrumentos contratuais" (fl. 901). Ressalta que "acórdão equivocou-se, pois, em razão da sua natureza, os três instrumentos firmados entre SYLVIO e ROBERTO estão intrinsecamente atrelados, formando uma unidade econômica. Embora as operações tenham sido celebradas através de contratos diversos e aparentemente autônomos, eles encontram-se interligados por um nexo econômico, funcional e sistemático que faz os ajustes entre si subordinados (coligação horizontal). Os contratos se completam na persecução do objetivo comum: viabilizar a simulação pretendida e dar feição de legitimidade à prática ilícita de agiotagem. Como consequência, instrumentos que guardam entre si conexão, não podem ser interpretados de maneira independente. A imperiosa interpretação conjunta era medida de rigor a ser adotada pelo Tribunal a quo, decorrente das regras dos arts. 112 e 113 do CC, que foram violadas" (fl. 928-929). Para reforçar a tese mencionada, cita doutrina, julgado do STJ (REsp n. 1.141.985/PR, Quarta Turma, Rel. ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j.11.2.2014) e o "Enunciado n. 621, VIII, Jornada de Direito Civil: "Os contratos coligados devem ser interpretados a partir do exame do conjunto das cláusulas contratuais, de forma que se privilegie a finalidade negocial que lhes é comum"" (fl. 929).<br>(g) art. 884 do CC, em razão da condenação "ao pagamento de lucros cessantes mesmo não havendo mora por parte do Recorrente" (fl. 901), bem como da cumulação de "duas obrigações (a transferência do imóvel e a devolução ao Recorrido SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida), a ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária" (fls. 901-902). Alega que, "Ao confirmar a sentença, o acórdão recorrido deixou de observar a impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida (CC, art. 844), pois receberia o imóvel e, ainda, permaneceria com os valores a título de juros; ao passo que ROBERTO, além de entregar o imóvel, pagou juros indevidos (por serem abusivos e por não se encontrar caracterizada a mora). Isso porque, segundo o v. aresto, ROBERTO não teria que devolver os valores a título do empréstimo, pois a Cessão de Direitos não configuraria um instrumento de mútuo" (fl. 933).<br>(h) art. 1.026, § § 2º e 3º, do CPC/2015, aduzindo que o TJSP desconsiderou "o caráter não protelatório dos embargos opostos; ainda, incorreu em violação o acórdão que deixa de aplicar, primeiramente, a multa do art. 1.026, § 2º do CPC, antes do disposto no § 3º" (fl. 902), aduzindo o descabimento da sanção, ou sua excessividade e desproporcionalidade (fl. 934).<br>(i) art. 85, § § 2º e 11, do CPC/2015, mencionando a impossibilidade de majoração do percentual dos honorários advocatícios em 2% quando, na origem, este percentual já havia sido fixado no limite máximo legal de 20%" (fl. 902). Assevera que, "Mesmo após a oposição de embargos de declaração, o Tribunal a quo manteve a condenação, violando o art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, já que, tal majoração não pode ser aplicada nos autos nº 0173622-34.2011.8.26.0100, uma vez que os honorários sucumbenciais foram lá fixados no percentual máximo legal de 20%" (fl. 936).<br>Acerca do dissídio jurisprudencial, apresenta julgado do TJRJ segundo o qual "ratificou a impossibilidade de se ofertar um imóvel para garantia de mútuo, em razão do pacto comissório ser vedado no ordenamento jurídico (art. 1.428 do CC), que foi camuflado através de instrumento viciado por simulação (art. 167 do CC). Aliás, o v. acórdão paradigma bem identificou que, para que a simulação não ficasse tão nítida, as partes mascaram o pacto comissório através de outro contrato em separado, firmado na mesma data, que é justamente o caso do v. acórdão recorrido" (fl. 938) e o acórdão recorrido entendeu "pela inexistência de simulação e ocorrência de pacto comissório, mesmo quando o que existiu entre as partes foi a celebração de um mútuo simulado para que SYLVIO, ao final, pudesse se assenhorar do imóvel caso não houvesse o pagamento da dívida por parte de ROBERTO ("opção de compra"). Nota-se, portanto, que houve uma interpretação divergente dos arts. 167 e 1.428 do CC, já que, em sentido oposto, o v. acórdão paradigma concluiu pela inviabilidade em se dar o imóvel como garantia para pagamento de mútuo, reconhecendo que houve simulação e declarando nula a avença" (fl. 941).<br>Requer: i) a nulidade do acórdão recorrido, por cerceamento de defesa, oportunizando-se a produção de provas adicionais pelos recorrentes; ou, em caráter sucessivo, ii) a reforma do julgado (fl. 942).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.345-1.397).<br>No agravo (fls. 1.409-1.472), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.475-1.523).<br>PETIÇÃO TUTPRV 00399343/2025 (fls. 1.537-1.550) da parte agravante, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial, nos termos dos arts. 300 e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015.<br>Em suas razões, alega que " ..  a pretensão dos ora Peticionárias é amparada no Regimento Interno desse C. STJ, segundo o qual "admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual" (art. 288), uma vez que necessária "à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação" ou destinada a "garantir a eficácia da ulterior decisão da causa" (art. 34, V, RISTJ)"" (fl. 1.543).<br>Acerca da probabilidade do direito "em relação à matéria é potencializada ante a fundamentação do agravo de fls. 1.409/1.474 e-STJ, na exata medida que todas as matérias foram levadas à apreciação deste C. STJ não apenas sob a perspectiva das violações praticadas pelo v. acórdão recorrido à lei federal, mas também sob a ótica do dissídio jurisprudencial em relação àquilo que restou decidido pelo E. TJRJ, no v. acórdão paradigma" (fl. 1.543).<br>Em paralelo, "o perigo de dano grave e de difícil reparação apto à concessão de efeito suspensivo ora requerido é latente, pois, a despeito da pendência de julgamento de recurso por essa C. Corte, na origem, SYLVIO busca a desocupação do imóvel que é o local de residência de pessoa idosa, e acometida de doença grave (câncer com metástase), sendo BEM DE FAMÍLIA, o que dispensa maiores comentários da gravidade dessa situação" (fl. 1.544).<br>Reitera as teses recursais (fls. 890-842) de negativa de prestação jurisdicional, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial e ausência de pronunciamento do TJSP acerca das seguintes questões: pacto comissório, dificuldade de comprovar a simulação, existência de agiotagem, natureza do imóvel como bem de família, ausência de mora e de lucros cessantes, impossibilidade de cumulação das obrigações, caráter não protelatório dos embargos e inviabilidade da majoração da verba honorária sucumbencial.<br>No mérito, ratifica as razões do inconformismo, objetivando a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento da simulação para que "sejam declarados nulos ou anulados os instrumentos contratuais de Cessão de Direitos, Confissão de Dívida e Opção de Compra, restando mantida tão somente a correção monetária (tabela do TJSP) sobre o valor mutuado e se afastando não só os ilegais juros usuários, mas também os juros legais de 1%, diante da descaracterização da mora dos Recorrentes; deste modo, julgando-se improcedentes as demandas de nºs 0173622- 34.2011.8.15.0100 e 0100834-85.2012.8.26.0100 e procedentes as de nºs 1065033-23.2014.8.26.0100 e 1047775-63.2015.8.26.0100, com a consequente extinção da execução nº 1024454-33.2014.8.26.0100; e autorizar o depósito judicial na quantia de R$756.823,56 (julho/2021), 30 correspondente ao pagamento do mútuo sem a incidência de encargos moratórios (diante da descaracterização da mora acima tratada, que se roga seja igualmente reconhecida), com a liberação imediata das garantias (imóvel e obra de arte de Clóvis Graciano). Subsidiariamente, seja afastada a condenação em pagamento de aluguéis. Em todos os casos, afastando-se a multa do art. 1.026, § 3º do CPC ou, ao menos, que seja ela reduzida; e com a inversão do ônus sucumbenciais; e (iii) em qualquer hipótese, seja reconhecida a violação ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, para afastar a majoração da verba sucumbencial, ao menos na ação de obrigação de fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100 eis que os honorários sucumbenciais já haviam sido fixados no patamar máximo legal de 20% (fl. 942).<br>Reitera a presença de "grave risco de prejuízo aos Requerentes, ante a iminência de apreciação do pedido formulado por SYLVIO na origem de desocupação do imóvel sub judice (matéria em discussão neste recurso especial), que é o local de residência de DEA; pessoa idosa, e acometida de doença grave (câncer com metástase)" (fl. 1.547).<br>Além disso, assevera que "não se pode autorizar a desocupação do imóvel sem que haja uma decisão definitiva desta C. Corte acerca das matérias postas no recurso especial que, dentre outras, versam sobre impossibilidade de atribuir eficácia a negócio jurídico simulado, com existência de usura e prática de agiotagem; questões jurídicas relevantes que devem ser apreciadas por essa C. Corte" (fl. 1.547). "Se provido o recurso dos ora Peticionários, o que se espera, não mais subsistirá os pedidos de desocupação e transferência de propriedade do imóvel, sendo, no mínimo, prudente que se aguarde o pronunciamento definitivo sobre as matérias. Noutras palavras, se não concedido o efeito suspensivo aqui formulado, parte considerável da pretensão recursal dos Peticionários poderá restar superada após eventual ordem para desocupação do imóvel" (fl. 1.547).<br>Menciona que, "em 31/3/25, nos autos da execução nº 1024454- 33.2014.8.26.0100, SYLVIO requereu a concessão de tutela de urgência para expedição de mandado de imissão na posse, determinando que os ora Requerentes desocupem, no prazo de 15 (quinze) dias, o imóvel em questão (doc. 1), estando na iminência de sua apreciação pelo MM. Juízo a quo" (fl. 1.542 - grifo original).<br>Afirma que o Tribunal do estado "acertadamente deferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, no âmbito do agravo de instrumento nº 2130052-94.2016.8.26.0000 interposto por ROBERTO contra a r. decisão que havia indeferido tal pleito, confira-se, abaixo, trecho extraído do v. acórdão de relatoria do Des. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA" (fl. 1.549):<br>"Então, tal como prescrito pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, razoável que se aplique a autorização excepcional para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. E, diante da peculiaridade do caso, a dúvida sobre a existência do próprio título, com o fim de viabilizar o amplo direito de defesa, direito constitucionalmente assegurado, justificável a flexibilização da regra prescrita pelo artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, quanto à necessidade de cumulação dos requisitos ali prescritos, para, por agora, dispensar a garantia por penhora, depósito ou caução, uma vez que há notícia de que o contrato já está garantido pelo penhor de uma obra de arte. Dispensa de garantia que não é definitiva, sendo possível ao MM. Juízo "a quo", após a devida instrução processual, na presença de novos fatos, condicionar a manutenção da suspensão à devida garantia" (grifamos).<br>Diante dos argumentos apresentados, requer o deferimento da tutela provisória de urgência, para que seja concedido "efeito suspensivo ao agravo em recurso especial de fls. 1.409/1.474 e-STJ, suspendendo a eficácia do v. acórdão recorrido e, por consequência, impedindo eventual determinação relativa à desocupação e entrega do imóvel de propriedade dos Requerentes, até o julgamento final do recurso" (fl. 1.549).<br>PET 00403102/2005 do requerido, defendendo falta de interesse de agir e supressão de instância, além da ausência de provas de que o imóvel seria bem de família. Além disso, a parte menciona que o deferimento do pedido urgente causaria dano reverso. Requer seja concedido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação da impugnação ao pedido de tutela provisória, "sobretudo para que sejam trazidos aos autos maiores elementos para a tomada de decisões, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 1.570).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que a ora recorrente Déa Maria de Lima Carvalho, e seu falecido marido, genitores de Roberto de Lima Carvalho (recorrente), deixaram de adimplir as taxas condominiais do apartamento n. 22 do Condomínio Edifício Sabará Maranhão, razão pela qual o imóvel foi levado à leilão judicial nos autos da Ação de Cobrança nº 583.00.2004.118781-0, promovida pelo condomínio (fl. 131).<br>Avaliado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais - nov/2014) (fls. 295-297), o imóvel foi arrematado, em segunda praça, pelo filho dos proprietários (Roberto), pelo valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais) (fl. 131), muito embora a dívida alcançasse o valor de R$ 663.000,00 (seiscentos e sessenta e três mil reais) (fl. 237).<br>No intuito de garantir a arrematação, Roberto realizou um depósito judicial no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), correspondente a 20% (vinte por cento) do bem, deixando de pagar o restante no prazo assinalado.<br>Para não perder o imóvel, o ora recorrente, conforme declarou na Ação de Obrigação de Fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100, procurou o ora recorrido, empresário do ramo imobiliário, para lhe propor parceria na arrematação do imóvel, com a proporcional divisão dos lucros (fls. 206-207).<br>O objetivo do negócio era que o Sr. Sylvio Abdalla (recorrido), realizasse o depósito judicial do valor remanescente, necessário à arrematação do imóvel - R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) e, após a aquisição do bem, fosse alienado e as partes pudessem dividir os lucros obtidos. Assim, foram firmados entre os litigantes, no dia 22 de setembro de 2010, três instrumentos contratuais, a saber:<br>(a) "Instrumento Particular de Cessão de direitos Aquisitivos" (fls. 168/171);<br>(b) "Opção de Compra e Venda do Imóvel ou dos Direitos Aquisitivos sobre Imóvel e Outras Avenças" (fls. 175/178); e,<br>(c) "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças" (fls. 48/51).<br>Acerca do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" (fls. 168-171), ficou acordado Roberto cederia a Sylvio, de forma irrevogável e irretratável, a integralidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel arrematado. Em cumprimento às obrigações pactuadas, Sylvio realizou o depósito judicial do saldo do lance da arrematação, na importância de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais), no Juízo da 33ª Vara Cível (fl. 312).<br>Dando sequência, as partes firmaram o segundo instrumento, de "Opção de Compra e Venda do Imóvel ou dos Direitos Aquisitivos sobre Imóvel e Outras Avenças " (fls. 175-178), contrato que segundo o recorrido afirma diretamente relacionado ao primeiro, por meio do qual Roberto poderia exercer diretamente a opção de compra dos direitos aquisitivos sobre o bem, até 22 de março de 2010, pelo preço certo de R$ 424.480,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e quatrocentos e oitenta reais), na conta bancário do recorrido, conforme expressamente estabelecido na Cláusula 3 do aludido instrumento (fl. 175).<br>Ocorre que referido pagamento não foi realizado. Em consequência, o ora recorrido, em 25 de março de 2011, efetuou o depósito da quantia de R$ 105.060,00 (cento e cinco mil e sessenta reais) na conta bancária de Roberto (fl. 314), correspondente ao valor anteriormente depositado por este último, a título de sinal da arrematação, corrigido monetariamente, conforme previsto na Cláusula 2, item "a", do supracitado Instrumento de Cessão (fl. 169).<br>No "Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças", denominado de "Instrumento de Mútuo", o magistrado a quo reconheceu sua vinculação aos demais instrumentos.<br>O ora recorrido, por sua vez, mencionou, que o referido contrato "não possui qualquer relação com os demais instrumentos, tratando-se de efetivo empréstimo realizado pelo Recorrido Sylvio ao Recorrente Roberto, em razão das necessidades financeiras desse último" (fl. 1.352) explicando o seguinte (fl. 1.352):<br> ..  por meio desse instrumento, o Recorrido emprestou ao Recorrente, em dinheiro, a quantia de R$ 76.409,00 (setenta e seis mil, quatrocentos e nove reais), que confessou devê-la, acrescida de juros remuneratórios na ordem de 1% (um por cento) ao mês, percentual absolutamente lícito (Cláusula 1ª - fls. 48):<br>Não obstante, conforme se observa da Cláusula 5, o instrumento prevê garantias próprias (obras de arte), que seriam devolvidas no ato do pagamento das parcelas, o que explica o fato de o quadro descrito no item IV, da mencionada cláusula (de autoria de Clóvis Graciano), ainda não ter sido restituído ao Recorrente Roberto, nos termos da Cláusula 6.3, posto que este último NÃO ADIMPLIU AS PARCELAS 2.5 e 2.6, conforme lhe competia (fls. 49).<br>Assim, após o descumprimento por parte do ora recorrente, dos instrumentos de "Cessão de Direitos" e de "Opção de Compra e Venda", o ora recorrido peticionou nos autos da Ação de Cobrança nº 2004.118781-0, requerendo a expedição da carta de arrematação em seu nome, conforme previsto na Cláusula 6. O pedido foi indeferido, sob os seguintes fundamentos:<br>"(..) 3) Folhas 1247/1253: A carta de arrematação será expedida em favor do arrematante, nos exatos termos definidos nos autos, cabendo às partes, a seguir, pela via adequada, instrumentalizar a cessão de direitos realizada, com o pagamento, inclusive, dos tributos devidos. Nos presentes autos não gera a transação particular entre o arrematante e o terceiro qualquer efeito."<br>Em razão do indeferimento e após ter sido notificado para cumprir suas obrigações contratuais (fls. 168-171, 172-174 e 175-178), Roberto não realizou as medidas necessárias para expedição e registro da carta de arrematação em seu nome, para posterior transferência a Sylvio.<br>O ora recorrido ingressou com Medida Cautelar Inominada de n. 0162240-44.2011.8.26.0100, na qual o pedido foi deferido para "bloquear a transferência do imóvel", e com Ação de Obrigação de Fazer n. 0173622-34.2011.8.26.0100, objetivando a transferência do imóvel para seu nome.<br>A parte recorrente: (i) não exerceu a opção de compra e venda, (ii) não entregou o imóvel ao recorrido no prazo estabelecido (25/03/2011), bem como (iii) não viabilizou a transferência do imóvel para seu nome, e (iv) não desocupou o imóvel na data aprazada.<br>Considerando que Déa e Roberto continuaram no imóvel de forma irregular, não pagaram despesas condominiais, de IPTU, ou aluguel a Sylvio, o ora recorrido ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de nº 0100834- 85.2012.8.26.0100, a fim de receber os valores devidos a título de aluguéis e promover a desocupação do apartamento.<br>Passados anos do ajuizamento das demandas de obrigação de fazer pelo ora recorrido Sylvio (autos nº 0173622-34.2011.8.26.0100, 0100834-85.2012.8.26.0100), o recorrente Roberto, ajuizou Ação Declaratória n. 1065033- 23.2014.8.26.0100, requerendo a declaração de nulidade dos instrumentos celebrados entre os litigantes.<br>Por sua vez, Sylvio promoveu a Execução de Título Extrajudicial n. 1024454-33.2014.8.26.0100, em desfavor de Roberto, com o objetivo de satisfazer o crédito decorrente do "Instrumento de Mútuo" (confissão de dívida), que formalizou o empréstimo do valor de R$ 79.173,31 (setenta e nove mil e cento e setenta e três reais e trinta e um centavos), que seria pago em 6 (seis) parcelas, tendo em vista que o Sr. Roberto estava em mora quanto às duas últimas parcelas.<br>Na sequência, a parte recorrente opôs Embargos à Execução (1047775- 63.2015.8.26.0100 de origem), alegando a nulidade do título executivo.<br>Como visto, trata-se de quatro demandas judiciais ajuizadas pelas partes, com a finalidade de discutir a relação contratual havida entre Sylvio Wagih Abdalla Junior e Roberto de Lima Carvalho e sua genitora Déa Maria de Lima Carvalho, estabelecida por meio de três instrumentos contratuais, julgadas conjuntamente pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de SP, em razão da conexão entre as ações, nos seguintes termos (fls. 479-494):<br>a) JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER que SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR ajuizou contra ROBERTO DE LIMA CARVALHO (autos 0173622-34.2011.8.26.0100), ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial do autor e, em consequência, determino que, em 30 dias, o réu traga aos autos o inequívoco do imóvel em questão nos autos como efetivamente transferido ao autor, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) e, decorrido o prazo, e nos termos do artigo 501- CPC-15 (artigo 466-A e 466-B, ambos do CPC-73) esta sentença serve à declaração de vontade faltante e é apta a conferir o domínio ao autor no respectivo registro imobiliário mediante a devida carta de sentença e, nesta hipótese, sem prejuízo da multa devida até a transferência do domínio, o réu arcará com o ressarcimento ao tanto das despesas cartorárias; é confirmada as liminares concedidas na dependente cautelar inominada (fls. 38 e 67, autos 0162240-44.2011.8.26.0100).<br>A parte autora, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro, nos autos principais e cautelar, são no total de 20% do valor da causa dos autos principais, corrigidos a partir do ajuizamento respectiva da ação. O percentual serve ao muito tempo decorrido desde o ajuizamento, onde a sentença esteve no aguardo de atos provocados pelo réu à conexão de feitos.<br>b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA c.c. COBRANÇA que SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR ajuizou contra DÉA MARIA DE LIMA CARVALHO e ROBERTO DE LIMA CARVALHO (autos 0100834-85.2012.8.26.0100), todos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.P.C., determinar aos réus a desocupar e entregar o imóvel em questão nos autos à parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena do compulsório e condeno o corréu ROBERTO DE LIMA CARVALHO a pagar ao autor o valor correspondente ao respectivo aluguel mensal, devidos desde 27 de novembro de 2012, acrescidos de ressarcimentos das despesas condominiais e de IPTU, observando-se as disposições retro especificadas; é rejeitada a pretensão inicial da parte autora à condenação de DEA MARIA DE LIMA CARVALHO às despesas e encargos sobre o imóvel.<br>Há sucumbência mínima do autor que, objetivamente, obteve praticamente acolhida todas as pretensões iniciais. Ambos os réus, vencidos, arcarão com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que, sopesada a sucumbência parcial, arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.<br>c) JULGO IMPROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA c.c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que ROBERTO DE LIMA CARVALHO ajuizou contra SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR (autos 1065033-23.2014.8.26.0100), ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e com fundamento no art. 487, I, do C.<br>P.C., preservado os demais pronunciamentos nos demais autos, não há a suspensão de quaisquer atos executórios em outros feitos referidos, e rejeito demais pedidos iniciais de entrega do quadro referido e melhor especificado retro e afasto a declaração de nulidade pretendida aos contratos em questão nos autos.<br>A parte autora, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que, julgamento antecipada para estes autos, arbitro em 10% do valor da causa, corrigidos a partir do ajuizamento da ação.<br>d) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizados por ROBERTO DE LIMA CARVALHO contra SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR (autos 104.7775-63.2015.8.26.0100) ambos nos autos qualificados, e o faço para, mantido os títulos executivos, reduzir a taxa de juros para 1% ao mês e, na consequência, modificado o montante exequendo, conforme especificações retro, prosseguindo-se a execução (autos 1024454-33.2014.8.26.0100) nos termos fundamentados.<br>A parte embargante decaiu do mínimo, na medida em que houve considerável redução de juros e excluída a capitalização. A parte embargada, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que, sem prejuízo do constante na execução devidos pela parte executada, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento dos embargos.<br>Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes (fls. 503-514 - Sylvio), (fls. 532-535 - Roberto), (fls. 536-539 - Déa), (fls. 566-568 - Déa), (fls. 587-588 - Déa), (fls. 589-590 - Roberto), (fls. 605-608 - Roberto), (fls. 642-645 - Roberto) e (fls. 678-687 - Déa) que, com exceção da correção de erro material pela decisão de fls. 583-584, todos foram rejeitados, conforme as decisões de fls. 583-584, 603, 639-640, 673-675 e 693-695. Nas duas últimas decisões, Roberto e Déa Maria, respectivamente, foram condenados em multa por embargos protelatórios, de 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução.<br>O Tribunal negou provimento à apelação e aos agravos retidos de Roberto de Lima Carvalho e Déa Maria de Lima Carvalho (fls. 847-867), mantendo a condenação "dos apelantes em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 867), além de ter majoração "a verba honorária do patrono do apelado em 2%" (fl. 867).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 884-867).<br>O inconformismo não prospera.<br>Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal afastou o cerceamento de defesa, a prática de usura e anatocismo, bem como a agiotagem, entendendo desnecessária a prova para o deslinde da questão controvertida. Eis a motivação do acórdão recorrido (fls. 852-853 e 855):<br>Inicialmente, nego provimento aos agravos retidos interpostos pela apelante Dea e pelo apelante Roberto.<br>Não havia necessidade de realização de perícia contábil para determinar o valor da dívida do apelante, pois havendo prova documental suficiente para se apurar o valor do débito, é dispensada a realização de perícia.<br>Como constou da decisão citada pelos apelantes, "os elementos dos contratos e se presentes/ausentes a usura/agiotagem e anatocismo podem ser extraídos do conjunto probatório e o que couber de alegações das partes." (fls. 714).<br>Ainda, a r. sentença afastou a usura e o anatocismo, mostrando-se a prova desnecessária para o deslinde da questão.<br>Outrossim, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172/2001, a inversão do ônus da prova pressupunha a presença de elementos que tornassem verossímil a alegação da prática de agiotagem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Afasto, ainda, o alegado cerceamento de defesa.  .. <br>As provas pretendidas pelos apelantes não eram imprescindíveis ao julgamento da lide, eis que, como já alegado, o pedido formulado pode ser apreciado com fundamento em outros meios de prova.<br>Presentes nos autos elementos suficientes ao convencimento do magistrado, desnecessária a produção de todas as provas requeridas, sem qualquer ofensa ao princípio da ampla defesa.<br>Tampouco existe vício de fundamentação. Tudo foi decidido de forma clara e objetiva, no limite possível de devolução, considerada a natureza da decisão impugnada e do necessário ao julgamento da questão.<br>Diferentemente do alegado, o MM. Juízo a quo deu as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir da maneira como o fez, de forma fundamentada e com lastro nos dispositivos legais invocados, documentos juntados aos autos pelas partes e provas produzidas.<br>O fato de os apelantes não concordarem com a conclusão exarada na r. sentença não significa seja a r. sentença desprovida de fundamento, atendendo adequadamente ao comando inserto no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como aos demais dispositivos legais citados no recurso.  .. <br>Controvertidos os fatos, e ausentes elementos que, de início, tornassem verossímil a alegação da prática de agiotagem, bem como existindo menção à possível existência de vício de consentimento, era dos apelantes o ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos.<br>No entanto, diante da prova documental e testemunhal produzida, tenho que as alegações trazidas pelos apelantes não estão plenamente respaldadas pelos elementos constantes nos autos.<br>Ainda sobre a alegada agiotagem, importante ressaltar que o acórdão manteve as razões de decidir do Juízo de primeiro grau de inexistência de agiotagem, pautadas nas seguintes especificidades (fl. 859):<br>A usura ou a agiotagem tanto não ocorreu no aspecto do imóvel que SYLVIO ressarciu ROBERTO com atualizações à moeda àquele sinal da arrematação que, pelo contrato, este recebeu a quantia total de R$513.060,00 (fls. 24 e 33, autos 0173622-34.2011), e o valor à arrematação foi de R$510.000,00 (fls. 56, autos 0173622-34.2011). O dinheiro total entregue por SYLVIO pelo total do preço àquela arrematação em juízo é, ademais, incontroverso: o valor do empréstimo é narrado pelo próprio ROBERTO como idêntico ao da arrematação (fls. 19, autos 1065033-23-2014). A identidade de valores do dinheiro recebido e o preço obtido na arrematação são, no aspecto em que estão direcionados estes pronunciamentos judiciais e em processos reunidos, o que prepondera, e mais reforça, que os contratos relacionados à arrematação e, na consequência a transferência do imóvel, são elementos separados, destacado de outra avenças.<br>Todos os contratos não são mesmo à eficácia de direito real, e isto não serve em favor de ROBERTO DE LIMA CARVALHO ou que devesse, então, ocorrer a participação de outros ou outras interessadas nas avenças. Na hipótese os contratos são ao direito de crédito, pessoal, porque a arrematação poderia ser ou não consumada o processo é instrumento de direito público e, então, as demais partes ou os próprios juízes (nos vários graus da jurisdição) poderiam interferir no ato processual àquela alienação judicial, circunstâncias que afastam que ROBERTO DE LIMA CARVALHO tivesse a sua disposição algum direito real. Objetivamente, a arrematação foi consumada e não houve uma aparência de contratos, mas o que ambas as partes quiseram e fizeram. A "Opção de compra e venda de imóvel ou dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e outras avenças" ser o que ROBERTO denomina de "garantia transversa" dos demais contratos (fls. 04, autos 0173622-34.2011.8.26.0100) não contém máculas, as garantias contratuais também usufruem de liberdade, e não são sempre da espécie de garantia real ou de direito imobiliário e, pactuadas, o patrimônio (bens em sentido genérico) do devedor responde pelas suas obrigações assumidas voluntariamente.<br>A consequência da permissão à garantia ao imóvel, e já também referidas nas outras ações anteriores e acima, é inequívoca; a despeito do emaranhado de alegações em todos os autos, e as possibilidades à tentativa de conciliação fossem frutíferas nos autos, é ausente o consentimento à prestação diversa dos contratos, não há como o juízo impor a SILVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR a aceitação de qualquer preço ofertado por ROBERTO DE LIMA CARVALHO porque decorrido (há mais de 08 anos!!) o seu prazo contratual em exercer, ele mesmo, a opção de compra do imóvel. Não há de novo ou superveniente a este aspecto da ação; já no indeferimento à tutela provisória (autos 1065033-23.2014.26.0100) constou que o credor não é obrigado à prestação diversa do pactuado, uma clara reafirmação do texto de lei (313, do Código Civil). São indevidas, pois, as pretensões em se permitir a ROBERTO DE CARVALHO o depósito judicial de quaisquer valores em dinheiro." (fls. 487/489).<br>Em relação às obrigações contratuais de Roberto, bem como a ausência de mora e de lucros cessantes, matéria que o insurgente afirma que o TJ deixou de se pronunciar, o órgão Julgador entendeu o seguinte (fls. 861-862):<br>Deduz-se que o apelante Roberto na tentativa de arrematar o imóvel onde reside sua genitora contratou junto ao apelado e não assumiu as obrigações a que se comprometeu.  .. <br>Destaco que o apelante Roberto não se trata de pessoa vulnerável na relação contratual, mas de empresário, pessoa capaz de negociar e entender todos os termos do negócio jurídico que celebrou e aos quais consentiu.<br>Existente, no caso em tela, partes capazes, objeto lícito e livre e expressa manifestação de vontade, manifestada pela assinatura aposta no instrumento, o que dá certeza da efetivação do negócio, nos termos em que ajustados.<br>Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo, que pressupõem assunção de obrigação excessivamente onerosa, existência de iminente risco à pessoa e conhecimento do risco pela pessoa que se beneficia.<br>Ademais, o embargante esteve durante todo o negócio acompanhado de seu advogado, de forma que não pode alegar em seu favor, no caso dos autos, hipossuficiência e vulnerabilidade.<br>Portanto, não há como se chegar a outra conclusão que não a que constou da r. sentença, de que os apelantes devem submeter-se aos termos dos contratos que pactuaram livremente, devendo desocupar e entregar o imóvel ao apelado e, consequentemente, deve o apelante Roberto responder pelo pagamento de encargos na ocupação indevida, com o reembolso das prestações vencidas e não pagas dos encargos condominiais e o IPTU sobre o imóvel, pois "podendo cumprir o pactuado ao tempo da avença, não o fez e prosseguiu na posse do apartamento." (fls. 486)<br>Quanto à alegada simulação do negócio jurídico, o acórdão recorrido decidiu que "Os documentos amealhados aos autos não permitem concluir, seguramente, que tenha havido simulação ou vício de consentimento na cessão de direitos aquisitivos e opção de compra e venda do bem imóvel. Os documentos de fls. 120, 157/167, por si sós, não se prestam a esta finalidade" (fl. 856).<br>Portanto, "Neste diapasão e diante dos contratos juntados aos autos, não se pode concluir que houve simulação de negócio imobiliário para encobrir negociação de mútuo" (fl. 856). Além da prova documental, o TJSP mencionou que foi produzida "prova oral nos autos nº 1073622-34.2011.8.26.011" (fl. 856). Destacou que, na contestação, "os apelantes defenderam a nulidade dos contratos em razão da simulação para encobrir a prática de agiotagem pelo apelado, de forma que o alegado vício de consentimento foi também objeto da prova colhida naqueles autos. E tampouco foi demonstrada a simulação, pelo contrário" (fl. 856). E concluiu pela "validade do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" e da "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivos sobre Imóvel e Outras Avenças"" (fl. 857).<br>Além disso, o TJSP entendeu o imóvel em questão não teria natureza de bem de família, nos seguintes termos (fl. 867):<br>A alegação de tratar-se do imóvel objeto dos autos de bem de família não se sustenta.<br>Além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes, e de forma voluntária, de forma que a alegação representa, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>O acórdão concluiu que os embargos de declaração teriam intuito protelatório, fixando a sanção em 10% sobre o valor da causa. Por fim, majorou a verba honorária sucumbencial. Eis a motivação do julgado (fls. 867 e 887):<br> ..  não há como não reconhecer o caráter protelatórios dos embargos de declaração opostos pelos apelantes.<br>Como bem constou das decisões de fls. 675/677 e 695/697, por três vezes se consignou que foram enfrentados todos os argumentos nos quais os apelantes insistem, sendo que em todos eles o que se constata é que pretendiam o reexame da matéria de acordo com a interpretação que entendiam mais adequada ao caso concreto, o que é inadmissível.<br>No caso dos autos, os apelantes suscitaram, pela quarta vez, questão textualmente decidida.<br>Evidente a intenção de protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão, como referiu o nobre magistrado, conduta que por afrontar os princípios da lealdade, boa-fé processual e cooperação, devia mesmo ser punida.<br>Nesse contexto, correta a condenação dos apelantes em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e à apelação.<br>Majoro a verba honorária do patrono do apelado em 2%.  .. <br>..<br>Outrossim, evidente que a decisão deve se ater ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, o TJSP negou provimento à apelação, sob a seguinte motivação (fls. 853-861):<br>Em ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo Condomínio Sabará Maranhão em face do Espólio de Milton de Carvalho Filho e Dea Maria de Lima Carvalho, autos de nº 0118781-36.2004.8.26.0100, foi penhorado e levado à praça o imóvel de matrícula nº 5.381 do 5º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, onde reside a genitora do apelante Roberto, a apelante Dea.<br>Consta que, em 29/05/2010, o apelante Roberto arrematou o bem pelo valor de R$ 510.000,00, efetuou depósito judicial de R$ 102.000,00, referente ao sinal de 20% do valor da arrematação; e deveria realizar o depósito do restante (R$ 408.000,00) em 15 dias contados da assinatura do auto, sob pena de tornar sem efeito a arrematação e perder o valor caucionado (fls. 131/139, 142/156).<br>Em 22/9/2010 o apelante Roberto e o apelado firmaram:<br>Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos sobre Imóvel, de fls. 168/171;<br>Opção de Compra e Venda de Imóvel ou dos Direitos Aquisitivos Sobre Imóvel e Outras Avenças, de fls. 175/178;<br>(iii) Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças, de fls. 172/174;<br>As partes controvertem quanto à natureza dos negócios jurídicos firmados.<br>O apelado afirma que se tratam de três contratos autônomos, independentes, que representam um negócio imobiliário (fls. 262/286).<br>Esclarece que, em razão do integral cumprimento das suas obrigações previstas no Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos sobre Imóvel, e do não exercício da opção de compra pelo apelante Roberto, realizou o depósito judicial do saldo do lanço da arrematação, na importância de R$ 408.000,00, diretamente em favor do D. Juízo da 33ª Vara Cível, conforme comprovante de fls. 312.<br>O segundo instrumento, de "Opção de Compra e Venda do Imóvel ou dos Direitos Aquisitivos sobre Imóvel e Outras Avenças", era diretamente relacionado ao primeiro, por meio do qual o apelante Roberto poderia exercer diretamente a opção de compra dos direitos aquisitivos sobre o bem, até 22 de março de 2011, o que não ocorreu.<br>Em consequência, cumprindo o entabulado, em 25.03.2011, efetuou o depósito da quantia de R$ 105.060,00 na conta bancária do Embargante (fls. 314).<br>No mais, emprestou ao apelante Roberto, em dinheiro, a quantia de R$ 76.409,00. O instrumento de confissão de dívida firmado entre as partes prevê garantias próprias (obras de arte), que seriam devolvidas no ato do pagamento das parcelas e, conforme se verifica pelos comprovantes apresentados pelo próprio apelante Roberto, é incontroverso que ele não adimpliu as parcelas 2.5 e 2.6, o que explica o fato do quadro descrito na Cláusula 5, item IV, não lhe ter sido restituído, nos termos da cláusula 6.3 do Instrumento.<br>Já o apelante Roberto alega que, apesar de serem fisicamente três instrumentos contratuais, em realidade, configuram um único negócio jurídico de mútuo com juros usurários e garantia real, tratando-se de negócio jurídico simulado e, portanto, nulo, sendo que a única motivação para a assinatura dos contratos era proteger o imóvel de família onde reside sua mãe.<br>Ressalta que a cláusula "2", alíneas "a" e "b" do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos sobre Imóvel," indica expressamente as quantias envolvidas no negócio celebrado entre as partes:<br>a) R$ 102.000,00, que constitui o valor de 20% da arrematação efetuada pelo apelante Roberto e depositada judicialmente junto à D.<br>33ª Vara Cível do Foro Central.<br>b) R$ 408.000,00, que constitui o valor efetivamente emprestado ao apelante Roberto, o qual foi depositado judicialmente em vista da arrematação judicial efetuada.<br>E o segundo contrato assinado entre as partes, "Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças", pelo qual, em tese, foi emprestada ao apelante Roberto a quantia de R$ 79.173,31, nada mais é do que a prova da prática de usura e anatocismo pelo apelado, pois conforme comprovado no Parecer Técnico de fls. 179/205, o valor constante deste contrato representa na verdade a incidência de juros de 3% ao mês, aplicados de forma composta ao valor do mútuo celebrado entre as partes de R$ 408.000,00.<br>Nesse contexto, o Órgão Julgador entendeu, inicialmente, "Controvertidos os fatos, e ausentes elementos que, de início, tornassem verossímil a alegação da prática de agiotagem, bem como existindo menção à possível existência de vício de consentimento, era dos apelantes o ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos" (fl. 855). No entanto, "diante da prova documental e testemunhal produzida" (fl. 855), concluiu que as alegações trazidas pelos apelantes não estariam plenamente respaldadas pelos elementos constantes nos autos (fl. 855), destacando:<br>Foram julgadas em conjunto: a ação de obrigação de fazer nº 0173622-34.2011.8.26.0100 movida por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR em face de ROBERTO DE LIMA CARVALHO, em que aquele pretendia a transferência da titularidade do imóvel arrematado pelo apelante Roberto; a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança nº 0100834-85.2021.8.26.0100 ajuizada por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR em face de ROBERTO DE LIMA CARVALHO e DEA MARIA DE LIMA CARVALHO, em que aquele pretendia, além da desocupação do imóvel, o reembolso de despesas tidas com o imóvel; a ação declaratória nº 1065033-23.2014.8.26.0100 que ROBERTO DE LIMA CARVALHO ajuizou contra SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR, em que aquele pretendia a declaração de nulidade dos contratos firmados com o apelado sob a alegação de simulação e prática de agiotagem; e os embargos nº 1047775-63.2015.8.26.0100 opostos por ROBERTO DE LIMA CARVALHO em face da execução movida por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR fundada no inadimplemento do instrumento de confissão de dívida e nota promissória (fls. 455/456).<br>Os documentos amealhados aos autos não permitem concluir, seguramente, que tenha havido simulação ou vício de consentimento na cessão de direitos aquisitivos e opção de compra e venda do bem imóvel. Os documentos de fls. 120, 157/167, por si sós, não se prestam a esta finalidade.<br>Neste diapasão e diante dos contratos juntados aos autos, não se pode concluir que houve simulação de negócio imobiliário para encobrir negociação de mútuo.<br>Além da prova documental, o Tribunal consignou que "foi produzida prova oral nos autos nº 1073622-34.2011.8.26.011" (fl. 856 - grifei) Destacou que, "em contestação, os apelantes defenderam a nulidade dos contratos em razão da simulação para encobrir a prática de agiotagem pelo apelado, de forma que o alegado vício de consentimento foi também objeto da prova colhida naqueles autos" (fl. 856). "E tampouco foi demonstrada a simulação, pelo contrário" (fl. 856):<br>O apelado declarou que "é advogado e empresário no ramo imobiliário e reflorestamento. Ao tempo da cessão de direitos em questão nos autos já conhecida Roberto acerca de 4 anos antes porque este lhe apresentou um grupo de pessoas interessadas em locação de painel de publicidade na Avenida Paulista. Ao tempo das transações, o réu lhe procurou para que pagasse uma execução vez que ele estava a ponto de perder o apartamento. Atendendo ao transacionado entregou R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em dinheiro para o próprio Roberto mediante recibo e uma outra quantia de R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) em depósito no juízo naquela execução.  ..  Na progressão, houve a necessidade de que o imóvel ficasse sob a opção de compra do próprio Roberto caso não pagasse o valor depositado em juízo. Aquele valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) foi uma confissão de dívida porque era um contrato autônomo.  ..  Roberto pagou apenas 3 parcelas da transação referente aos R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e nada pagou do valor depositado em juízo. Ao todo foram 3 contratos vez que havia a opção de compra do imóvel arrematado. Houve um terceiro depósito em favor do autor, na quantia de R$ 108.000,00, que é o valor corrigido de uma outra quantia de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), também depositado na conta de Roberto, e que serviria também para pagar aquela conta em juízo." (fls. 206/207).<br>Além disso, a testemunha "Rubens Carmo Elias Filho, advogado e autor dos contratos em questão, corroborou o quanto alegado pelo apelado. Disse que "Foram três contratos concomitantes, O depoente não conhecia anteriormente os réus que durante a negociação, em todas as oportunidades, estavam acompanhados de respectivo advogado. O intuito dos contratos não foi de empréstimo de valores, mas operação imobiliária. As relações sempre foram claras entre as partes"" (fl. 857). "Respondeu que "Houve um contrato relacionado a uma quantia de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) que seria para capital de giro de Roberto.  ..  O depoente viu quando Roberto recebeu os R$ 70.000,00 de Sylvio porque foi no escritório do próprio depoente.  ..  Os R$ 408.000,00 (quatrocentos e oito mil reais) foi para o exercício da opção de compra do imóvel a intenção de Sylvio era vender o imóvel. Se o cumprimento do contrato tivesse assim ocorrido uma vez o exercício do direito de compra o lucro bruto pela venda do imóvel seria de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) que seria repartida pelos próprios contratante, metade para cada, descontadas as despesas de condomínio e IPTU"" (fl. 857).<br>Nesse contexto, concluiu pela validade do ""Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" e da "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivo sobre Imóvel e Outras Avenças"" (fl. 857).<br>O TJSP adotou como razões de decidir os fundamentos da sentença de que "A cessão de direitos do que está em juízo não é vedada. Nenhuma norma a impede, e há a regra geral à validade dos negócios ou atos jurídicos lícitos, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei (104 e 185, ambos do Código Civil). Na hipótese, a cessão foi de direitos aquisitivos de imóvel arrematado em alienação judicial, em convenções de natureza patrimonial não de direitos reais. Neste recorte, e o que é válido, conforme fundamentos retro, há que o imóvel não foi entregue ao credor ao tempo devido, e isto desde 25 de março de 2011, data em que ROBERTO deveria entregar o bem, livre e desimpedido de pessoas e coisas (clausula 9, do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos, fls. 32, autos 0100834-85.2012)" (fls. 485).<br>Ressaltando as particularidades dos contratos, acrescentou: " ..  há que os contratos são interligados, conforme a narrativa de ROBERTO DE LIMA CARVALHO e DEA MARIA DE LIMA DE CARVALHO embora separados dos específicos "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" (fls. 23/26) e na "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivo sobre Imóvel e Outras Avenças" (fls. 28/31); tais avenças não mencionam taxa de juros e, também por isto, não há razoes em acolher usura ou agiotagem em tais contratos, porque, no especifico, está ausente o lucro exagerado através de juros indevidos. O negócio jurídico dos direitos aquisitivos do imóvel, reitero, deve subsistir. Ocorre que a arrematação àqueles outros autos e juízo foi de R$510.000,00 (fls. 56, autos 0100834-85) e, na correção dos valores, SYLVIO entregou em favor de ROBERTO a quantia acumulada no total de R$513.000,00 é valor já aqui referido, retro. Todavia na opção de compra então outorgada a ROBERTO DE LIMA CARVALHO o preço certo em retomar os direitos aquisitivos do mesmo imóvel foi de R$424.480,00 (fls. 36, autos 0100834-85), quantia menor em relação àquela outra" (fl. 858). E ainda:<br>A possibilidade de retomada de um mesmo imóvel em relação à transação anterior, extraído dos contratos, em que o devedor ROBERTO desembolsaria quantia menor em relação ao que, antes, recebeu de SYLVIO traz que não há uma lógica em tamanha circunstância, exceto a existência dos demais contratos que, destacados da cessão de direitos relacionados ao imóvel, são os elementos das demais ações que explicam este comportamento. São fatos e fundamentos de direitos trazidos pelas partes nos autos remanescentes, e referentes à ação declaratória ajuizada por ROBERTO DE LIMA CARVALHO contra SYLVIO AUGUSTO ABDALLA JUNIOR e como terceira interessada DEA MARIA DE LIMA CARVALHO (autos 1065033-23.2014.8.26.0100) e os embargos à execução (dependentes da respectiva execução) também trazidos por aquele contra este outro. São estes autos que, observando-se os demais autos, seguem agora em digressões e fundamentos.<br>A afirmação nesta sentença, em processos reunidos, de que o "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" e a "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivos sobre o Imóvel e Outras Avenças" são contratos separados, destacados dos demais e devem subsistir em seu inteiro teor como válidos é reforçada, ainda mais, na narrativa e pretensões iniciais dos autos de Ação Declaratória 1065033-23.2014.8.26.0100. O autor ROBERTO DE LIMA CARVALHO reitera a sua clara intenção em obter empréstimo de dinheiro para que, na proteção da família em que mora sua mãe, arrematar o bem imóvel na alienação judicial, e que sua intenção e ações contratuais foram todas no sentido de se obter o dinheiro à arrematação e, pronunciamento retro, há a legalidade na cessão de direitos aquisitivos sobre o imóvel. Nos autos, portanto, não ocorreu uma obrigação em se contrair o mútuo, mas uma necessidade de ROBERTO em fazer a arrematação, vez que, com isto, houve a possibilidade concreta de retomar um imóvel por valores bastantes abaixo de mercado, em face do peculiar na alienação judicial em segunda praça.<br>Incorreto que à arrematação ROBERTO DE LIMA CARVALHO tenha recebido de SYLVIO apenas a quantia de R$408.000,00, em um esforço em caracterizar as nulidades relacionadas à transferência do imóvel. E, assim e desde já, porque não ocorreu apenas esta quantia referida pelo próprio ROBERTO inviável acolher o pedido de validade apenas no negócio que a inicial menciona ser "contrato de mútuo com garantias no valor de R$408.000,00" (fls. 33, autos 106503323.2014.8.26.0100). O parecer técnico alegado como em favor de ROBERTO DE LIMA CARVALHO (fls. 1065033-23.2014.8.26.0100) não serve aos contratos relacionados ao imóvel. Nos autos a entrega do dinheiro à ROBERTO não é apenas no valor de R$408.000,00 e, ainda, além do total efetivamente entregue, o imóvel na não opção de compra será destinado à venda, com participações de ambos contraentes no preço obtido.<br>O modo da avença em que, não exercido a opção de compra e, por isto, o imóvel será destinado à venda não serve a que, vencido o prazo contratual, o bem deva permanecer com ROBERTO ou DEA. Preservado o que couber as próprias partes, inclusive o que poderia ter sido ou pode ser em atos de autocomposição, a fórmula contratual adotada é inviável de antecipações do resultado concreto pelo que é o futuro preço de venda. São apenas hipóteses e, no abstrato, não há como acolher suposições em juízo. A isto não há que ocorra uma ausência de prejuízo a SYLVIO; ao contrário; há o direito de fazer valer o que é a parte do negócio jurídico válido.<br>A usura ou a agiotagem tanto não ocorreu no aspecto do imóvel que SYLVIO ressarciu ROBERTO com atualizações à moeda àquele sinal da arrematação que, pelo contrato, este recebeu a quantia total de R$513.060,00 (fls. 24 e 33, autos 0173622-34.2011), e o valor à arrematação foi de R$510.000,00 (fls. 56, autos 0173622-34.2011). O dinheiro total entregue por SYLVIO pelo total do preço àquela arrematação em juízo é, ademais, incontroverso: o valor do empréstimo é narrado pelo próprio ROBERTO como idêntico ao da arrematação (fls. 19, autos 1065033-23-2014). A identidade de valores do dinheiro recebido e o preço obtido na arrematação são, no aspecto em que estão direcionados estes pronunciamentos judiciais e em processos reunidos, o que prepondera, e mais reforça, que os contratos relacionados à arrematação e, na consequência a transferência do imóvel, são elementos separados, destacado de outra avenças.<br>Todos os contratos não são mesmo à eficácia de direito real, e isto não serve em favor de ROBERTO DE LIMA CARVALHO ou que devesse, então, ocorrer a participação de outros ou outras interessadas nas avenças. Na hipótese os contratos são ao direito de crédito, pessoal, porque a arrematação poderia ser ou não consumada o processo é instrumento de direito público e, então, as demais partes ou os próprios juízes (nos vários graus da jurisdição) poderiam interferir no ato processual àquela alienação judicial, circunstâncias que afastam que ROBERTO DE LIMA CARVALHO tivesse a sua disposição algum direito real. Objetivamente, a arrematação foi consumada e não houve uma aparência de contratos, mas o que ambas as partes quiseram e fizeram. A "Opção de compra e venda de imóvel ou dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e outras avenças" ser o que ROBERTO denomina de "garantia transversa" dos demais contratos (fls. 04, autos 0173622-34.2011.8.26.0100) não contém máculas, as garantias contratuais também usufruem de liberdade, e não são sempre da espécie de garantia real ou de direito imobiliário e, pactuadas, o patrimônio (bens em sentido genérico) do devedor responde pelas suas obrigações assumidas voluntariamente.<br>A consequência da permissão à garantia ao imóvel, e já também referidas nas outras ações anteriores e acima, é inequívoca; a despeito do emaranhado de alegações em todos os autos, e as possibilidades à tentativa de conciliação fossem frutíferas nos autos, é ausente o consentimento à prestação diversa dos contratos, não há como o juízo impor a SILVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR a aceitação de qualquer preço ofertado por ROBERTO DE LIMA CARVALHO porque decorrido (há mais de 08 anos!!) o seu prazo contratual em exercer, ele mesmo, a opção de compra do imóvel. Não há de novo ou superveniente a este aspecto da ação; já no indeferimento à tutela provisória (autos 1065033-23.2014.26.0100) constou que o credor não é obrigado à prestação diversa do pactuado, uma clara reafirmação do texto de lei (313, do Código Civil). São indevidas, pois, as pretensões em se permitir a ROBERTO DE CARVALHO o depósito judicial de quaisquer valores em dinheiro." (fls. 487/489).<br>Assim, o Tribunal do estado decidiu que o Sr. "Roberto ,  na tentativa de arrematar o imóvel onde reside sua genitora ,  contratou junto ao apelado e não assumiu as obrigações a que se comprometeu" (fl. 861). Referiu também que a "alegação de que ,  "No dia aprazado para a realização do pagamento previsto na Opção de Compra (que seria o prazo para devolução do empréstimo), ou seja, em 22/3/2011, o Apelante ROBERTO compareceu no escritório do Apelado, para cumprir com sua obrigação de realizar o pagamento de R$ 424.480,00 por cheque, contudo, foi atendido pela secretária particular do pelado, que recusou o recebimento, alegando que o Escritório já estaria fechado, apesar de ter sido previamente agendado o encontro para o pagamento" (fls. 703/704) não se sustenta, na medida em que, como constou da r. sentença, "Há clareza de que o valor certo deveria ser pago mediante TED em conta corrente bancária bem especificada no contrato (item 3, fls. 28, 0173622-34.2011). Indevido, assim, impingir ao juízo a tentativa frustrada na entrega manual e direta do valor em cheque (fls. 108) que, ademais, nada foi visto ao idôneo pagamento e, além, após o expediente comercial, isto é após as 18 horas (AGNALDO FELIS DE SÁ, fls. 534)" (fls. 484)" (fl. 861).<br>O acórdão recorrido ressaltou ainda: "Roberto não se trata de pessoa vulnerável na relação contratual, mas de empresário, pessoa capaz de negociar e entender todos os termos do negócio jurídico que celebrou e aos quais consentiu" (fl. 861). Assim, existente, "no caso em tela, partes capazes, objeto lícito e livre e expressa manifestação de vontade, manifestada pela assinatura aposta no instrumento" (fl. 861), o que revela certeza da efetivação do negócio, nos termos em que ajustados.<br>Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, "pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo, que pressupõem assunção de obrigação excessivamente onerosa, existência de iminente risco à pessoa e conhecimento do risco pela pessoa que se beneficia" (fl. 861).<br>Além disso, a Câmara julgadora mencionou que "o embargante esteve durante todo o negócio acompanhado de seu advogado, de forma que não pode alegar em seu favor, no caso dos autos, hipossuficiência e vulnerabilidade" (fl. 862).<br>Dessa forma, o Tribunal ratificou a motivação da sentença, de que os "apelantes devem submeter-se aos termos dos contratos que pactuaram livremente, devendo desocupar e entregar o imóvel ao apelado e, consequentemente, deve o apelante Roberto responder pelo pagamento de encargos na ocupação indevida, com o reembolso das prestações vencidas e não pagas dos encargos condominiais e o IPTU sobre o imóvel, pois ,  "podendo cumprir o pactuado ao tempo da avença, não o fez e prosseguiu na posse do apartamento" (fl. 486).<br>Com base nas razões de decidir do Juízo a quo, o TJSP entendeu adequada a sentença em relação às despesas de aluguel, "no que asseverou que "DÉA MARIA DE LIMA CARVALHO ter a ciência dos contratos ou mesmo de todas as suas disposições não fazem da declaração (fls. 41, autos 0100834-85.2012.8.26.0100) o alcance pretendido por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR fundamentos retro - e, portanto, desnecessário adentrar em questões de validade a tal documento para efeitos dos encargos sobre o imóvel. É documento datado de 22 de setembro de 2010, e não era certa a desocupação do imóvel, porque ROBERTO DE LIMA CARVALHO tinha, contratualmente, possibilidade de readquirir os direitos sobre o bem até o dia 22 de março de 2011 (cláusula 3, fls. 36, autos 0100834-85.2012.8.26.0100)" (fl. 862):<br>Restrito ao valor do aluguel mensal, naquela data da declaração não havia o exercício do direito em querer exigir a desocupação do imóvel e o que é ocupado por ambos réus, a efetividade para tanto somente pode ser exigida a partir da citação de DEA MARIA DE LIMA CARVALHO que, nos autos, é a juntada da contestação, em comparecimento de 27 de novembro de 2012 (fls. 126, autos 0100834-85.2012.8.26.0100). E, observe-se, a ausência de propriedade em relação ao imóvel e demais fundamentos, retro, o que exclui a responsabilidade de DEA MARIA DE LIMA CARVALHO ao pagamento de encargos e despesas do imóvel, traz que, no comportamento das partes e seus contratos, a necessidade do bem livre de pessoas e coisas somente pode ser exigido com a inteira desocupação do apartamento" (fls. 486/487)<br>Acerca da confissão da dívida, o acórdão adotou a motivação do Juízo a quo que resultou no acolhimento parcial dos embargos opostos à execução "para adequar a cobrança de juros aos patamares legais" (fls. 862-863) na qual foram pormenorizados os seguintes aspectos (fls. 862-866):<br>Consignou o ilustre magistrado que "A imperatividade do Decreto 22.626/33 não tem o alcance da nulidade de todo o negócio jurídico que, na hipótese, até pelas teses do devedor ROBERTO, embora ocorreram três avenças a análise é como contratos únicos. Neste sentido, o Decreto 22.626/33 assegura ao devedor a repetição do que houver pago a mais (artigo 11) na vertente de que o contrato celebrado deve ser conservado na parte de sua própria viabilidade. Há, pois e mesmo no especifico diploma legal (Lei da Usura) o que serve às subsistências contratuais autônomas, válidas. E não há razões ao contrário, a boa fé é obrigação na conduta de ambos contratantes (422, Código Civil) e, mais, ainda seguindo as normas às manifestações e ROBERTO as estipulações usuárias devem ser ajustadas à medida legal (Medida Provisória 2172/2001, artigo 1º.,, inciso I). No que segue à frente, há um montante devido, independente do que é, apenas, a parte acessória (juros) do valor do devido no conjunto dos contratos." (fls. 483).<br>Nessas circunstâncias, declarou que as "nulidades são restritas às estipulações usurárias, devendo a execução prosseguir pelo montante exequendo reduzido, em base de juros de 1% ao mês" (fl, 863). Na sequência, fez menção à ponderação apresentada na sentença (fl. 863):<br>Em trecho que peço vênia para transcrever, ponderou que "Mas antes há mais sempre no sentido de que os atos contratuais da arrematação são atos destacados do contrato trazido como o exequendo. A autonomia e validade do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" e da "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivos sobre o Imóvel e outras Avenças" são reforçadas pela informação de advogados do próprio ROBERTO DE LIMA CARVALHO; em juízo, CLAUDIO CAPATO JUNIOR trouxe que foi ele quem propôs a instrumentalização da confissão de dívida sob empréstimo, com os juros e atualizações e que o dinheiro serviria à arrematação do imóvel (fls. 597, autos 1763622-34.2011), e assim fez em benefício do então cliente, na medida em que ele precisava do dinheiro. Os outros advogados, JOSÉ FERNANDO DA SILVA (fls. 600/601, autos1763622-34.2011) e FERNANDO SOARES JUNIOR (fls. 631, autos 1763622-34.2011) e a inquirição de ROBINSON CARVALHO (fls. 602, autos 1763622-34.2011) também são no mesmo sentido de que o dinheiro serviu à arrematação.<br>Houve resistências por parte de SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR às oitivas de advogados em juízo. Sem razão; em realidade os advogados servem ao próprio resistente a tanto. As oitivas, em quaisquer aspectos, caracterizam que ROBERTO DE LIMA CARVALHO esteve sob orientações profissionais, com informações e conhecimento das ocorrências e seus atos o tempo todo, antes e depois dos contratos e, preponderante, afastam as alegações de coações, estado de perigo ou imposições de cláusulas contratuais. Não houve, assim, um contrato lesivo ou qualquer submissão no alcance alegado pelo devedor, porque ROBERTO exerceu o seu intento: a possibilidade de, algum modo, preservar o imóvel na alienação judicial. O descumprimento que se seguiu não pode ser imputado a SYLVIO, na medida em que, nos autos, não houve a recusa em receber o dinheiro do devedor. E o que tem relação com os juros usurários é o independente da vontade ou de qualquer orientação, em face de normas imperativas à nulidades.<br>Destacou ainda o trecho da fundamentação do decisum: "Em outros termos, a entrega do dinheiro em favor de ROBERTO DE LIMA CARVALHO é apenas em relação à arrematação e seus dois contratos. naquele valor de R$105.060,00 (fls. 33, autos 0173622-34.2011). No outro contrato, remanescente e trazido como título executivo a estipulação serviu apenas aos juros indevidos, mas não a um empréstimo efetivo, com a entrega do dinheiro; se assim fosse tal como a prova àquele da arrematação também teria vindo a juízo e não veio. A obtenção de tal resultado, isto é a subsistência a parte contratual válida e autônoma em que ocorre execução de título extrajudicial, embargos à execução e uma outra ação com pretensão de nulidades não é o novo. A hipótese dos autos é semelhante a julgados no STJ. Como exemplos, ilustrando: STJ: Quarta Turma, Recurso Especial 1.0406.418-RJ, Relator Ministro Raul Araújo, v.u., j. 25 de junho de 2013 e Terceira Turma, Recurso Especial 1.560.576-ES, Relator Ministro João Otavio de Noronha, v.u. j. 02 de agosto de 2016" (fls. 863-866):<br>Na execução e seus embargos, ao contrário daquela outra ação ajuizada pelo próprio SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR, não consta qualquer documento que, inequívoco, seja a entrega do dinheiro de R$76.409,00 que, mencionado no título apresentado, é referido como empréstimo em espécie e entregue a ROBERTO DE LIMA CARVALHO. O constante em declaração de imposto de renda é algo bastante diverso de entrega de dinheiro ao agora devedor. E à entrega deste dinheiro também não serve o depoimento pessoal do próprio interessado em juízo, pela evidente parcialidade; a testemunha RUBENS CARMO ELIAS FILHO (fls. 208, autos 0173622-34) embora mencione R$70.000,00 trouxe que o intuito foi de operação imobiliária, e assim é contraditório até com o empréstimo que consta expressamente no título apresentado como executivo em juízo. E a alegada confusão em cláusula contratual (item 3, fls. 16, autos 1024454-33.1014) trazida na impugnação aos embargos, há que interpretação deve ser a favorável ao devedor e, tudo aliado, desfavorece a entrega do dinheiro.<br>A conclusão é que não ocorreu a entrega do dinheiro em espécie, que, se empréstimo houvesse, seria incumbência de SYLVIO. Mas os pagamentos relacionados ao contrato exequendo e nota promissória ficaram restritos ao admitido pelo próprio exequente, que são o total das quatro primeiras parcelas pactuadas (inicial da execução, autos 1024454-33.2014). Ausente o suficiente à entrega do dinheiro emprestado, aquele valor no contrato trazido como exequendo e sua respectiva nota promissória são todos os valores dos juros pelo pactuado no "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos". A taxa de juros no contrato exequendo é de 3% ao mês, em desacordo a lei, que traz a taxa viável de 1% ao mês (406, Código Civil e 161. § 1º., CTN) e de modo simples, vedada a capitalização.<br>Acrescenta-se correção monetária, porque mera atualização da moeda.<br>As inquirições em juízo são bastantes claras neste percentual indevido.<br>A base de cálculo destes juros é a quantia de R$408.000,00. Aqui há a vinculação direta com o Instrumento Particular de Direitos Aquisitivos sobre Imóveis e é o valor que, deliberadamente ou não, ROBERTO DE LIMA CARVALHO quer impingir em juízo como o valor pago por SYLVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR. Não, o valor pago à cessão de direitos aquisitivos foi a quantia, reiterando, de R$513.060,00 (fls. 24 e 33, autos 0173622-34-2011). Ocorre que nesta quantia corrigida há subtraídos R$105.060,00 (fls. 33), entregue por SYLVIO em compensação ao que o próprio ROBERTO pagou de sinal do valor do lanço àquele leilão judicial, tudo conforme premissas contratuais (item ii, fls. 23, autos 0173622-34-2011) a cláusula contratual 2.a (fls. 24, autos 0173622-34-2011) e os dados do remetente e do destinatário no respetivo depósito bancário (fls. 33 autos 0173622-34-2011).<br>A ausência, em todos os autos, da comprovação da entrega do dinheiro do contrato exequendo, acrescendo as inquirições em juízo, bastam cálculos mentais, aritméticos. Na quantia de R$408.000,00 como base há o percentual de juros em 3% são a igual quantia da primeira prestação no contrato exequendo: R$12.240,00. O acréscimo às demais prestações, em um total de seis, seguem a mesma lógica, em juros sobre juros. No conjunto dos três contratos, na redução dos juros aos limites legais, o denominado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, com Pacto Adjeto de Penhor e Outras Avenças e sua nota promissória devem ter a quantia certa correspondente aos juros de 1% ao mês, que é a taxa legal incidente sobre o valor certo de R$408.000,00.<br>Portanto, no cálculo ao montante exequendo (autos 1024454-33.2014.8.26.0100) parte-se da quantia certa de R$408.000, 00, aplica-se o percentual de juros, simples, de 1%, multiplicado por 06 parcelas. É o método conclusivo do trabalho técnico, acolhido pelo próprio ROBERTO DE LIMA CARVALHO (fls. 11, autos 1065033-23.2014.8.26.0100). Na quantia encontrada compensar-se-ão o total das quatro parcelas pagas e referidas na inicial; no assim localizado e nos juros legais, simples, são acrescidos correção monetária pela Tabela Prática do TJ desde os respectivos vencimentos das parcelas não pagas.<br>O trabalho técnico não tem razões de ser afastado no que se refere ao percentual dos juros e o modo à capitalização. São elementos que, neste recorte, não estão com os conteúdos impugnados pela parte contrária e, ademais, serve a que, no aqui acolhido em favor do devedor, é sobre a exata quantia certa extraída dos conjuntos dos autos, com a redução dos juros à taxa legal e onde a correção monetária apenas atualiza moeda.<br>Não há a devolução o quadro de Clovis Graciano, 70, guache, datado 1960, assinado Cid, catalogado nº 148/0362. Trata-se de objeto que, preferencialmente, sobre o qual deve recair a penhora e, ao tempo adequado, após avaliação nos autos, com a apta redução ou ampliação da constrição judicial, se pertinência houver. Nos feitos em sentença única, inviável adiantar-se, pois, em tamanhos aspectos, ao concreto montante exequendo e cumulados." (fls. 491/493).<br>Nesse contexto, a 33ª Câmara de Direito Privado, entendendo desnecessários outros fundamentos, ratificou a conclusão da decisão primeva de julgar improcedente "a ação declaratória que o apelante Roberto ajuizou em face do apelado, autos de nº 1065033-23.2014.8.26.0100), e parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo apelante Roberto em face da execução movida pelo apelado, para, mantido os títulos executivos, reduzir a taxa de juros para 1% ao mês, autos de nº 1024454-33.2014.8.26.0100" (fl. 867).<br>Com base nos instrumentos contratuais, no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pela ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família e pela validade dos negócios firmados pelas partes. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o julgado destacou que "A consequência da permissão à garantia ao imóvel, e já também referidas nas outras ações anteriores e acima, é inequívoca; a despeito do emaranhado de alegações em todos os autos, e as possibilidades à tentativa de conciliação fossem frutíferas nos autos, é ausente o consentimento à prestação diversa dos contratos, não há como o juízo impor a SILVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR a aceitação de qualquer preço ofertado por ROBERTO DE LIMA CARVALHO porque decorrido (há mais de 08 anos!!) o seu prazo contratual em exercer, ele mesmo, a opção de compra do imóvel. Não há de novo ou superveniente a este aspecto da ação; já no indeferimento à tutela provisória (autos 1065033-23.2014.26.0100) constou que o credor não é obrigado à prestação diversa do pactuado, uma clara reafirmação do texto de lei (313, do Código Civil). São indevidas, pois, as pretensões em se permitir a ROBERTO DE CARVALHO o depósito judicial de quaisquer valores em dinheiro" (fl. 860). O recorrente não impugnou de forma específica a aplicação do art. 313 do CC acerca da impossibilidade do credor receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.<br>Aplica-se, da mesma forma, a Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto à alegação de que o imóvel objeto do litígio seria bem de família, o TJSP fixou as seguintes premissas (fls. 867):<br>A alegação de tratar-se do imóvel objeto dos autos de bem de família não se sustenta.<br>Além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes, e de forma voluntária, de forma que a alegação representa, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>O especial, todavia, não traz impugnação específica capaz de combater fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O Tribunal a quo concluiu que, "além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes, e de forma voluntária, de forma que a alegação representa, violação ao princípio da boa-fé objetiva" (fl. 867). Tal ponto não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>A incidência dos referidos óbices impede o exame do dissídio interpretativo, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. Isso porque o Tribunal ratificou o fundamento da sentença de que a confissão de dívida celebrada é autônoma e independente dos demais contratos, não tendo qualquer relação com o negócio jurídico que envolve o imóvel arrematado. No entanto, no julgado paradigma, houve o reconhecimento de que o mútuo celebrado entre as partes está diretamente relacionado à compra e venda do imóvel.<br>Ademais, a parte aponta violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, bem como a necessidade de afastamento do caráter protelatório dos declaratórios. O acórdão decidiu o que se segue (fl. 867):<br> ..  não há como não reconhecer o caráter protelatórios dos embargos de declaração opostos pelos apelantes.<br>Como bem constou das decisões de fls. 675/677 e 695/697, por três vezes se consignou que foram enfrentados todos os argumentos nos quais os apelantes insistem, sendo que em todos eles o que se constata é que pretendiam o reexame da matéria de acordo com a interpretação que entendiam mais adequada ao caso concreto, o que é inadmissível.<br>No caso dos autos, os apelantes suscitaram, pela quarta vez, questão textualmente decidida.<br>Evidente a intenção de protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão, como referiu o nobre magistrado, conduta que por afrontar os princípios da lealdade, boa-fé processual e cooperação, devia mesmo ser punida.<br>Nesse contexto, correta a condenação dos apelantes em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.  ..  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.  ..  4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.573.830/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Acerca da ofensa do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a irresignação também deve ser afastada, tendo em vista que o acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte agravante reitera as teses recursais (fls. 890-842) de negativa de prestação jurisdicional, por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral e pericial e da ausência de pronunciamento do TJSP acerca das seguintes questões: existência de pacto comissório, dificuldade de comprovar a simulação, existência de agiotagem, natureza do imóvel como bem de família, ausência de mora e de lucros cessantes, impossibilidade de cumulação das obrigações, caráter não protelatório dos embargos e inviabilidade da majoração da verba honorária sucumbencial.<br>Como dito na decisão agravada, o Tribunal afastou o cerceamento de defesa, a prática de usura e anatocismo, bem como a agiotagem, entendendo suficiente a "prova documental para se apurar o valor do débito" (fl. 852). Além disso, a Câmara julgadora consignou que "o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado", implica a alienação do imóvel a terceiros, "estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo, que pressupõem assunção de obrigação excessivamente onerosa, existência de iminente risco à pessoa e conhecimento do risco pela pessoa que se beneficia" (fl. 861). Eis a motivação do acórdão recorrido (fls. 852-853, 855):<br>Inicialmente, nego provimento aos agravos retidos interpostos pela apelante Dea e pelo apelante Roberto.<br>Não havia necessidade de realização de perícia contábil para determinar o valor da dívida do apelante, pois havendo prova documental suficiente para se apurar o valor do débito, é dispensada a realização de perícia.<br>Como constou da decisão citada pelos apelantes, "os elementos dos contratos e se presentes/ausentes a usura/agiotagem e anatocismo podem ser extraídos do conjunto probatório e o que couber de alegações das partes." (fls. 714). Ainda, a r. sentença afastou a usura e o anatocismo, mostrando-se a prova desnecessária para o deslinde da questão.<br>Outrossim, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172/2001, a inversão do ônus da prova pressupunha a presença de elementos que tornassem verossímil a alegação da prática de agiotagem, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Afasto, ainda, o alegado cerceamento de defesa.  .. <br>As provas pretendidas pelos apelantes não eram imprescindíveis ao julgamento da lide, eis que, como já alegado, o pedido formulado pode ser apreciado com fundamento em outros meios de prova.  .. <br>Diferentemente do alegado, o MM. Juízo a quo deu as razões de fato e de direito que o convenceram a decidir da maneira como o fez, de forma fundamentada e com lastro nos dispositivos legais invocados, documentos juntados aos autos pelas partes e provas produzidas.  .. <br>Controvertidos os fatos, e ausentes elementos que, de início, tornassem verossímil a alegação da prática de agiotagem, bem como existindo menção à possível existência de vício de consentimento, era dos apelantes o ônus de comprovarem os fatos constitutivos de seus direitos.<br>No entanto, diante da prova documental e testemunhal produzida, tenho que as alegações trazidas pelos apelantes não estão plenamente respaldadas pelos elementos constantes nos autos.<br>Ainda sobre a agiotagem, o Colegiado estadual manteve as razões de decidir do Juízo de primeiro grau de inexistência de agiotagem, pautadas nas seguintes especificidades (fl. 859):<br>A usura ou a agiotagem tanto não ocorreu no aspecto do imóvel que SYLVIO ressarciu ROBERTO com atualizações à moeda àquele sinal da arrematação que, pelo contrato, este recebeu a quantia total de R$513.060,00 (fls. 24 e 33, autos 0173622-34.2011), e o valor à arrematação foi de R$510.000,00 (fls. 56, autos 0173622-34.2011). O dinheiro total entregue por SYLVIO pelo total do preço àquela arrematação em juízo é, ademais, incontroverso: o valor do empréstimo é narrado pelo próprio ROBERTO como idêntico ao da arrematação (fls. 19, autos 1065033-23-2014). A identidade de valores do dinheiro recebido e o preço obtido na arrematação são, no aspecto em que estão direcionados estes pronunciamentos judiciais e em processos reunidos, o que prepondera, e mais reforça, que os contratos relacionados à arrematação e, na consequência a transferência do imóvel, são elementos separados, destacado de outra avenças.<br>Todos os contratos não são mesmo à eficácia de direito real, e isto não serve em favor de ROBERTO DE LIMA CARVALHO ou que devesse, então, ocorrer a participação de outros ou outras interessadas nas avenças. Na hipótese os contratos são ao direito de crédito, pessoal, porque a arrematação poderia ser ou não consumada o processo é instrumento de direito público e, então, as demais partes ou os próprios juízes (nos vários graus da jurisdição) poderiam interferir no ato processual àquela alienação judicial, circunstâncias que afastam que ROBERTO DE LIMA CARVALHO tivesse a sua disposição algum direito real. Objetivamente, a arrematação foi consumada e não houve uma aparência de contratos, mas o que ambas as partes quiseram e fizeram. A "Opção de compra e venda de imóvel ou dos direitos aquisitivos sobre o imóvel e outras avenças" ser o que ROBERTO denomina de "garantia transversa" dos demais contratos (fls. 04, autos 0173622-34.2011.8.26.0100) não contém máculas, as garantias contratuais também usufruem de liberdade, e não são sempre da espécie de garantia real ou de direito imobiliário e, pactuadas, o patrimônio (bens em sentido genérico) do devedor responde pelas suas obrigações assumidas voluntariamente.<br>A consequência da permissão à garantia ao imóvel, e já também referidas nas outras ações anteriores e acima, é inequívoca; a despeito do emaranhado de alegações em todos os autos, e as possibilidades à tentativa de conciliação fossem frutíferas nos autos, é ausente o consentimento à prestação diversa dos contratos, não há como o juízo impor a SILVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR a aceitação de qualquer preço ofertado por ROBERTO DE LIMA CARVALHO porque decorrido (há mais de 08 anos!!) o seu prazo contratual em exercer, ele mesmo, a opção de compra do imóvel. Não há de novo ou superveniente a este aspecto da ação; já no indeferimento à tutela provisória (autos 1065033-23.2014.26.0100) constou que o credor não é obrigado à prestação diversa do pactuado, uma clara reafirmação do texto de lei (313, do Código Civil). São indevidas, pois, as pretensões em se permitir a ROBERTO DE CARVALHO o depósito judicial de quaisquer valores em dinheiro." (fls. 487/489).<br>Acerca das obrigações contratuais de Roberto, bem como da ausência de mora e de lucros cessantes, matérias sobre as quais a parte recorrente argumenta que o TJ deixou de se pronunciar, a 33ª Câmara de Direito Privado consignou expressamente que (fls. 861-862):<br>Deduz-se que o apelante Roberto na tentativa de arrematar o imóvel onde reside sua genitora contratou junto ao apelado e não assumiu as obrigações a que se comprometeu.  .. <br>Destaco que o apelante Roberto não se trata de pessoa vulnerável na relação contratual, mas de empresário, pessoa capaz de negociar e entender todos os termos do negócio jurídico que celebrou e aos quais consentiu.<br>Existente, no caso em tela, partes capazes, objeto lícito e livre e expressa manifestação de vontade, manifestada pela assinatura aposta no instrumento, o que dá certeza da efetivação do negócio, nos termos em que ajustados.<br>Por sua vez, o cumprimento da cessão dos direitos do imóvel, pretendido na ação de obrigação de fazer ajuizada pelo apelado, implica na alienação do imóvel a terceiros, estabelecendo-se que o próprio apelante Roberto irá participar de eventuais lucros obtidos com a venda, de forma que não se pode falar aqui em pacto comissório, tampouco em lesão ou estado de perigo, que pressupõem assunção de obrigação excessivamente onerosa, existência de iminente risco à pessoa e conhecimento do risco pela pessoa que se beneficia.<br>Ademais, o embargante esteve durante todo o negócio acompanhado de seu advogado, de forma que não pode alegar em seu favor, no caso dos autos, hipossuficiência e vulnerabilidade.<br>Portanto, não há como se chegar a outra conclusão que não a que constou da r. sentença, de que os apelantes devem submeter-se aos termos dos contratos que pactuaram livremente, devendo desocupar e entregar o imóvel ao apelado e, consequentemente, deve o apelante Roberto responder pelo pagamento de encargos na ocupação indevida, com o reembolso das prestações vencidas e não pagas dos encargos condominiais e o IPTU sobre o imóvel, pois "podendo cumprir o pactuado ao tempo da avença, não o fez e prosseguiu na posse do apartamento." (fls. 486)<br>Quanto à apontada simulação do negócio jurídico, o acórdão recorrido decidiu que "Os documentos amealhados aos autos não permitem concluir, seguramente, que tenha havido simulação ou vício de consentimento na cessão de direitos aquisitivos e opção de compra e venda do bem imóvel. Os documentos de fls. 120, 157/167, por si sós, não se prestam a esta finalidade" (fl. 856).<br>Portanto, "Neste diapasão e diante dos contratos juntados aos autos, não se pode concluir que houve simulação de negócio imobiliário para encobrir negociação de mútuo" (fl. 856). Além da prova documental, o TJSP mencionou que foi produzida "prova oral nos autos nº 1073622-34.2011.8.26.011" (fl. 856). Destacou ainda que, na contestação, "os apelantes defenderam a nulidade dos contratos em razão da simulação para encobrir a prática de agiotagem pelo apelado, de forma que o alegado vício de consentimento foi também objeto da prova colhida naqueles autos. E tampouco foi demonstrada a simulação, pelo contrário" (fl. 856). E concluiu pela "validade do "Instrumento Particular de Cessão de Direitos Aquisitivos" e da "Opção de Compra e Venda ou dos Direitos Aquisitivos sobre Imóvel e Outras Avenças"" (fl. 857).<br>Além disso, o TJSP afastou a natureza de bem de família do imóvel em questão, nos seguintes termos (fl. 867):<br>A alegação de tratar-se do imóvel objeto dos autos de bem de família não se sustenta.<br>Além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes, e de forma voluntária, de forma que a alegação representa, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>O julgado impugnado concluiu que os embargos de declaração teriam intuito protelatório, fixando a sanção em 10% sobre o valor da causa. Por fim, majorou a verba honorária sucumbencial (fls. 867 e 887):<br> ..  não há como não reconhecer o caráter protelatórios dos embargos de declaração opostos pelos apelantes.<br>Como bem constou das decisões de fls. 675/677 e 695/697, por três vezes se consignou que foram enfrentados todos os argumentos nos quais os apelantes insistem, sendo que em todos eles o que se constata é que pretendiam o reexame da matéria de acordo com a interpretação que entendiam mais adequada ao caso concreto, o que é inadmissível.<br>No caso dos autos, os apelantes suscitaram, pela quarta vez, questão textualmente decidida.<br>Evidente a intenção de protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão, como referiu o nobre magistrado, conduta que por afrontar os princípios da lealdade, boa-fé processual e cooperação, devia mesmo ser punida.<br>Nesse contexto, correta a condenação dos apelantes em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos retidos e à apelação.<br>Majoro a verba honorária do patrono do apelado em 2%.  .. <br>..<br>Outrossim, evidente que a decisão deve se ater ao disposto no §11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>Conforme consta da decisão agravada, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em violação dos dispositivos acima referidos.<br>No mérito, a parte insurgente ratifica as razões do inconformismo, objetivando a reforma da decisão agravada, para que "seja conhecido e provido o agravo em recurso especial e, consequentemente, o recurso especial para que (i) seja afastada a condenação ao pagamento de lucros cessantes e (ii) seja reconhecida a impossibilidade de cumular a transferência do imóvel e a devolução ao SYLVIO do montante objeto da Confissão de Dívida, tudo sob pena de enriquecimento sem causa do Agravado" (fls. 1.705-1.706).<br>Porém, em observância à minuciosa análise das ações julgadas em conjunto pelo Juízo a quo e ainda com base nos instrumentos contratuais e demais documentos juntados e nas especificidades do caso, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, pela ausência de comprovação dos requisitos para a caracterização do bem de família, pela inexistência de pacto comissório, pela validade dos negócios firmados. Alterar esse entendimento demandaria a interpretação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, o julgado destacou que "A consequência da permissão à garantia ao imóvel, e já também referidas nas outras ações anteriores e acima, é inequívoca; a despeito do emaranhado de alegações em todos os autos, e as possibilidades à tentativa de conciliação fossem frutíferas nos autos, é ausente o consentimento à prestação diversa dos contratos, não há como o juízo impor a SILVIO WAGIH ABDALLA JUNIOR a aceitação de qualquer preço ofertado por ROBERTO DE LIMA CARVALHO porque decorrido (há mais de 08 anos!!) o seu prazo contratual em exercer, ele mesmo, a opção de compra do imóvel. Não há de novo ou superveniente a este aspecto da ação; já no indeferimento à tutela provisória (autos 1065033-23.2014.26.0100) constou que o credor não é obrigado à prestação diversa do pactuado, uma clara reafirmação do texto de lei (313, do Código Civil). São indevidas, pois, as pretensões em se permitir a ROBERTO DE CARVALHO o depósito judicial de quaisquer valores em dinheiro" (fl. 860). O recorrente não impugnou de forma específica a aplicação do art. 313 do CC acerca da impossibilidade de o credor receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Aplica-se, da mesma forma, a Súmula n. 283 do STF.<br>Quanto à alegação de que o imóvel objeto do litígio seria bem de família, o TJSP fixou as seguintes premissas (fl. 867):<br>A alegação de tratar-se do imóvel objeto dos autos de bem de família não se sustenta.<br>Além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes, e de forma voluntária, de forma que a alegação representa, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva.<br>Mais uma vez, o especial não traz impugnação específica capaz de combater a fundamentação do acórdão, de modo que o recurso encontra óbice na Súmula n. 283 do STF. O Tribunal a quo concluiu que, além de o imóvel ter sido objeto de arrematação em razão da existência de dívida condominial, foi objeto das tratativas existentes entre as partes de forma voluntária, de tal maneira que a referida insurgência representa, ainda, violação ao princípio da boa-fé objetiva. Tal ponto não foi rebatido nas razões recursais, aplicando-se, por analogia, o entendimento da referida súmula.<br>A incidência de tais óbices impede o exame do dissídio interpretativo, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ainda que assim não fosse, o recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também não reúne condições de êxito, ante a inexistência de similitude fática entre os acórdãos tidos por divergentes. Isso porque o Tribunal ratificou o fundamento da sentença de que a confissão de dívida celebrada é autônoma e independente dos demais contratos, não tendo ligação nenhuma com o negócio jurídico que envolve o imóvel arrematado. No entanto, no julgado paradigma, houve o reconhecimento de que o mútuo celebrado entre as partes está diretamente relacionado à compra e venda do imóvel.<br>A parte aponta violação do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como necessidade de afastamento do caráter protelatório dos declaratórios. O TJSP afastou a insurgência sob a seguinte motivação (fl. 867):<br> ..  não há como não reconhecer o caráter protelatórios dos embargos de declaração opostos pelos apelantes.<br>Como bem constou das decisões de fls. 675/677 e 695/697, por três vezes se consignou que foram enfrentados todos os argumentos nos quais os apelantes insistem, sendo que em todos eles o que se constata é que pretendiam o reexame da matéria de acordo com a interpretação que entendiam mais adequada ao caso concreto, o que é inadmissível.<br>No caso dos autos, os apelantes suscitaram, pela quarta vez, questão textualmente decidida.<br>Evidente a intenção de protelar ao máximo o trânsito em julgado da decisão, como referiu o nobre magistrado, conduta que por afrontar os princípios da lealdade, boa-fé processual e cooperação, devia mesmo ser punida.<br>Nesse contexto, correta a condenação dos apelantes em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos do devedor, nos termos do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pela Corte local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.  .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal local, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.  .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.573.830/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.)<br>Acerca da ofensa ao art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, a irresignação também não merece prosperar. Isso porque o acórdão recorrido majorou o percentual dos honorários nos estritos termos da legislação processual, observando os limites legais.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.