ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 291-300) interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 281-287).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que:<br>(a) "conforme mencionado no próprio recurso especial, este não visa o reexame de provas, tampouco da situação fática do v. acórdão recorrido. Cuida-se unicamente de questão de direito" (fl. 292),<br>(b) teria demonstrado o dissenso interpretativo e a contrariedade aos arts. 421 e 422 do CC/2002, e<br>(c) "não há a abusividade relatada pela agravada, via de consequência, não houve qualquer afronta aos termos da Lei 9.656/98 e Resoluções Normativas da ANS já que a aplicação do reajuste encontra-se devidamente prevista no contrato firmado entre as partes. Desta forma, resta patente que a aplicação do reajuste com base nos índices de sinistralidade apresentados no período, em nada se revestem de ilegalidade ou abusividade, devendo o presente recurso ser provido em sua integralidade, afastando aplicação dos índices fixados pela ANS" (fl. 300).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 16/10/2018.<br>VOTO<br>A insurgência não merece conhecimento.<br>O recurso especial foi decidido nos seguintes termos (fls. 281-287):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJSP assim ementado (fl. 211):<br>APELAÇÃO. Plano de saúde. Ação revisional de mensalidade e indenização por danos materiais. Sentença de procedência na origem. Contrato coletivo empresarial com apenas dois beneficiários. "Falso coletivo". Equiparação ao contrato de plano de saúde individual/familiar. Previsão de reajustes por sinistralidade e VCMH que devem ser substituídos pelos índices de reajustes anuais autorizados pela ANS. Nulidade das cláusulas contratuais que autorizam o reajuste anual por sinistralidade e VCMH. Restituição dos valores pagos em excesso devida. Prazo prescricional trienal aplicável na repetição de indébito. Sentença mantida. Recurso da ré desprovido.<br>Nas razões apresentadas (fls. 220-255), a recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade:<br>(i) aos arts. 421 e 422 do CC/2002, argumentando que: (a) inexistiria abuso na cláusula de reajuste do plano de saúde e (b) "os reajustes não são impostos de maneira unilateral pela operadora, sendo efetuados com base em estudos atuariais sobre os custos da assistência médica prestada, número de beneficiários e outros fatores que influenciam na sustentabilidade da atividade de prestação de assistência médica, o que foi feito no presente caso e comunicado. Nesse ponto, inclusive, há que se ressaltar o atuar de boa-fé da recorrente, que promoveu a minoração do reajuste necessário à recomposição do equilíbrio contratual (44,57%) para menos da sua metade (21,94%)" (fl. 233),<br>(ii) ao art. 206 do CC/2002, visto que estariam presentes os requisitos da supressio, pois, "a omissão da recorrida frente aos reajustes aplicados acarretou a perda do direito de reclamá-los pelo período em que pagou, uma vez que o pagamento se configura manifestação de concordância com a aplicação. Portanto, incabível a restituição dos valores retroativos como consta no acórdão recorrido, sendo este inclusive o entendimento que impera no Tribunal de Justiça de São Paulo" (fl. 250), e<br>(iii) ao art. 206, § 1º, II, "a" e "b", do CC/2002, sustentando que, "caso não seja o entendimento deste D. Tribunal, seja esta recorrente compelida a efetuar a devolução de valores somente a partir do ajuizamento da presente demanda, observando-se o prazo prescricional de 01 (um) ano" (fl. 252).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 271-273).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A fim de descaracterizar o abuso de cláusula contratual de reajuste do plano de saúde, considerado "falso coletivo" pela Justiça local, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002.<br>Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem sobre os requisitos da revisão do valor das mensalidades do plano, das modalidades dos planos de saúde, tampouco sobre a metodologia dos cálculos atuariais que justificariam o reajuste postulado pela recorrente.<br>Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.<br>A Corte local não se manifestou quanto aos arts. 206, 421 e 422 do CC/2002 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, as matérias contidas em tais dispositivos carecem de prequestionamento e sofrem, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025).<br>Com o mesmo entendimento:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NÚMERO REDUZIDO DE PARTICIPANTES. "FALSO COLETIVO". NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR DO CONVÊNIO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUMENTO POR SINISTRALIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020).<br>2. Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022).<br>3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade. No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022).<br>5. O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste.<br>6. Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA E COMPROVAÇÃO. FALSO COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. REEXAME DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de improcedência em ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, reconhecendo a abusividade dos reajustes aplicados a plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo".<br>2. A decisão de origem entendeu que a operadora do plano de saúde não cumpriu o dever de informação, não demonstrando de forma clara e precisa os custos que justificariam os reajustes aplicados, além de não comprovar a legalidade e pertinência dos mesmos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo são legais e se a operadora cumpriu o dever de informação ao consumidor, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige transparência e clareza na aplicação de reajustes em planos de saúde, especialmente em planos coletivos com poucos beneficiários.<br>6. A pretensão de reexame de provas não é cabível em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas.<br>7. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.211.905/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A Corte local observou tal orientação, nos termos a seguir (fls. 212-213):<br>No caso, as partes celebraram contrato de plano de saúde para assistência médica na modalidade coletiva empresarial que contempla dois beneficiários no total, todos da mesma família.<br>Como se sabe, as operadoras dos planos de saúde têm quem busca contratar assistência à saúde, a adesão a planos coletivos ou empresariais, como no caso.<br>Desse modo, considerando que o contrato celebrado entre as partes tem como beneficiários apenas duas pessoas, configura-se um contrato "falso coletivo" ou de "falsa coletivização", diante da forma como foi estabelecida a relação jurídica contratual, pois, ainda que tenha a denominação de um contrato coletivo empresarial, tem por escopo, essencialmente, beneficiar um número reduzido de pessoas de uma mesma família.<br>Trata-se, assim, de verdadeiro plano de saúde individual/familiar contratado como sendo plano de saúde empresarial, a fim de que não se apliquem as disposições atinentes àquela modalidade contratual, especialmente no que diz respeito aos índices de reajuste de mensalidade - já que os reajustes das mensalidades dos planos de saúde e seguros saúde coletivos ou empresariais independe de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais autorizados por tal agência reguladora.<br>Destarte, tratando-se de plano de saúde caracterizado como "falso coletivo", deve receber tratamento análogo ao dos planos de saúde individuais quanto aos reajustes.<br>Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Além disso, conforme o entendimento desta Corte Superior, "é possível o reajuste de contratos de plano de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgInt no REsp n. 2.102.563/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>Do mesmo modo:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. VCMH. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br> .. <br>3. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.897.040/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>A Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que as circunstâncias do caso concreto, verificadas por ocasião do julgamento, autorizavam a revisão do reajuste do plano de saúde "falso coletivo", ante a falta de provas do aumento da sinistralidade e do desequilíbrio atuarial alegados pelo plano de saúde, ora recorrido. Confira-se (fl. 217):<br>Observa-se, ademais, que as justificativas da requerida para o aumento das mensalidades são genéricas e não especificam os cálculos ou a composição dos reajustes, muito menos encontram respaldo em documentos pertinentes - fls. 106 e 146. Dessa forma, na ausência de demonstração clara dos critérios utilizados e dos fundamentos de fato para a fixação dos reajustes anuais, evidenciam-se abusivos os índices impostos, razão pela qual a hipótese é de procedência da ação.<br>E como corolário lógico da declaração de nulidade dos reajustes aplicados surge em favor da recorrente o direito à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito por parte da ré, observando-se, entretanto, a prescrição trienal estabelecida pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo n. 1.361.182/RS.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Sobre o prazo prescricional aplicável à pretensão da contraparte de repetição do indébito, ressalte-se que "o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia - REsp 1.360.696/RS e REsp 1.361.182/RS, ambos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/09/2016 - é no sentido de que, na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002" (AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022). (grifos nossos)<br>Na mesma linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO/SEGURO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE. CONTRATO FIRMADO/ADAPTADO ENTRE 2/1/1999 E 31/12/2003. RESOLUÇÃO CONSU N. 6/1998. USUÁRIO IDOSO VINCULADO HÁ MAIS DE 10 ANOS. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>3. De acordo com o entendimento da Segunda Seção deste Superior Tribunal, "quando do julgamento do REsp nº 1.360.969/RS e do REsp nº 1.361.182/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, consagrou o entendimento de que não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos" (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 12/5/2017).<br> .. <br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.233/PR, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior tem entendimento firmado no sentido de que a pretensão de nulidade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, cumulada com a repetição do indébito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal, pois a ação ajuizada funda-se no enriquecimento sem causa. Incidência do art. 206, § 3º, IV, do CC.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.919.187/AL, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>3. Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. Tema repetitivo 610.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.174.781/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>O TJSP decidiu nesse sentido. Confira-se (fl. 217):<br>E como corolário lógico da declaração de nulidade dos reajustes aplicados surge em favor da recorrente o direito à restituição dos valores pagos a maior, sob pena de ensejar enriquecimento ilícito por parte da ré, observando-se, entretanto, a prescrição trienal estabelecida pelo C. STJ no julgamento do recurso repetitivo n. 1.361.182/RS.<br>Aplicável, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO. EFEITOS. RECEBIMENTO. HARMONIA DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. APLICAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA 182 DO STJ.<br> .. <br>2. Nos termos do art. 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o único fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo do recurso, o desacerto da decisão recorrida.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.152.930/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018.)<br>O entendimento da Corte local, referente ao abuso do reajuste do plano de saúde considerado "falso coletivo", foi mantido com base nas Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF e 7 e 83 do STJ (o segundo óbice incidente devido à falta de alcance normativo dos arts. 421 e 422 do CC/2002 para discutir a legalidade dos reajustes contratuais) e na inaptidão da divergência interpretativa, por ausência de cotejo analítico e de indicação das normas objeto de intepretação divergente.<br>A agravante apenas rechaçou a Súmula n. 7/STJ e a inaptidão da divergência interpretativa. Por isso, é inafastável a Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.