ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, diante da pretensão do recorrente de revisar matéria de fato, apreciada e julgada.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 452):<br>Direito Bancário. Ação de cobrança. Sociedade empresária que contratou limite de crédito junto a instituição financeira. BB giro rápido. Saldo devedor não satisfeito. Sentença de parcial procedência. Apelação dos réus, sustentando a prescrição do direito de ação. Sustenta que merece reforma a decisão que julgou procedente a pretensão do ora apelado, posto que o banco cobra dívida de financiamento bancário muito acima do valor devido pelos apelantes. Afirma que a capitalização dos juros é totalmente contrária a legislação vigente. Sucumbência recíproca, sendo justo não ser arbitrado honorários em favor do advogado do réu. Inexistência de prova de satisfação da obrigação. Réus assumiram a obrigação também como codevedores. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Súmula vinculante do STF nº 07. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a. a, por si só, não indica abusividade. Súmula 382, do STJ.<br>Não foram interpostos embargos de declaração.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 460-468), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial, e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 1.642, I e IV, e 1.647, III, do Código Civil, além de contrariedade à Sumula n. 332/STJ, "posto que o juízo a quo não considerou a nulidade da fiança em face da 3ª ré mesmo não havendo a outorga necessária por Lei" (fl. 467),<br>(ii) arts. 219 do CPC/1973 e 240, §2º, do CPC/2015, "posto que no presente caso não houve interrupção da prescrição com a regular citação da parte recorrente. Quando a citação ocorreu a prescrição já haviam se consumado" (fl. 466),<br>(iii) art. 85, §11º, do CPC, por ser "descabida a majoração da verba honorária em sede recursal porque não apresentada contrarrazões pela parte adversa, não se submetendo, assim, à hipótese do art. 85, § 11º, do novo CPC". (fl. 467)  <br>No agravo (fls. 522-561), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 539-549).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>5. "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls.456):<br>A alegação de nulidade da fiança é irrelevante no caso dos autos, eis que, pelo teor do instrumento contratual firmado, os réus assumiram a obrigação também como codevedores, de forma que a eventual invalidada do contrato acessório em questão.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>2. Quanto aos arts. 219 do CPC/1973 e 240, § 2º, do CPC/2015, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>A demonstração da infringência aos dispositivos exige comprovação da falha em adotar as providências dentro dos prazos assinalados no processo, além da não incidência da hipótese do §3º, no caso do CPC mais recente, hipótese essa contemplada pela jurisprudência anterior ao C ódigo.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>3. Ademais, "É cabível a fixação de honorários recursais, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.496.470/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 3/9/2020).<br>4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.