ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 268-279) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante insiste na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que os arts. 10 e 1.024, § 4º, do CPC foram implicitamente prequestionados, por meio da oposição dos embargos de declaração.<br>Reitera a alegação de afronta ao art. 371 do CPC, argumentando que houve má valoração do conjunto probatório e que é possível "a revaloração jurídica de provas em recurso de natureza especial" (fl. 275).<br>Refuta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 283-294).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 260-264):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 211 e 7 do STJ (fls. 165-169).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ABUSO DE PERSONALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL EVIDENCIADOS. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 100):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO PROCEDENTE. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO CONTRA ESSA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL, APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO NO TÓPICO RELATIVO A ALEGADA EXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO , SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRO JUDICATO DEMAIS VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. ACÓRDÃO CLARO QUANTO AOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA JUSTIFICAR O NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. TENTATIVA DE REDISCUTIR ASSUNTO E OBTER EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 114-132), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, alegando obscuridade e omissão em relação à (i) inexistência de abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial, (ii) ausência de prova do abuso da personalidade jurídica, (iii) inexistência de intenção de fraude com a desapropriação do imóvel, (iv) ocorrência de preclusão pro judicato sobre os desvios de bens e intenção de fraude, diante da decisão proferida no exame da tutela provisória e (v) prequestionamento explícito do art. 50, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CC.<br>Suscita afronta aos arts. 10 e 1.024, § 4º, do CPC porque, após a interposição e julgamento do agravo de instrumento, "o juízo de primeiro grau acolheu embargos de declaração em embargos de declaração aviados pela Recorrida, atribuindo-lhes efeitos infringentes sem a prévia intimação dos Recorrentes" (fl. 124).<br>Indica contrariedade ao art. 371 do CPC, sustentando que "não há mero indício de provas nos autos demonstrando os requisitos legais exigidos no art. 50 do Código Civil para acolher a desconsideração da personalidade jurídica dos Recorrentes" (fl. 126). Afirma que houve má valoração da prova.<br>Aponta ofensa ao art. 50, §§ 1º a 5º, do CC, diante da desconsideração da personalidade jurídica sem a presença dos requisitos legais.<br>No agravo (fls. 189-202), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 206-218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte não logrou demonstrar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pois, apesar de alegar omissão e obscuridade, seus argumentos demonstram, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.<br>Ademais, o acórdão recorrido expõe, de forma clara e fundamentada, os fundamentos pelos quais, após o exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que ficaram comprovados os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Confira-se o seguinte trecho (fls. 52-53):<br>No que se refere ao reconhecimento de formação de grupo econômico, vê-se que as empresas Serve-Pisos, Scandian Participações e Scandian Pisos e Revestimentos atuam no mesmo ramo comercial, o que permite considerar a existência de um grupo econômico de fato.<br>Assim, como exposto pela magistrada de primeiro grau, "Os sócios da Serve Pisos eram Jayme Scandian, Iolanda Kuster Bermudes e Paulo Scandian (evento 1.2), sendo este último o sócio administrador. Após a alteração do nome da sociedade na nona alteração contratual, a sociedade Scandian Participações EIRELI ingressa como sócia da Serve Pisos (evento 1.3) e retiram-se Paulo Scandian e Jayme Scandian. Ocorre que, o sócio administrador da Scandian Participações EIRELI é o próprio Paulo Scandian que também é sócio administrador da empresa Scandian Pisos e Revestimentos. Ademais, as a empresa executada, Serve Pisos e Revestimentos LTDA, e Scandian Pisos e Revestimentos funcionam no mesmo endereço (eventos 1.4 e 1.6) e, conforme prova testemunhal, ambas as empresas exercem atividades relacionadas no mesmo ramo empresarial, qual seja, a fabricação, comercialização e instalação de pisos e revestimentos".<br>Desse modo, está evidenciada a existência de formação de grupo econômico entre as empresas Serve-Pisos, Scandian Participações e Scandian Pisos e Revestimentos.<br>Por outro lado, a mera formação de grupo econômico não autoriza, por si só, a desconsideração. Isto porque, a adoção da medida exige a configuração do "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial".<br>E analisando as peculiaridades do caso, estão presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, porquanto, além da confusão patrimonial acima demonstrada, é possível observar o abuso da personalidade jurídica.<br>Aliás, neste tópico, não se observa impugnação específica ao fundamento utilizado pelo Juízo, de que "..no âmbito do processo de recuperação judicial da executada, verifica-se que esta ajuizou o procedimento em litisconsórcio ativo sob a denominação de "Grupo Novopiso" (atual Serve-Pisos) (evento 151). Portanto, a própria executada informou que operava no mercado como um grupo de empresas", tampouco ao fundamento de que "..a extinção da recuperação judicial se deu pelo desvirtuamento do procedimento por parte da recuperanda, que buscava não a recuperação da atividade, mas a liquidação de seu ativo imobilizado para fazer frente a maioria dos credores, em detrimento da totalidade dos credores, operando-se, ao contrário do intento da ação, uma verdadeira falência, como consignado na sentença (evento 151)".<br>Acrescente-se, por fim, a relevante justificativa utilizada pela MM. Juíza Singular a respeito da intenção de lesar credores:<br>"Acerca da intenção de lesar credores, destaca-se que a extinção da recuperação judicial se deu pelo desvirtuamento do procedimento por parte da recuperanda, que buscava não a recuperação da atividade, mas a liquidação de seu ativo imobilizado para fazer frente a maioria dos credores, em detrimento da totalidade dos credores, operando-se, ao contrário do intento da ação, uma verdadeira falência, como consignado na sentença (evento 151).<br>Acrescenta-se, outrossim, a existência de ação de desapropriação para fins de reforma agrária das fazendas denominadas "Fênix I e Fênix II", localizadas no Estado do Maranhão, de propriedade de Paulo Scandian e Outros, na qual estes usaram o argumento de que as fazendas desapropriadas possuíam valor superior ao proposto pelo INCRA devido justamente à exploração econômica exercida pela empresa LAMINIT S/A, também de sua propriedade. Ocorre que os direitos creditórios decorrentes do citado processo, ao que parece, não serão integralizados no patrimônio da empresa.<br>Afora o fato de existirem mais de vinte demandas em tramitação, grande parte execuções, ainda com o antigo nome de NovoPiso, e em face do sócio Paulo Scandian (eventos 1.8 e 1.9), que pode minar a possibilidade de ver adimplido o crédito dos requerentes, assim como a ausência de indicação de bens a penhora por parte da devedora".<br>No julgamento dos aclaratórios acrescentou-se ainda (fls. 103-104):<br>Por fim, a respeito da tese de que teria havido preclusão pro judicato, sustenta a parte Embargante que numa fase inicial do processo foi indeferido o pedido de desconsideração, cuja decisão foi mantida pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0011730-55.2021.8.16.0000, e que nenhuma outra prova foi produzida pela parte no sentido de acrescentar algo novo que justificasse a interpretação em sentido oposto.<br>Muito embora o tema "preclusão pro judicato" não tenha sido levantado na petição de Agravo de Instrumento com o mesmo enfoque dado nestes Embargos, passa-se à análise do assunto apenas para fins de complementação do julgado.<br>Ressalte-se, de início, que a decisão a que alude os Embargantes foi proferida quando o processo ainda estava em fase de instrução e em sede de análise de tutela de urgência, quando se sabe que o juízo de cognição é sumário e não encerra uma análise aprofundada do assunto, tanto que a juíza sentenciante é a mesma que indeferiu a tutela de urgência e, ao final da instrução, ainda que pouca prova tenha sido acrescentada aos autos, reviu seu entendimento e considerou demonstrados os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, o fazendo de forma fundamentada.<br>Nada de irregular existe nesse posicionamento, pois o indeferimento de uma medida considerada gravosa se deu justamente devido a cautela que deve permear as decisões provisórias, tanto que da leitura de ambas as decisões facilmente se constata que a última analisou de forma muito mais detalhada os argumentos deduzidos pelas partes e as provas por ela produzidas.<br>Além disso, "as decisões liminares possuem eficácia de caráter provisório, por serem proferidas em juízo prelibatório, no qual não há discussão sobre o mérito da lide, o que significa que podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo, inclusive de ofício, bem como não fazem coisa julgada material: têm, (AgRg no portanto, finalidade apenas acautelatória e são ditadas pelo senso de precaução prudencial do Magistrado".<br>AREsp 98.370/RO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/6/2012, DJe 20/6/2012).<br>Alterar as conclusões das instâncias de origem demandaria a análise de prova, o que é vedado em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 10 e 1.024, § 4º, do CPC, conforme afirmou a parte em seu recurso, a questão deduzida em petição apresentada após a oposição dos embargos não foi objeto de análise pela Corte estadual e, em relação ao referido tema, a parte não indicou omissão.<br>Em tais condições, inviável o exame da questão porque ausente o requisito constitucional do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF no ponto.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Conforme exposto na decisão agravada, a parte recorrente não logrou demonstrar a efetiva existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois os argumentos apresentados referem-se ao mérito da questão.<br>Contudo, o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O Tribunal a quo analisou o conjunto probatório dos autos e apresentou fundamentadamente os motivos pelos quais concluiu que foi demonstrada confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica a ensejar a desconsideração. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de prova, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, ausente o exame, pelo TJPR, da alegação de violação do contraditório pelo juízo de primeiro grau ao julgar os embargos de declaração, não há falar em prequestionamento, sequer implícito. Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.