ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREIT O PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 552-555) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 545-548).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fls. 553-554):<br> ..  a controvérsia não reside em reinterpretar o que está escrito na petição de substabelecimento, mas sim em conferir o adequado enquadramento jurídico a tal ato. A discussão cinge-se a saber se um novo pedido de publicação exclusiva, em petição de substabelecimento com reserva de poderes, tem o condão de revogar tacitamente o pedido anterior.<br> ..  O substabelecimento com reserva de poderes não retira os poderes do advogado substabelecente, que continua habilitado a praticar todos os atos do processo. Assim, o pedido de intimação exclusiva em seu nome permaneceu válido e eficaz, pois nunca foi expressamente revogado.<br>O segundo pedido, referente ao advogado substabelecido, deve ser interpretado como um aditivo, para que as intimações passassem a ser feitas, obrigatoriamente, em nome de ambos os causídicos.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 560-562), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREIT O PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 545-548):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 449):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Realizada a intimação apenas em nome de um dos advogados, não há nulidade se no substabelecimento consta pedido para que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do substabelecido. Desse modo, por intempestividade, não deve ser conhecida da apelação após o decurso do prazo legal de 15 dias. 2. Considera-se manifestamente improcedente para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto contra decisão que observou o requerimento da parte para a intimação do advogado substabelecido, a fim de contar o prazo para o recurso, não havendo falar em nulidade. 3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>Em suas razões (fls. 477-491), a parte recorrente aponta violação do art. 272, § 2º, do CPC, porque (fls. 488-489):<br> ..  entendimento restou suplantado por aquele proferido no julgamento do sob a relatoria da e. Ministra Nancy Andrighi, cujo o entendimento é o de que, na EAREsp n.º 1.306.464-SP hipótese de pluralidade de advogados devidamente cadastrados nos autos, com pedido expresso de intimação exclusiva para ambos, não é válida a intimação em nome de somente um deles.<br> ..  foi acostado aos autos petição de juntada do substabelecimento COM reservas e requerimento de atuação específica com pedido de intimação exclusiva inclusive para o substabelecido. Ou seja, além do patrono principal, também formulou-se pedido de intimação exclusiva do advogado substabelecido com reserva de poderes, sem o afastamento da exclusividade da intimação em nome do primeiro.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 504-509).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local afirmou que, na petição de substabelecimento, o pedido foi de publicação exclusiva no nome do advogado substabelecido, que foi intimado (fl. 456):<br>Reanalisando os autos, observo que, de fato, houve pedido na petição inicial para que as publicações fossem feitas no nome do advogado Jorge Correia Lima Santiago (id. 59013118, p. 2).<br>Contudo, na petição de juntada do substabelecimento (id. 59013135), consta requerimento para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado substabelecido Eduardo Uchôa, e não em conjunto com o substabelecente Jorge Correia, de modo que esse pedido posterior substituiu a solicitação anterior.<br>Assim, não prospera a alegação da agravante de que "as intimações deveriam ocorrer, ao menos, no nome dos dois causídicos", pois o próprio significado da palavra "exclusivamente" contido no substabelecimento afasta, por óbvio, a exigência de inclusão do advogado substabelecente nas intimações. Interpretação diferente seria subverter o sentido desse vocábulo.<br>Nesse contexto, a publicação em nome de ambos os advogados seria obrigatória se no substabelecimento contivesse pedido expresso nesse sentido.  .. <br>Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome do advogado indicado pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (AgInt no AR Esp 1.032.900 MS 2016/0329431-9, relator Min. Raul Araújo, julgado em 20/05/2024, 4ª Turma, DJe 04/06/2024).<br>Por conseguinte, interpretando essa diretriz a contrario sensu, conclui-se que, cumprida a solicitação nos moldes pleiteado, não há falar em nulidade, sendo esse o caso dos autos, pois a intimação foi direcionada somente ao advogado substabelecido, conforme requerido no documento.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto ao pedido de publicação exclusiva apenas em nome do advogado substabelecido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo vários advogados habilitados, e não sendo requerida a publicação exclusiva em nome de um deles, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.234.016/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br> .. <br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que não houve pedido expresso no sentido de que as intimações fossem realizadas, de forma exclusiva, em nome de procuradores específicos e que o substabelecimento se deu com reserva de poderes. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>6. "É válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando o substabelecimento foi feito com reserva de poderes e não constou pedido expresso para a publicação exclusiva em nome de um advogado específico" (AgInt no AREsp n. 2.592.024/PI, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br> .. <br>III. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.823.156/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Assim, não intimado o advogado substabelecente, não há nulidade a ser sanada.<br>Note-se ainda que os Embargos de Divergência n. 1.306.464/SP tratam de situação fática distinta, pois, diferentemente daquele caso, não houve aqui pedido expresso para que a intimação ocorresse exclusivamente em nome de todos os procuradores.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>No que diz respeito ao substabelecimento, a Corte local assim se manifestou (fl. 456):<br> ..  na petição de juntada do substabelecimento (id. 59013135), consta requerimento para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado substabelecido Eduardo Uchôa, e não em conjunto com o substabelecente Jorge Correia, de modo que esse pedido posterior substituiu a solicitação anterior.<br>Assim, não prospera a alegação da agravante de que "as intimações deveriam ocorrer, ao menos, no nome dos dois causídicos", pois o próprio significado da palavra "exclusivamente" contido no substabelecimento afasta, por óbvio, a exigência de inclusão do advogado substabelecente nas intimações. Interpretação diferente seria subverter o sentido desse vocábulo.<br>Nesse contexto, a publicação em nome de ambos os advogados seria obrigatória se no substabelecimento contivesse pedido expresso nesse sentido.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao pedido de publicação exclusiva ser apenas em nome do advogado substabelecido, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, conforme o acórdão recorrido, a parte substituiu o pedido de publicação no nome do advogado substabelecente pelo pedido de publicação exclusiva em nome do advogado substabelecido, e não por publicação em nome dos dois advogados.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>É como voto.