ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Condomínio Ilhas Gregas Diadema contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula 7/STJ, consignando, ainda, que a decisão de admissibilidade do recurso especial na origem apontou: Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico, Súmula 13/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 1093-1094).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada cerceou seu direito de acesso à jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o agravo em recurso especial teria observado todos os requisitos legais de admissibilidade (fls. 1105-1106).<br>Sustenta que a controvérsia é eminentemente de direito e que não incidem as Súmulas 5 e 7/STJ, pois não se pretende reexame de provas (fls. 1105-1106). Aduz, ainda, que o recurso especial demonstrou violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 1.348, VIII, do Código Civil, e do art. 550 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 1105-1106). Requer, por fim, juízo de retratação e processamento do agravo interno (fls. 1106-1107).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1114).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ, porque o agravante deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, embora a decisão de admissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, tenha apontado, como fundamentos de inadmissibilidade, a Súmula 7/STJ, a deficiência de cotejo analítico, a Súmula 13/STJ e a ausência de afronta a dispositivo legal (fls. 1093-1094).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que a matéria seria eminentemente de direito, que não incidiria a Súmula 7/STJ e que teria havido demonstração de violação legal e dissídio jurisprudencial (fls. 1105-1106), sem demonstrar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, como o agravo em recurso especial impugnou o fundamento não atacado apontado na decisão agravada (Súmula 7/STJ).<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais a distinção entre revaloração e reexame de provas, embora relevante na teoria, não se sustenta no caso concreto, pois a pretensão recursal busca, em verdade, infirmar a própria conclusão do Tribunal de origem e para tanto, seria imprescindível nova apreciação do conjunto probatório  especialmente quanto a valoração da perícia realizada e documentada no acórdão recorrido  , o que ultrapassa os limites da mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Assim, permanece incólume o óbice da Súmula 7/STJ, incidindo de forma plena para obstar o conhecimento do recurso especial.<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. IMÓVEL. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA. REVALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. A errônea valoração da prova suscetível de revisão nesta Corte decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, sendo inviável a pretensão de simples reexame de prova. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.252.660/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.