ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional e pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 540-542).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 388):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO NÃO ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de reparação de danos morais. Sentença de improcedência. Recuso da autora. Discussão sobre a validade dos procedimentos adotados no contrato de cartão de crédito com financiamento do saldo devedor não pago. Primeiro, houve identificação de fatura com pagamento parcial. Condições aptas ao financiamento do saldo devedor de maneira parcelada, nos termos da Resolução nº 4.549/2017. Ausência de prova de que a conduta causou prejuízo. Isso porque, bastaria ao supermercado autor, como de fato aconteceu (fl. 02) solicitasse o cancelamento do parcelamento em empréstimo distinto. Podia ainda efetuar o pagamento antecipado, outra medida que seria possível e sem prejuízo financeiro, porque os juros incidentes neste outro empréstimo eram inferiores ao do cartão de crédito. Era preciso mais para autora provar um prejuízo advindo da postura assumida pelo banco réu. Precedentes do TJSP. E segundo, não houve danos extrapatrimoniais advindos dos fatos. A partir da conclusão de ausência de falha do banco réu na prestação de serviços, não há que se falar em ocorrência de danos morais. Ação julgada improcedente.<br>SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 515-521).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 397-425), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, arguindo omissão quanto ao requerimento de nulidade da sentença e pedido de inexigibilidade do parcelamento do débito,<br>(ii) arts. 39, III, V e VIII, e 51, IV, § 1º, III, do CDC, diante do não reconhecimento da abusividade do parcelamento do débito,<br>(iii) art. 14 do CDC, pois a conduta do recorrido caracteriza prestação de serviços defeituosa, apta ao reconhecimento dos danos morais, e<br>(iv) art. 85, § 2º, do CPC uma vez que a base de cálculo para a sucumbência deve ser o valor do proveito econômico, visto que estimável.  <br>No agravo (fls. 545-559), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1022, I, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto à tese, a Corte local assim se pronunciou (fl. 390):<br>A discussão promovida pelo recurso de apelação limitou-se à alegação de abusividade da contratação do financiamento automático, bem como dos reflexos (indenização).<br>Se havia inadimplência no pagamento das faturas de cartão de crédito, o financiamento daquele saldo devedor mediante abertura do crédito rotativo era uma medida que beneficiava o consumidor.<br>Assim, a pretensão de se afastar o parcelamento efetivado com base na Resolução nº 4.549/2017 resultaria num panorama amplamente desfavorável ao autor, na medida que o débito ficaria sujeito a taxa de juros superior àquela aplicada naquele parcelamento automático.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 14, 39, III, V e VIII, e 51, IV, § 1º, III, do CDC, a Corte local assim se manifestou (fls. 391-393):<br>Mesmo acolhida aquela dinâmica dos fatos narrada na petição inicial em que o supermercado autor tinha o planejamento financeiro de quitar com os encargos incidentes sobre o cartão de crédito e sem parcelamento num empréstimo distinto, tem-se que a conduta adotada pelo banco não lhe trouxe prejuízo.<br>Isso porque, bastaria ao supermercado autor, como de fato aconteceu (fl. 02) solicitasse o cancelamento do parcelamento em empréstimo distinto. Podia ainda efetuar o pagamento antecipado, outra medida que seria possível e sem prejuízo financeiro, porque os juros incidentes neste outro empréstimo eram inferiores ao do cartão de crédito.<br>Era preciso mais para autora provar um prejuízo advindo da postura assumida pelo banco réu. Ainda que se possa afirmar que o parcelamento automático não estava autorizado na Resolução CMN nº 5.549/2017, o autor não provou que a conduta lhe trouxe efetivo prejuízos de ordem material ou moral.<br>(..)<br>Ou seja, ante o pagamento parcial da fatura com vencimento no mês 04/2022, restou pendente o saldo de R$ 311.851,52 e de forma regular houve o financiamento dessa quantia. A quitação integral ocorreu após o vencimento do boleto.<br>Dessa forma, não se mostrou abusivo o parcelamento do débito realizado de forma automática pelo banco réu, conforme Resolução nº 4.549/2017.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à abusividade do parcelamento automático do débito e quanto à ocorrência de prestação de serviço defeituosa apta a gerar indenização por danos morais, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Da mesma forma, verifico não haver violação do art. 85, § 2º, do CPC. Os pedidos iniciais foram julgados totalmente improcedentes, sendo a verba honorária de sucumbência fixada tendo como base o valor da causa, na forma literal do artigo mencionado.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.