ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão singular da lavra da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade referente à ausência de prequestionamento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 300-301).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, a tempestividade e o cabimento do recurso, defendendo que o pedido médico não é inquestionável e que há licitude na constituição e atuação da junta médica, com amparo nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Sustenta que o rol e as diretrizes da ANS conferem balizas técnicas obrigatórias, cita entendimento jurisprudencial para afirmar que não cabe colocar o juízo de um médico acima de colegiado técnico, e argumenta que não pode ser compelida a custear procedimento fora da rede credenciada, reservando o reembolso para hipóteses de urgência e impossibilidade de atendimento na rede (fls. 306-316).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 322).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Originariamente, cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Thais Tomas Machado Pereira em face de Hapvida Assistência Médica S.A., na qual a autora, beneficiária de plano de saúde, relata deformidade dentofacial com comprometimento funcional amplo e a necessidade de cirurgia ortognática, com base em relatório pré-cirúrgico e materiais especificados pelo médico assistente, sustentando a obrigatoriedade de cobertura pela ANS e a abusividade da negativa da operadora (fls. 1-17).<br>A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré a autorizar/custear a cirurgia ortognática pretendida, com os materiais solicitados pelo médico assistente, observados os limites de reembolso contratualmente previstos se realizado o procedimento fora da rede credenciada (fls. 205-209).<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso da ré em relação aos anos morais, por não ter havido condenação ao pagamento de indenização a esse título. Na parte conhecida, negou provimento à apelação. Entendeu que a instituição de junta médica não afasta o controle judicial da recusa de cobertura, reputando abusiva a negativa e que deve prevalecer a prescrição do médico assistente. aplicou os arts. 14 e 51, IV e § 1º do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Registrou a inexistência de pedido de reembolso de honorários médicos e consignou que, se o procedimento ocorrer fora da rede, o reembolso deve ser limitar às previsões contratuais (fls. 242-248).<br>Analisando as razões do agravo interno, observo que<br>a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento adotado pela decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, consistente na falta de prequestionamento dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 300-301 e 271-272).<br>Nas razões do agravo interno, contudo, a parte agravante não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir questões de mérito relativas à licitude e prevalência da junta médica, à necessidade de utilização de profissionais da rede credenciada e ao alegado risco de desequilíbrio econômico-financeiro (fls. 308-317), sem demonstrar que, no agravo em recurso especial, houve efetiva impugnação do óbice de ausência de prequestionamento apontado na origem (fls. 271-272).<br>A agravante limitou-se a rediscutir, no agravo interno, o mérito da demanda, inclusive com argumentos pouco relevantes até mesmo para o julgamento do recurso especial, em que se volta contra suposta condenação ao pagamento de indenização por danos morais, condenação que, na verdade, inexistiu.<br>Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 182 deste Tribunal.<br>Em complementação, observo que, nas razões do agravo em recurso especial, a recorrente realmente não impugnou de modo adequado e efetivo a decisão do Tribunal de origem que deixou de receber o recurso especial, pois não demonstrou minimamente ter cuidado do prequestionamento em relação à violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Vale salientar que alegou, na referida petição, que o acórdão recorrido "violou as disposições legais relativas à relativização da coisa julgada e da segurança jurídica", matéria que nenhuma relação tem com o litígio em apreciação e com o conteúdo do recurso especial interposto nestes autos. Ademais, apontou violação aos arts. 10, §4º, e ao art. 12, ambos da Lei n.º 9.656/98, que não foram os dispositivos cuja falta de prequestionamento levou à não admissão do recurso especial, nem foram os alegados como afrontados em tal recurso, no qual se questiona a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.<br>Por fim, ressalto novamente que, surpreendentemente - e em clara demonstração da pouca diligência com que a ré tem se valido da possibilidade de interposição de recursos nestes autos - constata-se que a Hapvida Assistência Médica S.A. interpôs recurso especial, agravo em recurso especial e agora agravo interno, a fim de impugnar condenação ao pagamento de indenização que simplesmente não lhe foi imposta, em nenhuma das instâncias.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.