ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 835-846) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 825-827) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da referida súmula.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 851-852).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 825-827):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 770-772).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 587-588):<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ESTIMATÓRIO. GOLPE. LOJA DE VEÍCULOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de busca e apreensão de veículo. A recorrente alega que firmou contrato estimatório para consignação de seu automóvel com empresa, que, posteriormente, vendeu o bem a terceiro sem o devido repasse de valores à consignante e sem o preenchimento do documento de transferência (DUT).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) decidir sobre o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ao terceiro agravado; e (ii) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da busca e apreensão do veículo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Mostra-se inadequada a formulação de pedido de concessão de gratuidade de justiça em contrarrazões de recurso, uma vez que ao recorrido compete exclusivamente refutar os termos do recurso manejado pela parte adversa.<br>4. Se o contrato estimatório atendeu a todos os requisitos legais, bem como se o veículo, ao que tudo indica, fora vendido regularmente a terceiro de boa-fé, eventual inadimplemento da consignatária em relação à consignante/agravante pode ser resolvido em perdas e danos (artigo 389 do Código Civil), o que deve ser objeto de análise pelo d. juízo singular nos autos de origem.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 700-713).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 738-750), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão e contradição do acórdão recorrido em relação à certidão expedida por oficial de justiça que afirmava claramente as manobras realizadas para a ocultação do bem, à supressão de instância e ao pedido de que o veículo permanecesse em sua posse até a resolução final da controvérsia (fl. 743), e<br>(ii) art. 1.026, § 2º, do CPC, aduzindo ser indevida a penalidade aplicada, haja vista a ausência de intuito protelatório nos embargos de declaração opostos (fl. 743).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 766).<br>No agravo (fls. 776-791), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 805).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão ou contradição alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 599-600):<br>Com efeito, em consulta aos autos originários, infere-se que a carta precatória expedida para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo retornou sem o devido cumprimento, ante a informação de que, mesmo após diversas buscas, o bem não fora localizado no endereço informado pela recorrente (ID 208367767 - Pág. 137 dos autos de origem).<br>Ainda, após o acolhimento do pedido de busca e apreensão do veículo, a agravante formulou o pedido principal, nos termos do artigo 308 do Código de Processo Civil, tendo requerido, em caráter alternativo, a rescisão do contrato estimatório e ressarcimento do valor do veículo ou a devolução do bem objeto da avença (ID 199338942 dos autos de origem). Significa dizer que a devolução do automóvel não foi eleita como medida prioritária pela agravante, mitigando, assim, o requisito da urgência da medida.<br>Além disso, constata-se que a agravada AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A. apresentou o contrato de financiamento referente ao objeto a ação (ID 209574333 dos autos de origem), denotando aparente regularidade na concessão do financiamento, ao contrário do que sustenta a agravante, que aduziu a existência de ilegalidade na operação.<br>Outrossim, em que pese não se possa fazer uma análise exauriente dos argumentos trazidos pelo agravado AUGUSTO nas contrarrazões de ID 64102671, uma vez que ainda não foram objeto de análise pelo d. juízo singular, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, não se pode desconsiderar que o adquirente apresentou o contrato de compra e venda do veículo (ID 64102679), do qual se verifica que, ao que tudo indica, o bem fora adquirido pelo valor de R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais), ou seja, quantia compatível com o preço de mercado do automóvel , a corroborar a aparente licitude do negócio. O comprador apresentou, também, Boletim de Ocorrência (ID 64102681), no qual registra ter sido vítima de um golpe.<br>Nessa linha, não se desconhece que os elementos carreados ao processo indicam que há fortes indícios de que a agravante e o agravado AUGUSTO realmente foram vítimas de fraude, ante o fechamento repentino da agravada TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., aliado à notícia de que os fatos noticiados no recurso se encontram em apuração no âmbito criminal.  .. <br>Contudo, não obstante a notícia da fraude, inexistem indícios da participação do terceiro agravado - adquirente do veículo - em qualquer irregularidade. Portanto, em análise superficial do processo, como é próprio nesta via recursal, o que transparece é o descumprimento do negócio entabulado entre a agravante e a agravada TORRES COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, que teria vendido o veículo deixado em consignação sem repassar à recorrente o valor ajustado.<br>Em tal circunstância, impõe-se preservar os direitos do terceiro de boa-fé, mantendo hígido o contrato de compra e venda do veículo e seus respectivos efeitos, dentre eles o de manter o adquirente na posse do bem.<br>Desse modo, não procedem as alegações de omissão e contradição do acórdão recorrido.<br>Por fim, modificar o entendimento do acórdão impugnado e afastar a aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a necessidade de preservar os direitos do terceiro de boa-fé e manter hígido o contrato de compra e venda do veículo (fls. 600 e 827).<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado quanto à multa por embargos de declaração protelatórios demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face d o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.