ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agrav o interno (fls. 382-395) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 376-378) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 400).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.<br>III. Razões de decidir<br>3. Inexiste afronta aos art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. A pretensão recursal demandaria nova análise da prova dos autos, inviável no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe argumento capaz de alterar a conclusão da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida (fls. 376-378):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 343-344).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 403):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ÔNUS DA PROVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MORA EX RE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA -<br>1. Incumbe ao réu provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15.<br>2. Não se desincumbindo de tal ônus, deve ser mantida a sentença de procedência de cobrança de valores relativos a conserto de veículo demonstrados nos autos.<br>3. A correção monetária e os juros de mora, na cobrança de dívida oriunda de inadimplemento de obrigação positiva e líquida (mora ex re), incidem desde a data do seu vencimento.<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos apenas para fixar a data da citação como termo inicial da fluência dos juros de mora (fls. 312-316).<br>No recurso especial (fls. 319-330), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou a violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese, omissão quanto à aplicação do art. 373, I e II, do CPC (fl. 326), e<br>(ii) art. 373, I, do CPC, aduzindo que não seria sua incumbência apresentar demonstrativo de quitação do serviço e que já cumpriu com o ônus de comprovar as suas alegações (fl. 328).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 341).<br>No agravo (fls. 348-356), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação à afronta ao art. 1.022 do CPC, importa esclarecer que os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>A Justiça local decidiu a matéria controvertida, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Não há, portanto, omissão alguma a ser sanada.<br>Quanto ao mérito, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 291-295):<br>Afirma a recorrente já ter efetuado o pagamento dos valores descritos na petição inicial, fazendo jus à restituição de quantia indevidamente paga, aduzindo, também, equívoco na peça de ingresso quanto à incidência de juros de correção monetária sobre a quantia objeto da condenação.<br>No caso, verifica-se que a parte autora pugnou pelo recebimento da importância de R$10.994,07 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), já atualizada.<br>A quantia se refere aos consertos realizados, em 25 de fevereiro de 2015, no veículo FIAT SIENA, PLACA HJD 2922, ano 2010/2011, cor preta, CHASSI 8AP17206LB2164303.<br>Na planilha apresentada com a exordial, estão descritos os valores de R$5.515,11 (cinco mil, quinhentos e quinze reais e onze centavos), relativos à nota fiscal de nº 000080, tendo em vista as peças de reposição instaladas no aludido veículo, e R$1.794,14 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), referentes à nota fiscal eletrônica emitida pela cobrança de mão de obra, totalizando R$7.309,25 (sete mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco e centavos).<br>Note-se que o valor cobrado de R$10.994,07 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais e sete centavos), representa o total de serviços e peças de R$7.309,25 (sete mil, trezentos e nove reais e vinte e cinco e centavos), com correção monetária desde 15 de outubro de 2015, até a propositura da ação, em junho de 2018, e juros de mora da mesma forma calculados, à razão de 1% (um por cento) ao mês.  .. <br>Mais, não houve demonstração pela apelante de pagamento da quantia de R$ 3.554,60, (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em 23/02/2016, como aduzido em apelação, haja vista a inexistência de comprovante de quitação nesse sentido nos autos, ou mesmo produção de qualquer outra modalidade de prova admitida em Direito. Muito embora colacionado recibo do referido valor à apelação, não se evidencia a relação de tal pagamento com o conserto do veículo descrito na inicial e objeto do presente feito. Portanto, não houve comprovação pela parte apelante dos argumentos contidos em sua defesa, repetidos em sede recursal, conforme lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".  .. <br>Mais, não houve demonstração pela apelante de pagamento da quantia de R$ 3.554,60, (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), em 23/02/2016, como aduzido em apelação, haja vista a inexistência de comprovante de quitação nesse sentido nos autos, ou mesmo produção de qualquer outra modalidade de prova admitida em Direito.<br>Muito embora colacionado recibo do referido valor à apelação, não se evidencia a relação de tal pagamento com o conserto do veículo descrito na inicial e objeto do presente feito.<br>Portanto, não houve comprovação pela parte apelante dos argumentos contidos em sua defesa, repetidos em sede recursal, conforme lhe cabia, a teor do artigo 373, II, do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".<br>Desse modo, é inviável, em sede de recurso especial, desconstituir a convicção formada pelas instâncias de origem quanto ao efetivo cumprimento do ônus de comprovar as alegações da recorrente e a suficiência das provas apresentadas pelo recorrido, em razão da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque fixados na origem no percentual máximo previsto no § 2º do referido dispositivo (fl. 231).<br>Publique-se e intimem-se.<br>Como delineado na decisão agravada, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e fundamentada, sobre a aplicação do art. 373, I e II, do CPC.<br>Ademais, modificar a conclusão do acórdão impugnado sobre efetivo cumprimento do ônus de comprovar as alegações da recorrente e a suficiência das provas apresentadas pelo recorrido, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Em face d o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.